Decreto nº 11.496/2024
Dispõe sobre a Ordem da Estrela do Acre.
DECRETO Nº 11.496, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a Ordem da Estrela do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Ordem da Estrela do Acre, com o objetivo de conferir distinção às pessoas físicas que, por serviços prestados ao Estado ou por mérito excepcional, tornem-se dignas de reconhecimento do povo acreano.
Art. 2º O Conselho da Ordem será constituído:
I - pelo Governador do Estado, que o presidirá, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem;
II - pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Chanceler da Ordem e portador da Grã-Cruz;
III - pelo Chefe da Casa Militar;
IV - pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Governador.
§ 1º O Diretor de Eventos Oficiais da Secretaria de Estado da Casa Civil será o Secretário do Conselho.
§ 2º Com exceção do Grão-Mestre, os participantes do Conselho serão membros permanentes da Ordem, mantendo o grau correspondente à categoria de sua função oficial.
§ 3º Nos impedimentos do Grão-Mestre e de seu substituto legal, o Chanceler presidirá as reuniões do Conselho.
§ 4º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º Compete ao Conselho da Ordem:
I - aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas;
II - zelar pelo prestígio da Ordem;
III - aprovar seu regimento interno;
IV - propor a suspensão ou exclusão de membro que proceder contra a dignidade da Ordem.
Art. 4º O Conselho da Ordem se reunirá com a necessária antecedência, a partir de convocação do Grão-Mestre ou do Chanceler, sempre que necessária sua audiência.
Parágrafo único. Os expedientes do Conselho serão realizados na Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 5º O Conselho da Ordem terá um livro-registro, rubricado pelo Chanceler, no qual serão inscritos, cronologicamente, os nomes de cada membro da Ordem, com a indicação do respectivo grau e anexado seu currículo.
Art. 6º A insígnia da Ordem será uma estrela de cinco braços ilustrativa da bandeira acreana, esmaltada em vermelho, tendo ao centro um fundo branco, no qual se insere a legenda NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR, de acordo com o brasão das armas do Estado do Acre.
§ 1º A insígnia de que trata o caput será distribuída em cinco graus de medalhas, nos seguintes termos:
I - Grã-Cruz: insígnia pendente de uma faixa de cor verde, dividida por uma listra vermelha e orlada de amarelo, passada a tiracolo da direita para a esquerda, e de uma placa dourada com a mesma insígnia para ser usada ao lado esquerdo do peito;
II - Grande Oficial: insígnia pendente de uma fita, colocada em volta do pescoço, e uma placa de prata;
III - Comendador: insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço;
IV - Oficial: insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro de prata e a do segundo de bronze;
V - Cavaleiro: insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro de prata e a do segundo de bronze.
§ 2º As medalhas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia previamente estabelecida.
§ 3º As medalhas, em cada um de seus graus, serão utilizadas nas ocasiões em que o Governador do Estado solicitar.
Art. 7º A admissão nos quadros da Ordem obedecerá aos seguintes critérios:
I - Grã-Cruz: presidente da República, vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado Federal, oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, governadores dos Estados e do Distrito Federal, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidentes de tribunais superiores, embaixadores nacionais e estrangeiros, e demais personalidades de hierarquia equivalente;
II - Grande Oficial: senadores, deputados federais, deputados estaduais, ministros de estado, secretários de Estado e autoridades equiparadas, ministros e desembargadores de tribunais, procuradores de justiça, conselheiros de tribunais de contas, prefeitos, cientistas, artistas e desportistas com notoriedade e relevância internacional, enviados extraordinários e ministros plenipotenciários estrangeiros, autoridades eclesiásticas com notoriedade que desenvolvam trabalhos humanitários de abrangência internacional, oficiais superiores das Forças Armadas, e oficiais superiores do último posto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e demais personalidades de hierarquia equivalente;
III - Comendador: presidentes de entidades da Administração Indireta, magistrados, membros de funções essenciais à Justiça, autoridades policiais, vereadores, conselheiros de embaixadas (nacionais e estrangeiros), reitores de universidades públicas e particulares, cônsules gerais (nacionais e estrangeiros), cientistas, artistas e desportistas com notoriedade e relevância nacional, presidentes de associações, confederações e federações literárias, científicas, culturais, desportivas e comerciais de abrangência nacional, presidentes de órgãos de classe, autoridades eclesiásticas com notoriedade que desenvolvam trabalhos humanitários de abrangência nacional, oficiais intermediários e subalternos das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo De Bombeiros Militar, e demais personalidades de hierarquia equivalente;
IV - Oficial: professores universitários, profissionais liberais, secretários da embaixada ou legação estrangeira, cientistas, artistas e desportistas com notoriedade e relevância nacional, praças das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e demais personalidades de hierarquia equivalente;
V - Cavaleiro: cônsules estrangeiros, servidores e empregados públicos, autoridades eclesiásticas, estudantes e professores vencedores de prêmios inovadores e demais personalidades.
§ 1º Não serão admitidas na Ordem pessoas com menos de vinte e cinco anos.
§ 2º A critério do Governador do Estado, e respeitada a viabilidade, as honrarias poderão ser atribuídas em caráter in memoriam .
§ 3º Para classificação nos graus dos Quadros da Ordem, será considerado o cargo ou função de maior hierarquia já ocupado pelo agraciado.
Art. 8º Os interstícios para promoção nos quadros da Ordem serão os seguintes:
I - para Cavaleiro para Oficial, o período de dois anos;
II - para Oficial a Comendador, o período de três anos;
III - para Comendador a Grande Oficial, o período de quatro anos;
IV - para Grande Oficial a Grã-Cruz, o período de cinco anos.
Art. 9º As propostas de admissão e promoção na Ordem serão privativas dos membros do Conselho da Ordem.
§ 1º Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem conterão:
I - nome completo do candidato;
II - nacionalidade;
III - profissão;
IV - tempo de serviço;
V - currículo, com indicação dos serviços que particularmente o fazem merecedor da condecoração e os respectivos graus das comendas e/ou condecorações que possuir.
§ 2º Em se tratando de servidor público do Estado, na proposta deverá constar seu tempo de serviço e sua categoria funcional.
Art. 10. As concessões para a Ordem serão feitas por ato do Grão-Mestre, após a aprovação das propostas correspondentes pelo Conselho.
Parágrafo único. Após a publicação do decreto de concessão, o Chanceler providenciará a emissão do diploma devidamente assinado.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 55 , de 28 de abril de 1972;
II - o Decreto nº 24 , de 26 de fevereiro de 1976.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/06/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 55/1972 de //
Decreto nº 24/1976 de //