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Decreto nº 11.449/2024

Dispõe sobre a execução de emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade de transferência especial.

DECRETO Nº 11.449, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a execução de emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade de transferência especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 160-A, também da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas destinadas aos Municípios na modalidade de transferência especial.

Art. 2º No processo de elaboração da lei orçamentária anual, a distribuição de transferências especiais dentre os possíveis Municípios beneficiários deverá observar a destinação mínima obrigatória de cinquenta por cento da quota para despesas de capital, por parlamentar.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput poderá ser afastado em circunstâncias excepcionais para a prática de ações de urgência ou de alto grau de sensibilidade, tais como estado de calamidade, situação de emergência, surto de doença, aquisição de medicamentos e insumos hospitalares e laboratoriais, aquisição de insumos pedagógicos e programas de bolsa.

Art. 3º Será facultada aos parlamentares autores de emendas individuais impositivas a vinculação dos recursos de transferências especiais às áreas prioritárias de:

I - serviços públicos;

II - educação;

III - esporte;

IV - cultura;

V - assistência social;

VI - saúde;

VII - infraestrutura;

VIII - segurança pública.

§ 1º A indicação de área prioritária para aplicação de recursos de transferências especiais vinculará os benefi ciários para fi ns de execução dos referidos recursos.

§ 2º Para os fi ns deste artigo, deverão ser previamente indicadas as respectivas funções orçamentárias nos espelhos das emendas.

Art. 4º As indicações dos benefi ciários de transferências especiais deverão se reportar ao número do registro principal de cada benefi ciário no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 5º Os recursos de transferências especiais serão repassados diretamente aos benefi ciários, passando a lhes pertencer no ato da efetiva transferência fi nanceira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere.

Parágrafo único. Os recursos de transferências especiais deverão ser aplicados em programações fi nalísticas das áreas de competência do

Poder Executivo de cada benefi ciário.

Art. 6º Os recursos recebidos mediante transferências especiais não integrarão as receitas dos benefi ciários para fi ns de repartição e para o cálculo dos respectivos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento.

Parágrafo único. Será vedada, em qualquer caso, a aplicação de recursos de transferências especiais no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas;

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

2 Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 Nº 13.747 DIÁRIO OFICIAL2

CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN informará à

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de

Informações - SEI, as demandas para repasse de recursos de transferências especiais.

Art. 8º O repasse de recursos de transferências especiais prescindirá de adimplência do beneficiário.

Parágrafo único. O beneficiário deverá ser previamente notificado sobre a existência de recursos a serem recebidos na modalidade de transferência especial, bem como da possível vinculação a áreas de investimentos.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ repassará os recursos de transferências especiais de acordo com a demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, em atenção à disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 10. Os recursos de transferências especiais deverão ser classificados de acordo com a natureza da receita e com a fonte ou destinação de recursos, nos termos definidos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 11. Os recursos de transferências especiais deverão ser movimentados em conta corrente específica para cada repasse, em agência bancária de instituição financeira oficial, onde houver, vedado o repasse para outras contas correntes.

Art. 12. Os beneficiários deverão cadastrar seus planos de ação na plataforma digital indicada pela Secretaria de Estado de Planejamento

- SEPLAN, ou outra que vier a substituí-la, com informações e documentos sobre a programação finalística da área na qual os recursos de transferências especiais serão aplicados.

§ 1º Os dados de que trata o caput deverão conter, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser executado e metas a serem alcançadas;

II - estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os recursos de transferências especiais e aqueles oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;

III - classificação orçamentária das despesas, informando os valores aplicados em despesas correntes e em despesas de capital;

IV - previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado.

§ 2º O cadastro de que trata este artigo deverá ser realizado em até sessenta dias após o recebimento dos recursos de transferências especiais.

Art. 13. Os beneficiários de transferências especiais deverão produzir relatórios de gestão referentes à execução dos recursos recebidos,

inserindo-os na plataforma digital indicada pela Secretaria de Estado de

Planejamento - SEPLAN, ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º Os relatórios de que trata este artigo deverão conter:

I - detalhamento dos respectivos objetos;

II - detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos;

III - documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto;

IV - contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;

V - declarações expressas, assinadas pelos titulares dos órgãos ou entidades públicas encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Os relatórios de que trata o caput deverão ser apresentados até 30

de junho do exercício seguinte ao do recebimento de recursos, devendo ser atualizados, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação, quando deverão ser apresentados os relatórios de gestão final.

Art. 14. A documentação relacionada à execução dos recursos de transferências especiais deverá ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos contados da data de apresentação do relatório de gestão final na plataforma digital indicada pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 15. A execução dos objetos de transferências especiais deverá ser finalizada em:

I - trinta e seis meses, para transferências inferiores a um milhão de reais;

II - quarenta e oito meses, para transferências superiores ou iguais a um milhão de reais e inferiores a dois milhões de reais;

III - sessenta meses, para transferências iguais ou superiores a dois milhões de reais.

§ 1º Os prazos de que trata o caput começarão a fluir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do recebimento dos recursos.

§ 2º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso na liberação dos recursos, caso em que a prorrogação será correspondente ao período de atraso;

II - paralisação da execução do objeto por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle, ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentados, pelo período correspondente à paralisação.

Art. 16. Em hipóteses de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres para execução descentralizada de recursos de transferências especiais, os beneficiários deverão observar o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e, em hipóteses de celebração de termos de colaboração e termos de fomento, o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput quando os termos de colaboração e termos de fomento forem celebrados pelos beneficiários com organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN divulgará em plataforma digital com acesso público os dados referentes aos recursos repassados e às respectivas programações finalísticas, em até trinta dias após a apresentação de cada plano de ação.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN notificará o

Poder Legislativo de cada beneficiário sobre o recebimento de recursos de transferências especiais, em até trinta dias após o repasse, para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 19. Eventuais irregularidades ou ilegalidades na execução das transferências especiais poderão ser denunciadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.

Art. 20. Os órgãos e entidades públicas municipais deverão providenciar livre acesso aos servidores de controle interno do Poder Executivo do

Estado do Acre, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Acre -

TCE/AC e dos sistemas de controle interno e externo local, aos processos, documentos, sistemas e demais fontes de informações referentes às transferências de que trata este decreto, assim como ao local de execução dos correspondentes objetos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto, assegurando a correta aplicação das disposições nele contidas.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 4 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11719/2025 de 10/07/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.