Decreto nº 11.508/2024
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho para definição da destinação do imóvel objeto da matrícula nº 27.167, localizado na Estrada Raimundo Irineu Serra.
DECRETO Nº 11.508, DE 01 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho para definição da destinação do imóvel objeto da matrícula nº 27.167, localizado na Estrada Raimundo Irineu Serra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de definir a destinação do imóvel objeto da matrícula nº 27.167, situado na margem direita da Estrada Raimundo Irineu Serra, após o desmembramento da área destinada ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 2º Cabe ao Grupo de Trabalho propor e acompanhar as ações necessárias à definição da destinação do imóvel de que trata o art. 1º
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - Secretaria de Estado de Administração;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento;
V - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo;
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
VII - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo;
VIII - Instituto de Meio Ambiente do Acre;
IX - Fundação de Cultura Elias Mansour;
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI - Associação de Moradores da Vila Raimundo Irineu Serra;
XII - Conselho da Área de Proteção Ambiental Raimundo Irineu Serra.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Governo a coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do Grupo de Trabalho, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e respectivo suplente.
§ 3º A entidade de que trata o inciso XII do caput deve indicar cinco membros titulares e respectivos suplentes.
§ 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deve se reunir mediante convocação de sua Coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 5º Fica o Grupo de Trabalho autorizado a convidar agentes públicos e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sendo-lhes assegurado o direito a voz.
Art. 6º Fica a Coordenação do Grupo de Trabalho autorizada a suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/07/2024.
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