Decreto nº 11.509/2024
Dispõe sobre a delimitação dos débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre no exercício de 2024.
DECRETO Nº 11.509, DE 01 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a delimitação dos débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre no exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.357 , de 6 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Ficam delimitados os débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos estabelecida por meio da Lei nº 4.357 , de 6 de junho de 2024, para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre, nos termos deste Decreto.
Art. 2º São contemplados na prorrogação de que trata a Lei nº 4.357 , de 2024, os débitos:
I - de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II - de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;
III - de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;
IV - de parcelamentos;
V - de apuração do ICMS próprio.
Art. 3º A prorrogação de que trata a Lei nº 4.357 , de 2024, não abrange:
I - créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente Imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
II - hipóteses em que o Regulamento do ICMS preveja o pagamento do Imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;
III - créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;
IV - ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;
V - débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente por inundações;
VI - créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/07/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4357/2024 de 06/06/2024