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Decreto nº 11.482/2024

Dispõe sobre a instituição da Comissão Especial de Implantação dos Núcleos de Semiliberdade do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC.

DECRETO Nº 11.482, DE 20 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a instituição da Comissão Especial de Implantação dos Núcleos de Semiliberdade do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre;

CONSIDERANDO os termos da sentença proferida nos autos nº 0502263-41.2013.8.01.0081, pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações e reestruturação do sistema de semiliberdade do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC, nos termos na Lei Federal nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012 e as orientações técnicas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir Comissão para apreciar, planejar e propor sugestões para viabilizar o cumprimento das obrigações impostas judicialmente;

CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 0056.012385.00009/2024-35, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Implantação dos Núcleos de Semiliberdade no âmbito do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC, composta pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

V - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

VI - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

VII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

VIII - Gabinete da Vice-Governadora - GABVICE;

IX - Instituto Socioeducativo - ISE;

X - Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE.

§ 1º A Presidência e a Coordenação da Comissão Especial de Implantação dos Núcleos de Semiliberdade competem à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

§ 2º Cada órgão e entidade indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente, que serão nomeados pelo Presidente da Comissão.

§ 3º A participação na Comissão Especial de Implantação dos Núcleos de Semiliberdade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º A Comissão Especial de Implantação dos Núcleos de Semiliberdade tem por finalidade:

I - realizar estudos de custos de implantação dos núcleos de semiliberdade, referente à adaptação e/ou construção de imóveis públicos ou locação de imóveis particulares, alocação de recursos humanos e destinação de recursos orçamentários e financeiros para o custeio do funcionamento anual;

II - destinar os imóveis e edificações públicas ou locados onde funcionarão os Núcleos de Semiliberdade;

III - definir o formato de disponibilização e contratação de mão de obra necessária ao funcionamento dos Núcleos de Semiliberdade;

IV - elaborar plano de ação para implantação dos Núcleos de Semiliberdade, com respectivo cronograma de execução das atividades necessárias à efetiva instalação;

V - incluir previsão no anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o ano de 2025;

VI - instituir modelo de governança e de acompanhamento do plano de ação, com calendário de reuniões regulares.

§ 1º Os estudos e o plano de ação previstos nos incisos I e IV serão apresentados no prazo de sessenta dias, a contar da data de nomeação dos membros da Comissão.

§ 2º A finalidade prevista no inciso V será cumprida pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN durante o processo de elaboração das respectivas peças orçamentárias.

§ 3º As finalidades previstas nos incisos II, III e VI serão incluídas no cronograma anexo ao plano de ação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/05/2024.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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