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Decreto nº 11.496/2024

Dispõe sobre a Ordem da Estrela do Acre.

DECRETO Nº 11.496, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a Ordem da Estrela do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Ordem da Estrela do Acre, com o objetivo de conferir distinção às pessoas físicas que, por serviços prestados ao Estado ou por mérito excepcional, tornem-se dignas de reconhecimento do povo acreano.

Art. 2º O Conselho da Ordem será constituído:

I - pelo Governador do Estado, que o presidirá, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem;

II - pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Chanceler da Ordem e portador da Grã-Cruz;

III - pelo Chefe da Casa Militar;

IV - pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Governador.

§ 1º O Diretor de Eventos Oficiais da Secretaria de Estado da Casa Civil será o Secretário do Conselho.

§ 2º Com exceção do Grão-Mestre, os participantes do Conselho serão membros permanentes da Ordem, mantendo o grau correspondente à categoria de sua função oficial.

§ 3º Nos impedimentos do Grão-Mestre e de seu substituto legal, o Chanceler presidirá as reuniões do Conselho.

§ 4º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º Compete ao Conselho da Ordem:

I - aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas;

II - zelar pelo prestígio da Ordem;

III - aprovar seu regimento interno;

IV - propor a suspensão ou exclusão de membro que proceder contra a dignidade da Ordem.

Art. 4º O Conselho da Ordem se reunirá com a necessária antecedência, a partir de convocação do Grão-Mestre ou do Chanceler, sempre que necessária sua audiência.

Parágrafo único. Os expedientes do Conselho serão realizados na Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 5º O Conselho da Ordem terá um livro-registro, rubricado pelo Chanceler, no qual serão inscritos, cronologicamente, os nomes de cada membro da Ordem, com a indicação do respectivo grau e anexado seu currículo.

Art. 6º A insígnia da Ordem será uma estrela de cinco braços ilustrativa da bandeira acreana, esmaltada em vermelho, tendo ao centro um fundo branco, no qual se insere a legenda NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR, de acordo com o brasão das armas do Estado do Acre.

§ 1º A insígnia de que trata o caput será distribuída em cinco graus de medalhas, nos seguintes termos:

I - Grã-Cruz: insígnia pendente de uma faixa de cor verde, dividida por uma listra vermelha e orlada de amarelo, passada a tiracolo da direita para a esquerda, e de uma placa dourada com a mesma insígnia para ser usada ao lado esquerdo do peito;

II - Grande Oficial: insígnia pendente de uma fita, colocada em volta do pescoço, e uma placa de prata;

III - Comendador: insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço;

IV - Oficial: insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro de prata e a do segundo de bronze;

V - Cavaleiro: insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro de prata e a do segundo de bronze.

§ 2º As medalhas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia previamente estabelecida.

§ 3º As medalhas, em cada um de seus graus, serão utilizadas nas ocasiões em que o Governador do Estado solicitar.

Art. 7º A admissão nos quadros da Ordem obedecerá aos seguintes critérios:

I - Grã-Cruz: presidente da República, vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado Federal, oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, governadores dos Estados e do Distrito Federal, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidentes de tribunais superiores, embaixadores nacionais e estrangeiros, e demais personalidades de hierarquia equivalente;

II - Grande Oficial: senadores, deputados federais, deputados estaduais, ministros de estado, secretários de Estado e autoridades equiparadas, ministros e desembargadores de tribunais, procuradores de justiça, conselheiros de tribunais de contas, prefeitos, cientistas, artistas e desportistas com notoriedade e relevância internacional, enviados extraordinários e ministros plenipotenciários estrangeiros, autoridades eclesiásticas com notoriedade que desenvolvam trabalhos humanitários de abrangência internacional, oficiais superiores das Forças Armadas, e oficiais superiores do último posto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e demais personalidades de hierarquia equivalente;

III - Comendador: presidentes de entidades da Administração Indireta, magistrados, membros de funções essenciais à Justiça, autoridades policiais, vereadores, conselheiros de embaixadas (nacionais e estrangeiros), reitores de universidades públicas e particulares, cônsules gerais (nacionais e estrangeiros), cientistas, artistas e desportistas com notoriedade e relevância nacional, presidentes de associações, confederações e federações literárias, científicas, culturais, desportivas e comerciais de abrangência nacional, presidentes de órgãos de classe, autoridades eclesiásticas com notoriedade que desenvolvam trabalhos humanitários de abrangência nacional, oficiais intermediários e subalternos das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo De Bombeiros Militar, e demais personalidades de hierarquia equivalente;

IV - Oficial: professores universitários, profissionais liberais, secretários da embaixada ou legação estrangeira, cientistas, artistas e desportistas com notoriedade e relevância nacional, praças das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e demais personalidades de hierarquia equivalente;

V - Cavaleiro: cônsules estrangeiros, servidores e empregados públicos, autoridades eclesiásticas, estudantes e professores vencedores de prêmios inovadores e demais personalidades.

§ 1º Não serão admitidas na Ordem pessoas com menos de vinte e cinco anos.

§ 2º A critério do Governador do Estado, e respeitada a viabilidade, as honrarias poderão ser atribuídas em caráter in memoriam .

§ 3º Para classificação nos graus dos Quadros da Ordem, será considerado o cargo ou função de maior hierarquia já ocupado pelo agraciado.

Art. 8º Os interstícios para promoção nos quadros da Ordem serão os seguintes:

I - para Cavaleiro para Oficial, o período de dois anos;

II - para Oficial a Comendador, o período de três anos;

III - para Comendador a Grande Oficial, o período de quatro anos;

IV - para Grande Oficial a Grã-Cruz, o período de cinco anos.

Art. 9º As propostas de admissão e promoção na Ordem serão privativas dos membros do Conselho da Ordem.

§ 1º Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem conterão:

I - nome completo do candidato;

II - nacionalidade;

III - profissão;

IV - tempo de serviço;

V - currículo, com indicação dos serviços que particularmente o fazem merecedor da condecoração e os respectivos graus das comendas e/ou condecorações que possuir.

§ 2º Em se tratando de servidor público do Estado, na proposta deverá constar seu tempo de serviço e sua categoria funcional.

Art. 10. As concessões para a Ordem serão feitas por ato do Grão-Mestre, após a aprovação das propostas correspondentes pelo Conselho.

Parágrafo único. Após a publicação do decreto de concessão, o Chanceler providenciará a emissão do diploma devidamente assinado.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 55 , de 28 de abril de 1972;

II - o Decreto nº 24 , de 26 de fevereiro de 1976.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/06/2024.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 55/1972 de //

Decreto nº 24/1976 de //