Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.523/2024

Dispõe sobre a instalação, em caráter especial, da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.

DECRETO Nº 11.523, DE 25 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a instalação, em caráter especial, da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica instalada, em caráter especial, a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.

Art. 2º Cabe à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, avaliar, orientar e executar atividades referentes a políticas públicas e planos na área de esportes e lazer;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas destinadas ao desenvolvimento de atividades desportivas e de lazer que contribuam para a formação do cidadão;

III - promover, executar e incentivar o intercâmbio desportivo em nível estadual, nacional e internacional;

IV - atuar em coordenação com órgãos e entidades governamentais e não governamentais para garantir a implementação das políticas públicas e planos na área de esportes e lazer;

V - ordenar as despesas de funcionamento e manutenção da pasta, assim como assumir as funções de ordenação de despesas decorrentes da execução de políticas públicas, planos, programas e projetos relacionados à área de esportes e lazer iniciados pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE.

§ 1º Incluem-se nas competências da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL aquelas previstas no inciso V do art. 32 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, quando relacionadas à área de esportes e lazer.

§ 2º Os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, no exercício das respectivas competências legais, devem prestar suporte administrativo e operacional à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, a fim de garantir a efetividade das ações governamentais voltadas às competências dispostas no caput.

Art. 3º A titularidade dos contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes, cujo objeto tenha correspondência com a competência prevista na redação originária do inciso I do art. 32 da Lei Complementar nº 419 , de 2022, será provisoriamente mantida pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, até que sobrevenha a celebração de termo de cessão contratual com a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.

§ 1º A manutenção provisória da titularidade de que trata o caput abrange os processos de aquisição e contratação em andamento.

§ 2º A assunção da titularidade contratual pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL inclui a obrigação de prestar contas perante os órgãos de auditoria e controle, a partir do exercício de 2024.

§ 3º Ficam mantidas as obrigações da Secretaria de Estado de Educação e

Cultura - SEE referentes a medições e pagamentos de materiais e serviços executados nos referidos contratos até a formalização da respectiva assunção pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.

§ 4º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE deve apresentar à

Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, em meio digital ou em outro meio disponível, os relatórios e informações de dívidas e obrigações existentes, inclusive possíveis ações judiciais e quaisquer outras informações financeiras e fiscais, relacionadas aos objetos dos contratos transferidos e procedimentos em andamento.

Art. 4º Pelo prazo de quarenta e cinco dias contados do início da vigência deste Decreto, as despesas decorrentes da implementação de políticas públicas e planos na área de esportes e lazer, bem como as de funcionamento e manutenção da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, serão ordenadas pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.

Art. 5º Pelo prazo de cento e oitenta dias contados do encerramento do prazo de que trata o art. 4º, a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL poderá executar contratos vigentes de titularidade da Secretaria de Estado de

Educação e Cultura - SEE, desde que proceda à compensação dos recursos orçamentários e financeiros correspondentes.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 7º No exercício de suas atribuições legais e regulamentares, caberá:

I - à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, providenciar as alterações necessárias ao remanejamento e suplementação da dotação orçamentária para a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL;

II - à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, adotar as medidas necessárias a viabilizar a execução financeira da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL;

III - à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, promover os atos para a afetação administrativa dos bens imóveis públicos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 12 de julho de 2024.

Rio Branco - Acre, 25 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de

Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11569/2024 de 18/10/2024

Decreto nº 11546/2024 de 05/09/2024

Decreto nº 11538/2024 de 26/08/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.