Decreto nº 11.473/2024
Dispõe sobre a situação de emergência em saúde pública em virtude do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave e da superlotação dos leitos de terapia intensiva.
DECRETO Nº 11.473, DE 13 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a situação de emergência em saúde pública em virtude do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave e da superlotação dos leitos de terapia intensiva.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica e Justificativa apresentadas no processo SEI nº 0019.015078.00975/2024-24;
CONSIDERANDO o aumento exponencial da procura por atendimento nas unidades estaduais de saúde, com grande número de queixas de sintomas gripais;
CONSIDERANDO a gravidade dos casos identificados, os quais muitas vezes são submetidos a internação em leitos de terapia intensiva;
CONSIDERANDO a alta taxa de ocupação de leitos adultos em unidades de terapia intensiva nas unidades de saúde pública e rede privada;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição da República impõe ao Estado o dever de promoção da saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões afetadas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção, em caráter emergencial, de todas as providências administrativas necessárias à ampliação da cobertura assistencial no âmbito da saúde pública estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Estado do Acre em virtude do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave e da superlotação dos leitos de terapia intensiva.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde coordenar a atuação específica dos órgãos e entidades competentes para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Secretaria de Estado de Saúde pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, e autorizada adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrarem necessárias ao restabelecimento da situação de normalidade.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, fica autorizada a realização de despesas necessárias para a manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a editar atos complementares necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de noventa dias.
Rio Branco - Acre, 13 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/05/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.