Decreto nº 11.452/2024
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
DECRETO Nº 11.452, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Administração - SEAD, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Secretário - DEGAB;
II - Controle Interno - DECOIN;
III - Ouvidoria - OUVIR;
IV - Consultoria Jurídica - CONJUR;
V - Secretaria Adjunta de Pessoal - SEAPE:
a) Diretoria de Gestão de Pessoas - DIRGEP;
VI - Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa - SEAGEA:
a) Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;
b) Diretoria de Organização em Centros de Atendimento - DIROC;
c) Diretoria de Modernização e Desenvolvimento Institucional - DIRMOD;
d) Diretoria de Gestão Patrimonial, Logística, Documental e Arquivística
- DIRPAP;
VII - Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos - SELIC:
a) Diretoria de Compras, Licitações e Contratos - DIRLIC.
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - DEGAB compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
II - organizar a agenda de trabalho do Secretário;
III - coordenar as relações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - controlar o atendimento das pessoas que procuram o Secretário,encaminhando-as, quando necessário, as áreas afi ns para solucionar os respectivos assuntos;
V - analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimentos e processos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário;
VI - receber, analisar, registrar, autuar, controlar, classifi car e tramitar os documentos ofi ciais;
VII - realizar atendimento ao público interno e externo nas solicitações de pesquisa de processos presencialmente e/ou por telefone;
VIII - coordenar a entrada e saída do público do prédio;
IX - direcionar os visitantes às salas de reuniões e/ou atendimento específi co solicitado;
X - realizar consulta e a abertura dos processos administrativos, proporcionando maior agilidade na gestão, comunicação e integração entre os setores da entidade pública;
XI - acompanhar fl uxo e tramitação de requerimentos;
XII - providenciar, mediante autorização específi ca, cópia de processos aos interessados, bem como o fornecimento de certidões, fi chas fi nanceiras e cópias de documentos arquivados;
XIII - promover a publicação de atos ofi ciais da Secretaria;
XIV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 3º Ao Controle Interno - DECOIN compete:
I - analisar os processos licitatórios na fase interna, bem como pagamento de despesas oriundas de contratos administrativos e convênios, elaborando pareceres e relatórios;
II - elaborar parecer referente à adimplência das entidades que fi rmarem convênios com o Poder Executivo por meio da Secretaria;
III - contribuir nos trabalhos de elaboração da prestação de contas anual da Secretaria;
IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções,utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º À Ouvidoria - OUVIR compete:
I - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;
II - atender com cortesia e respeito à questão apresentada, afastando qualquer discriminação ou prejulgamento;
III - responder as manifestações recebidas;
IV - encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;
V - prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;
VI - manter atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades;
VII - encaminhar a Unidade Superior, dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justifi cando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Secretaria Adjunta de Pessoal - SEAPE compete:
I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades para formulação de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão pública de pessoas dos órgãos do PoderExecutivo, bem como exercer atividades delegadas;
II - acompanhar políticas de desenvolvimento e estruturação de cargos e carreiras públicas, desempenho e desenvolvimento de assuntos re-lativos à vida funcional dos servidores, bem como atuar, em conjunto com o Secretário, em negociações com entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo;
III - planejar e implementar o recrutamento e seleção através de concurso públicos e processos simplificados do Poder Executivo;
IV - estimular a realização e sistematização de ações de humanização no âmbito do Poder Executivo;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIRGEP, vinculada à Secretaria Adjunta de Pessoal - SEAPE, compete:
I - planejar, normatizar, gerenciar, controlar e orientar a política de gestão estratégica de pessoas do Poder Executivo;
II - gerenciar as informações referentes à vida funcional dos servidores do Poder Executivo;
III - planejar e coordenar as atividades de acompanhamento, produção, execução e controle das folhas de pagamento do Poder Executivo;
IV - gerenciar de forma descentralizada as informações referentes à vida funcional dos servidores;
V - planejar, executar e controlar todas as atividades inerentes ao pagamento dos servidores;
VI - gerenciar as informações relacionados às consignações em folhas de pagamento do Poder Executivo;
VII - realizar assessoria jurídica referente às legislações aplicáveis aos servidores do Poder Executivo;
VIII - coordenar e executar os processos de recrutamento e seleção de pessoal do Poder Executivo;
IX - orientar, analisar e instaurar processos administrativos disciplinares;
X - gerenciar as informações trabalhistas;
XI - participar e acompanhar as atividades estratégicas da Secretaria;
XII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º À Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa - SEAGEA compete:
I - planejar e promover a política de modernização da AdministraçãoPública, por meio da Diretoria de Modernização e Desenvolvimento Institucional;
II - planejar e promover a política de gestão dos ativos patrimoniais daAdministração Pública, por meio da Diretoria de Gestão Patrimonial, Logística, Documental e Arquivística;
III - planejar e promover a política de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da Administração Pública, por meio da Diretoria de Organização em Centros de Atendimento;
IV - auxiliar o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições no planejamento, implementação, gerenciamento e promoção da gestão interna;
V - articular com os órgãos do Poder Executivo, nos limites de suas atribuições, com vistas à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à apreciação, coordenação ou decisão;
VI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 9º À Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, vinculada àSecretaria Adjunta de Gestão Administrativa - SEAGEA, compete:
I - planejar, gerenciar e coordenar a execução das atividades da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, arquivística e serviços de informação setorial;
II - coordenar a análise da assessoria jurídica referente à gestão administrativa setorial;
III - acompanhar os processos de aquisições e formalização de contratos de materiais e serviços;
IV - supervisionar ações de planejamento estratégico setorial e demais instrumentos de planejamento;
V - garantir a execução de ações voltadas à área de tecnologia da informação setorial;
VI - acompanhar e fiscalizar as atividades de serviços gerais e de apoio;
VII - participar e acompanhar as atividades estratégicas da Secretaria;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 10. À Diretoria de Organização em Centros de Atendimento - DIROC, vinculada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa - SEAGEA, compete:
I - instituir e gerenciar a Política de Atendimento ao Cidadão, usuário dos serviços públicos, no âmbito da Administração Pública;
II - definir, juntamente com as entidades e os órgãos envolvidos, os serviços a serem oferecidos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e com as necessidades da população;
III - planejar, implantar e coordenar as Centrais de Atendimento ao cidadão;
IV - propor, encaminhar e monitorar a celebração de contratos, convênios e compromissos com órgãos e entidades do Poder Executivo das esferas estadual, municipal e federal, de empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público;
V - identificar, analisar, propor áreas e regiões e dimensionamento para instalação das Centrais de Atendimento ao Cidadão;
VI - propor o dimensionamento das Centrais de Atendimento ao Cidadão nos locais de instalação destas;
VII - providenciar meios ou firmar parcerias que garantam o fornecimento de todos os recursos necessários à implantação e operação dasCentrais de Atendimento ao Cidadão;
VIII - instituir e controlar a qualidade do funcionamento das Centrais deAtendimento ao Cidadão;
IX - buscar formas e mecanismos de parcerias com a sociedade civil organizada, com as comunidades e com a iniciativa privada para melhoria dos serviços;
X - instituir estratégias e instrumentos para que todos os órgãos participantes das Centrais de Atendimento ao Cidadão sejam corresponsáveis dos projetos de melhoria da prestação de seus serviços;
XI - tomar as providências necessárias para a divulgação das Centrais de Atendimento ao Cidadão;
XII - estimar os custos de implantação e operação das Centrais de Atendimento ao Cidadão, propor sua inclusão nos programas orçamentários do Estado e acompanhar a sua execução orçamentária;
XIII - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas, fornecendo os meios adequados para estas finalidades;
XIV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 11. À Diretoria de Modernização e Desenvolvimento Institucional- DIRMOD, vinculada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa -SEAGEA, compete:
I - planejar, coordenar e implementar medidas de transformação, inovação e modernização da gestão pública, bem como supervisionar as políticas públicas de governo digital para o alcance de melhores resultados no âmbito do Poder Executivo;
II - definir prioridade de novas tecnologias, simplificação e integração de processos de negócios;
III - propor modelos de gestão com o foco no aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos cidadãos;
IV - exercer as funções de órgão central para implantação, administração e sustentação do sistema estruturante para modernização da gestão do Poder Executivo;
V - regulamentar, no limite de suas competências, e propor normas nas matérias relativas à modernização dos modelos organizacionais e avaliação do desempenho da gestão;
VI - fomentar a governança e ciência de dados para uma melhor gestão pública;
VII - gerenciar, monitorar, aprimorar e dar suporte técnico aos sistemas corporativos do Poder Executivo;
VIII - coordenar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos departamentos vinculados à Diretoria;
IX - prestar assessoramento de suporte técnico-operacional nas atividades relacionadas ao uso de Tecnologia da Informação e Comunicação;
X - propor soluções de tecnologia da informação, armazenamento de dados e telecomunicações para atender órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Acre;
XI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 12. À Diretoria de Gestão Patrimonial, Logística, Documental e Arquivística - DIRPAP, vinculada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa - SEAGEA, compete:
I - formular políticas públicas relacionadas à gestão patrimonial;
II - elaborar, implantar e coordenar programas e projetos referentes ao desenvolvimento institucional das atividades da área de patrimônio no âmbito da Administração Pública;
III - promover a normatização e racionalização de instrumentos, métodos, procedimento e rotinas da área de patrimônio no âmbito da Administração Pública Estadual;
IV - propor normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos de patrimônio no âmbito da AdministraçãoPública;
V - promover a aplicação de novas tecnologias, visando assegurar a melhoria dos serviços, o aumento da produtividade e a contenção de despesas na área de patrimônio da Administração Pública;
VI - supervisionar e coordenar a utilização e destinação dos bens ativos e inativos patrimoniais da Administração Pública;
VII - coordenar, dar apoio administrativo e interagir com os setores sob sua coordenação;
VIII - supervisionar as atividades desenvolvidas por seus coordenados, colaboradores e distribuidores;
IX - assessorar de forma técnica a Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e ao Secretário de Administração, quando necessário;
X - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 13. À Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos - SELIC compete:
I - articular junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo para assegurar que as licitações de interesse destes ocorram de maneira célere com plena observância da legislação em vigor;
II - executar as atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - planejar, coordenar e harmonizar as atividades e ações inerentes ao processo licitatório;
IV - assessorar os órgãos e entidades do Poder Executivo para que cumpram seus planejamentos de aquisições em consonância com as políticas estratégicas de licitações do Governo;
V - coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades do Poder Executivo, a execução dos macroprocessos de licitações de interesse doPoder Executivo;
VI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 14. À Diretoria de Compras, Licitações e Contratos - DIRLIC, vinculada à Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos - SELIC,compete:
I - realizar a gestão de todos os processos licitatórios remetidos à SELIC;
II - coordenar a elaboração e aprovação dos editais de licitação, apreciar e orientar as respostas de impugnações e questionamentos, pareceres e julgamento de recursos administrativos em matéria referente à licitação e, quando determinado, em processos de outra natureza;
III - coordenar a elaboração e instrução dos processos licitatórios;
IV - realizar a gestão e controle do calendário geral de licitações e reuniões e das publicações legais dos avisos de licitação;
V - acompanhar, monitorar e coordenar as ações dos agentes de contratação, pregoeiros e das comissões de contratação;
VI - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento dos procedimentos licitatórios;
VII - zelar para assegurar pleno funcionamento dos sistemas eletrônicos de licitações;
VIII - acompanhar a execução dos processos de apuração de conduta irregular de licitantes;
IX - participar e acompanhar as atividades estratégicas da Secretaria;
X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências;
XI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 15. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 16. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado Administração.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 8 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.