Decreto nº 11.551/2024
Dispõe sobre a Comissão de coordenação do concurso público para o provimento de cargos efetivos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.
DECRETO Nº 11.551, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão de coordenação do concurso público para o provimento de cargos efetivos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de coordenação do concurso público para o provimento de cargos efetivos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.
Art. 2º Cabe à Comissão:
I - fornecer à empresa contratada todas as informações necessárias à realização do concurso público, como:
a) número de vagas;
b) descrição dos cargos;
c) localização das vagas;
d) remuneração;
e) requisitos para provimento;
II - disponibilizar à empresa contratada a legislação pertinente ao concurso público;
III - definir em conjunto com a empresa contratada as datas relativas às atividades constantes do respectivo contrato;
IV - fazer cumprir o respectivo cronograma;
V - acompanhar a elaboração do edital do concurso público e providenciar sua aprovação;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao concurso público, inclusive esclarecendo dúvidas e adotando providências necessárias;
VII - noticiar a empresa contratada quanto ao envio dos editais para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
II - Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Administração - SEAD a coordenação das atividades e o fornecimento de apoio administrativo ao colegiado.
§ 2º O órgão de que trata o incido I do caput deve indicar dois membros titulares e respectivos suplentes.
§ 3º O órgão de que trata o incido II do caput deve indicar quatro membros titulares e respectivos suplentes.
§ 4º Os membros titulares da Comissão e os respectivos suplentes devem ser designados por decreto.
§ 5º A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A Comissão deve se reunir, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação da coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 5º Fica a Comissão autorizada a promover debates e convidar agentes públicos e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de setembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/09/2024.
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