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Decreto nº 11.478/2024

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Industria, Ciência e Tecnologia - SEICT e revoga o Decreto nº 10.974, de 24 de janeiro de 2022.

DECRETO Nº 11.478, DE 17 DE MAIO DE 2024

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Industria, Ciência e Tecnologia - SEICT e revoga o Decreto nº 10.974 , de 24 de janeiro de 2022.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Industria, Ciência e Tecnologia - SEICT, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete do Secretário - GABIN;

II - Controle Interno - DCIS;

III - Consultoria Jurídica - DJUR;

IV - Assessoria Técnica de Gabinete - AG;

V - Assessoria de Comunicação Institucional - ASCOM;

VI - Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;

VII - Diretoria de Indústria e Comércio - DIRIC;

VIII - Diretoria de Ciência e Tecnologia - DIRCT;

IX - entidades vinculadas:

a) Administradora da AZPE SA;

b) Agência de Negócios do Acre - ANAC;

c) Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;

d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Acre - FAPAC.

Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:

I - estabelecer relação com as unidades da Secretaria, bem como com as entidades a ela vinculadas, visando a coordenação de suas atividades;

II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

III - coordenar a publicação de atos oficiais da Secretaria;

IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º Ao Controle Interno - DCIS compete:

I - analisar a execução dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres, recomendações e relatórios preventivos e corretivos;

II - acompanhar o cumprimento das leis e regulamentações estabelecidos pela Secretaria, bem como dos órgãos de controle interno e externo;

III - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres, recomendações e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Consultoria Jurídica - DJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Assessoria Técnica de Gabinete - AG compete:

I - assistir ao Secretário em sua representação política e social junto aos demais órgãos e outros correlatos, assessorando-o no preparo do seu expediente e ações governamentais;

II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

III - prestar assessoria técnica ao Secretário em ações e documentos que lhe sejam direcionados;

IV - analisar estudos e competências vinculadas à Secretaria;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação Institucional - ASCOM compete:

I - promover a integração entre as ações de comunicação da Secretaria e as do Sistema Estadual de Comunicação, bem como com os meios de comunicação de todas as naturezas;

II - assessorar os dirigentes e as unidades da Secretaria no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos, bem como na mediação de atividades relacionadas à comunicação, como a criação e produção de material de divulgação da Secretaria;

III - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF compete:

I - planejar e coordenar a gestão administrativa e de pessoas;

II - coordenar a gestão e controle dos bens patrimoniais;

III - planejar e coordenar as atividades de acompanhamento, produção, execução e controle da folha de pagamento;

IV - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil setorial;

V - coordenar os processos de aquisições de materiais e de contratações de bens e serviços;

VI - coordenar a elaboração o Plano Anual de Contratações - PAC;

VII - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual da Secretaria e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável, Fundo de Aval do Estado e Fundo de Apoio ao Cooperativismo;

VIII - coordenar as ações relacionadas ao almoxarifado e transporte;

IX - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Diretoria de Indústria e Comércio - DIRIC compete:

I - formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial rural e urbano, comercial e dos serviços;

II - realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura nas áreas industriais;

III - estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e geração de emprego e renda;

IV - coordenar a política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais;

V - promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;

VI - promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional;

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º À Diretoria de Ciência e Tecnologia - DIRCT compete:

I - estimular a criação de programas de bolsas de estudo e financiamento de pesquisas científicas, a fim de incentivar o desenvolvimento de projetos inovadores;

II - realizar eventos científicos, conferências e seminários para fomentar o intercâmbio de conhecimento e a divulgação das pesquisas realizadas no Estado;

III - estabelecer programas de capacitação e formação de recursos humanos qualificados, visando suprir a demanda por profissionais especializados na área da ciência e tecnologia;

IV - incentivar a participação de empresas locais em programas de inovação aberta, promovendo a colaboração entre o setor privado, academia e instituições de pesquisa;

V - fomentar a criação de clusters e redes de inovação, visando estimular a interação entre empresas, empreendedores e instituições do ecossistema de inovação;

VI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 11. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 17 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/05/2024.

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Art. 11

Art. 12

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