Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.456/2024

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS que especifica.

DECRETO Nº 11.456, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, bem como o teor do processo SEI nº 0715.012495.00039/2024-11, CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na 390ª reunião extraordinária, realizada em 27 de março de 2024, em Brasília - DF, DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nº 10 e 11, ambos de 27 de março de 2024, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 28 de março de 2024.

Art. 2º O ementário dos atos ora incorporados consta no Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar das datas expressamente indicadas nos atos ora incorporados.

Rio Branco - Acre, 16 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.