Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.461/2024

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD.

DECRETO Nº 11.461, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.109 , de 13 de junho de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos

- CPAD, visando à organização dos documentos produzidos, recebidos e acumulados.

Art. 2º São atribuições da CPAD:

I - elaborar o próprio regimento interno com base nas legislações arquivísticas em vigor;

II - definir normas e procedimentos para avaliação da massa documental e identificação dos valores dos documentos produzidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

III - avaliar, adequar e aprovar as propostas das Tabelas de Temporalidade das atividades-meio, elaboradas pela CPAD e das atividades-fim, elaboradas pelos órgãos e entidades públicas estaduais.

Art. 3º A CPAD é composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Administração;

II - Controladoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

V - Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Administração a presidência, a organização dos trabalhos, o assessoramento e o apoio institucional e técnicoadministrativo à CPAD.

§ 2º Cada órgão deve indicar à Presidência da CPAD, mediante expediente do respectivo dirigente, três membros titulares e respectivos suplentes.

§ 3º A participação na CPAD é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º A CPAD deve se reunir, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.

Parágrafo único. O quórum de reunião da CPAD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 5º Fica a Presidência da CPAD autorizada a suscitar diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 26 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de

Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.