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Decreto nº 11.468/2024

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão e Coordenação - SGC, do Comitê Gestor do Projeto - CGP e do Grupo Operacional Transitório - GOT, que fazem parte do Projeto "Rumo ao Desmatamento Ilegal Zero no Estado do Acre" no âmbito do Fundo Amazônia, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

DECRETO Nº 11.468, DE 2 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão e Coordenação - SGC, do Comitê Gestor do Projeto - CGP e do Grupo Operacional Transitório - GOT, que fazem parte do Projeto "Rumo ao Desmatamento Ilegal Zero no Estado do Acre" no âmbito do Fundo Amazônia, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso I, da Constituição do Estado do Acre;

CONSIDERANDO o Contrato de Aplicação de Recursos Não Reembolsáveis nº 24.2.0037.1, firmado entre o Governo do Estado do Acre e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que prevê a aplicação de recursos não reembolsáveis destinados ao combate e controle de desmatamentos ilegais e queimadas, bem como ao ordenamento territorial e produção sustentável, em alinhamento ao Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas do Estado do Acre - PPCDQ/Acre;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos eficientes de gestão do Projeto "Rumo ao Desmatamento Ilegal Zero no Estado do Acre" para garantir a conformidade com os requisitos contratuais e a correta aplicação dos recursos destinados ao combate ao desmatamento ilegal no Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão e Coordenação - SGC para o acompanhamento do Projeto "Rumo ao Desmatamento Ilegal Zero no Estado do Acre" no âmbito do Fundo Amazônia, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, para garantir a execução das respectivas ações do Projeto.

§ 1º O Sistema de Gestão e Coordenação do Projeto - SGC "Rumo ao Desmatamento Ilegal Zero no Estado do Acre" será composto pelo Comitê Gestor do Projeto - CGP e pelo Grupo Operacional Transitório - GOT.

§ 2º Compete ao Sistema de Gestão e Coordenação - SGC realizar a gestão, coordenação e acompanhamento das atividades relacionadas ao Projeto "Rumo ao Desmatamento Ilegal Zero no Estado do Acre" no âmbito do Fundo Amazônia.

§ 3º A coordenação-geral do Projeto será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

§ 4º Compete às instituições subexecutoras do Projeto a execução técnica e financeira das atividades sob sua competência, conforme o previsto no Projeto, seguindo as orientações técnicas estabelecidas para sua implementação, em conformidade com a Agenda Acre 10 Anos, o Planejamento Estratégico de Governo 2023-2026, o Plano Plurianual 2024-2027, o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas no Acre - PPCDQ-AC, o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Acre - ZEE, o Programa de Regularização Ambiental do Estado Acre - PRA, a Lei nº 1.382 , de 5 de março de 2001, a Lei nº 1.693 , de 21 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.957 , de 4 de dezembro de 2007, a Lei nº 2.543 , de 4 de janeiro de 2012, e a Lei nº 2.009 , de 2 de julho de 2008.

§ 5º Fica instituído como instância consultiva, no que couber, o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF, com representantes dos beneficiários do Projeto, com a prerrogativa de apresentar apontamentos e sugestões.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Projeto - CGP composto por:

I - membros efetivos:

a) Secretário de Estado de Planejamento, que exercerá a função de Coordenador-Geral do projeto;

b) Secretário de Estado da Casa Civil;

c) Secretário de Estado da Fazenda;

d) Secretário de Estado da Agricultura;

e) Secretário de Estado de Meio Ambiente;

f) Secretário de Extraordinário de Povos Indígenas;

g) Presidente do Instituto de Mudanças Climáticas;

h) Procurador-Geral do Estado.

II - como membro eventual: o titular do órgão ou entidade que desenvolva atividades diretamente relacionadas ao projeto.

Art. 3º Fica instituído o Grupo Operacional Transitório - GOT, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, como instância formuladora e deliberativa para questões relativas à coordenação, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do progresso do Projeto.

§ 1º O Grupo Operacional Transitório - GOT será composto por membros representantes do conjunto de subexecutoras do Projeto, conforme as áreas específicas definidas pela Unidade Gestora do Projeto - UGP.

§ 2º Até a efetiva contratação da Unidade Gestora do Projeto - UGP, o Grupo

Ocupacional Transitório - GOT deverá garantir, por meio das ações necessárias, que o Projeto "Rumo ao Desmatamento Ilegal Zero no Estado do Acre"

seja efetivamente executado conforme seu objetivo geral.

§ 3º O Grupo Ocupacional Transitório - GOT deverá fornecer as informações relacionadas ao Projeto, nos termos do Contrato, elaborar o Plano de Trabalho e o Manual Operacional do Projeto - MOP, bem como os relatórios referentes ao andamento do projeto e Relatórios de Desempenho - RED.

§ 4º O Grupo Ocupacional Transitório - GOT terá vigência de seis meses a partir da publicação deste Decreto ou até que a Unidade Gestora do Projeto -

UGP esteja plenamente operacional.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Especial de Contratação - CEC, vinculada à

Secretaria Adjunta de Licitações - SELIC da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, para avaliar e coordenar os processos de contratação pública relacionados ao Projeto "Rumo ao Desmatamento Ilegal Zero no Estado do

Acre" no âmbito do Fundo Amazônia.

Art. 5º A liberação dos recursos do Fundo Amazônia estará condicionada ao atendimento das disposições deste Decreto, incluindo a adoção e entrada em vigor do

Manual Operacional do Projeto - MOP, conforme estabelecido pelas diretrizes do

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 2 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de

Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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