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Decreto nº 11.466/2024

Dispõe sobre a instituição experimental do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.466, DE 1 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a instituição experimental do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas para instituição experimental do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de promover a cultura de orientação por resultados, com foco no incremento da efi ciência e da efetividade dos serviços públicos prestados à sociedade.

§ 1º As medidas de que trata o caput se aplicam exclusivamente à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º O regime de teletrabalho é de adesão facultativa, a critério de conveniência e oportunidade dos dirigentes máximos dos órgãos mencionados no

§ 1º, não se constituindo direito ou dever do servidor.

§ 3º Os dirigentes máximos dos órgãos mencionados no

§ 1º devem manter os respectivos órgãos com plena capacidade de atendimento ao público interno e externo.

§ 4º A revogação da autorização para adesão ao regime de teletrabalho pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido do servidor interessado ou nos casos previstos em regulamento específi co.

§ 5º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos servidores ocupantes de cargo em comissão e aos servidores temporários, nos termos de regulamento específi co.

Art. 2º Durante a instituição experimental do regime de teletrabalho, fi ca autorizado, para os servidores lotados nos órgãos mencionados no

§ 1º do

Art. 1º , o exercício de suas atribuições nessa modalidade de trabalho.

§ 1º Para os fi ns deste Decreto, considera-se teletrabalho o exercício, parcial ou integral, das respectivas atribuições à distância, em local diverso das dependências físicas da unidade administrativa de lotação do servidor, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º Para os fi ns deste Decreto, considera-se unidade administrativa uma subdivisão administrativa de determinado órgão.

§ 3º Para os fi ns deste Decreto, não se enquadram como atribuições passíveis de exercício em regime de teletrabalho as atividades em que se exige, devido à natureza do cargo ou da unidade administrativa, atuação fora das dependências físicas do local.

§ 4º A autorização para adesão ao regime de teletrabalho não implica alteração de lotação e exercício, nem gera direito adquirido à permanência nessa modalidade de trabalho.

§ 5º O regime de teletrabalho não autoriza o exercício das respectivas atribuições em outro estado federativo ou país estrangeiro.

§ 6º Os efeitos jurídicos do regime de teletrabalho se equiparam àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências físicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 7º O tempo atuado em regime de teletrabalho é considerado como efetivo exercício para todos os fi ns legais.

Art. 3º O regime de teletrabalho não se descaracteriza pelo comparecimento habitual às dependências físicas da unidade administrativa, quando exigida a presença física do servidor no local.

Parágrafo único. As unidades administrativas podem manter estruturas de apoio em suas dependências físicas para os servidores em regime de teletrabalho, para uso compartilhado, mediante agendamento prévio, que poderão ser utilizadas por todos os servidores, independentemente da unidade de administrativa de lotação do usuário.

Art. 4º A autorização para adesão ao regime de teletrabalho e sua revogação ou término não geram qualquer direito de trânsito, nem ao pagamento de qualquer espécie de indenização.

Art. 5º São incompatíveis com o regime de teletrabalho as atribuições que não possam ser exercidas fora das dependências físicas da unidade administrativa, assim como aquelas em que não for possível avaliar o desempenho do servidor.

Art. 6º O regime de teletrabalho é incompatível com o pagamento de:

I - adicional por serviço extraordinário;

II - adicional noturno;

III - adicional de jornada de trabalho ou complementação de horas;

IV - qualquer outra vantagem que tenha como base a ampliação da jornada de trabalho.

Art. 7º A solicitação para adesão ao regime de teletrabalho deve ser protocolada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e direcionada à chefi a da respectiva unidade administrativa para manifestação quanto à adequação do servidor interessado ao regime de teletrabalho e, se aprovada, encaminhada ao dirigente máximo do órgão.

Art. 8º Se o número de servidores interessados na adesão ao regime de teletrabalho ultrapassar o limite de cinquenta por cento da lotação efetiva, cabe à chefi a da respectiva unidade administrativa propor escala de revezamento.

§ 1º Para os fi ns do caput, deve-se considerar o número total de servidores lotados na unidade administrativa.

§ 2º Mediante justifi cativa da chefi a da respectiva unidade administrativa, aprovada pelo dirigente máximo do órgão, pode ser dispensada a escala de revezamento de que trata o caput.

Art. 9º Os servidores em regime de teletrabalho devem observar as disposições da Lei Complementar nº 39 , de dezembro de 1993, deste Decreto e do respectivo regulamento específi co quanto aos seus direitos, deveres e concessões.

§ 1º Os servidores em regime de teletrabalho, em concordância com seu chefe imediato ou autoridade superior, devem, obrigatoriamente, informar ao setor de gestão de pessoal de seu órgão sua programação para o gozo de férias.

§ 2º Os servidores em regime de teletrabalho devem informar formalmente ao setor de gestão de pessoal de seu órgão o gozo de licenças para tratamento de saúde e demais eventos relacionados à sua vida funcional.

§ 3º Devem ter revogada a autorização para adesão ao regime de teletrabalho os servidores que descumprirem as disposições deste artigo ou das normas referidas no caput.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Planejamento e a Secretaria de Estado de Administração devem editar regulamentos específi cos sobre a matéria

2 Quarta-feira, 01 de Maio de 2024 Nº 13.765 DIÁRIO OFICIAL2

de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Os regulamentos específi cos devem dispor sobre:

I - as vedações e condições para a adesão ao regime de teletrabalho;

II - os direitos e deveres dos servidores em regime de teletrabalho;

III - as atribuições das chefi as dos servidores em regime de teletrabalho;

IV - as próprias competências como órgãos gestores do regime de teletrabalho;

V - os processos de acompanhamento do regime de teletrabalho;

VI - os processos de monitoramento e controle do regime de teletrabalho.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2024.

Rio Branco - Acre, 1º de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.