Decreto nº 11.535/2024
Dispõe sobre situação de emergência em decorrência de incêndios em áreas de cobertura florestal, queimadas descontroladas e elevada emissão de fumaça em todo o Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.535, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre situação de emergência em decorrência de incêndios em áreas de cobertura florestal, queimadas descontroladas e elevada emissão de fumaça em todo o Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor do Parecer Nº 10/2024/CBMAC - CEPDEC, consignado no processo SEI nº 0609.003363.00302/2024-48;
CONSIDERANDO que, no Estado do Acre, o período compreendido entre os meses de abril e agosto de 2024 apresentou baixos índices de precipitação, temperaturas elevadas e baixo percentual de umidade relativa do ar, circunstâncias evidenciadas pela declaração de situações de emergência por meio do Decreto nº 11.492 , de 10 de junho de 2024, e do Decreto nº 11.525 , de 29 de julho de 2024;
CONSIDERANDO que a escassez de chuvas que se estende desde o primeiro semestre de 2024 tende a permanecer durante os próximos meses, com severa diminuição do nível dos rios e aumento dos riscos de incêndios florestais e queimadas urbanas;
CONSIDERANDO que, no Estado do Acre, no período compreendido entre
1º de janeiro e 31 de julho de 2023, houve registro de 260 focos, enquanto no mesmo período de 2024 foram registrados 740 focos de fogo ativo em 22
Municípios, detectando-se um aumento de aproximadamente 185% na ocorrência desses eventos;
CONSIDERANDO que, no Estado do Acre, somente no período compreendido entre 1º e 31 de julho de 2023, houve registro de 212 focos, enquanto no mesmo período de 2024 foram registrados 603 focos, detectando-se aumento de 184% na ocorrência desses eventos;
CONSIDERANDO a dificuldade de acesso a diversos Municípios que se encontram em áreas isoladas, sem acesso por via terrestre ou fluvial, para implementação de práticas de combate a incêndios florestais;
CONSIDERANDO que, como consequência da ocorrência de incêndios florestais e queimadas, a concentração de monóxido de carbono e material particulado na atmosfera vem acarretando agravos à saúde da população, principalmente nos grupos etários mais vulneráveis;
CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar
da população e das atividades socioeconômicas em regiões afetadas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;
CONSIDERANDO que, além da atuação do Estado, faz-se necessária a complementação de recursos financeiros, materiais e humanos para aumento da capacidade de resposta do poder público às circunstâncias enfrentadas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas para prevenção e preparação para a ocorrência de desastres, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência de nível II em todo o Estado do
Acre, em decorrência do fenômeno classificado e codificado como desastre natural climatológico - seca - incêndio florestal - incêndio em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar - COBRADE 1.4.1.3.2.
Art. 2º Cabe à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil:
I - a articulação junto às autoridades federais, estaduais e municipais;
II - o planejamento e a coordenação de atividades e ações de socorro às comunidades isoladas;
III - a prestação de assistência aos Municípios que sofrem os efeitos da emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.
Art. 4º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa Civil pelos órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta do Estado do Acre, objetivando o apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.
§ 1º Fica autorizada a realização de despesas necessárias para a instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, suporte logístico e demais medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
§ 2º Na hipótese de que trata o
§ 1º, aplica-se, no que couber, o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, na forma dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da República, diretamente responsáveis pelas ações de resposta a desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 6º Fica autorizada, observando-se a legislação em vigor, a realização de campanhas de difusão do tema na mídia, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre os riscos da atual situação referente à emergência de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.
Rio Branco - Acre, 19 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.