Decreto nº 11.524/2024
Dispõe sobre situação de emergência nos Municípios de Rio Branco e Feijó, nas áreas afetadas por erosão fluvial.
DECRETO Nº 11.524, DE 29 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre situação de emergência nos Municípios de Rio Branco e Feijó, nas áreas afetadas por erosão fluvial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor dos Laudos Geológicos e do PARECER Nº 6/2024/CBMAC - CEPDEC, consignados no processo SEI nº 0609.003363.00252/2024-07;
CONSIDERANDO a constatação de erosão progressiva em diversas áreas situadas nas margens do leito do Rio Acre no Município de Rio Branco, com rompimento de calçadas, movimentação do calçadão e potencial risco aos prédios históricos e construções vizinhas;
CONSIDERANDO a constatação de erosão em algumas áreas situadas nas margens do leito do Rio Envira, no Município de Feijó, com desmoronamento de várias residências e potencial risco às construções vizinhas;
CONSIDERANDO que essas áreas sofrem com a alternância de períodos de cheias e secas e, com o avanço e retrocesso do nível d´água, material sedimentar, detritos e resíduos são carreados aos Rios, entupindo os drenos e canais de drenagem, contribuindo fortemente para a formação de espaços vazios que causam voçorocas e movimentações de massa, as quais vêm ocorrendo de forma progressiva e considerável;
CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões afetadas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas para prevenção e preparação para a ocorrência de desastres, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Estado do Acre, nos Municípios de Rio Branco e Feijó, nas áreas afetadas por erosão fluvial, em decorrência do fenômeno classificado e codificado como desastre natural geológico - erosão - erosão de margem fluvial - COBRADE 1.1.4.2.0.
Art. 2º Cabe à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil:
I - a articulação junto às autoridades federais, estaduais e municipais;
II - o planejamento e a coordenação de atividades e ações de socorro às comunidades isoladas;
III - a prestação de assistência aos Municípios que sofrem os efeitos da emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.
Art. 4º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Acre, objetivando o apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.
§ 1º Fica autorizada a realização de despesas necessárias para a instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, suporte logístico e demais medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
§ 2º Na hipótese de que trata o
§ 1º, aplica-se, no que couber, o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, na forma dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República, diretamente responsáveis pelas ações de resposta a desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 6º Fica autorizada, observando-se a legislação em vigor, a realização de campanhas de difusão do tema na mídia, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre os riscos da atual situação referente à emergência de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.
Rio Branco - Acre, 29 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de
Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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