Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.525/2024

Dispõe sobre situação de emergência em decorrência do cenário de extrema seca e da iminente possibilidade de desabastecimento do sistema de água do Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.525, DE 29 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre situação de emergência em decorrência do cenário de extrema seca e da iminente possibilidade de desabastecimento do sistema de água do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor da Nota Técnica nº 9/2024/SEMA - UCGEO e do PARECER Nº 7/2024/CBMAC - CEPDEC, consignados no processo SEI nº 0609.003363.00258/2024-76;

CONSIDERANDO que o regime de chuvas no Estado do Acre no primeiro semestre de 2024 foi inferior ao esperado;

CONSIDERANDO que o período compreendido entre os meses de maio e novembro normalmente apresenta características de baixos índices de precipitação, temperaturas elevadas, baixo percentual de umidade relativa do ar e ventos fortes;

CONSIDERANDO que a diminuição das precipitações acarreta considerável redução no nível dos rios acreanos, atingindo substancialmente o abastecimento hídrico, a agricultura e a pecuária nos Municípios localizados em suas respectivas bacias;

CONSIDERANDO que, devido a essa diminuição das precipitações e à falta de água nos poços tubulares e igarapés, muitas comunidades já têm sido abastecidas por carros-pipa;

CONSIDERANDO que alguns Municípios e aldeias indígenas correm o risco de ficar totalmente isolados devido à falta de navegabilidade dos rios, ocasionando diversos problemas de abastecimento e aumento de valores de alimentos e outros insumos a essas comunidades;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento e medicamentos e itens de saúde nos hospitais e postos médicos dos Municípios afetados;

CONSIDERANDO os riscos de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública de ensino nos Municípios mais afetados pela seca, ocasionados por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso aos estabelecimentos de ensino;

CONSIDERANDO a tendência para o agravamento da diminuição do nível dos rios e para a ampliação dos focos de calor, com o aumento da ocorrência de queimadas e incêndios florestais, prejudicando o meio ambiente e a saúde da população;

CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar

da população e das atividades socioeconômicas em regiões afetadas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas para prevenção e preparação para a ocorrência de desastres, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o Estado do Acre, em decorrência do fenômeno classificado e codificado como desastre natural climatológico - seca - seca - COBRADE 1.4.1.2.0.

Art. 2º Cabe à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - a articulação junto às autoridades federais, estaduais e municipais;

II - o planejamento e a coordenação de atividades e ações de socorro às comunidades isoladas;

III - a prestação de assistência aos Municípios que sofrem os efeitos da emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a Coordenadoria

Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.

Art. 4º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Coordenadoria

Estadual de Proteção e Defesa Civil pelos órgãos e entidades da Administração

Pública direta e indireta do Estado do Acre, objetivando o apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.

§ 1º Fica autorizada a realização de despesas necessárias para a instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, suporte logístico e demais medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

§ 2º Na hipótese de que trata o

§ 1º, aplica-se, no que couber, o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 5º Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, na forma dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República, diretamente responsáveis pelas ações de resposta a desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 6º Fica autorizada, observando-se a legislação em vigor, a realização de campanhas de difusão do tema na mídia, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre os riscos da atual situação referente à emergência de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.

Rio Branco - Acre, 29 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de

Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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