Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.553/2024

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF referentes ao exercício de 2024, para destinação à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

DECRETO Nº 11.553, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF referentes ao exercício de 2024, para destinação à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) das receitas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre -

IDAF referentes ao exercício de 2024, passando à gestão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

Art. 2º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF repassará os recursos desvinculados à Secretaria de Estado da Casa Civil

SECC mediante transferência bancária para a Conta nº 10.330-6, na Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.

Parágrafo único. A conta bancária de que trata o caput será de uso exclusivo para a gestão dos recursos desvinculados, cabendo à Secretaria de Estado da

Casa Civil - SECC a devida conciliação bancária quanto aos ingressos e saídas de recursos no sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle.

Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira perante o sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle, por meio de solicitação formal da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhada de planilha discriminando pedidos de liberação financeira de unidades e de códigos de receitas.

Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.

Art. 4º Observado o limite de trinta por cento em relação às receitas realizadas anteriormente ao início da vigência deste Decreto, os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a adoção das providências contábeis, financeiras e orçamentárias e a realização dos demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de setembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Download documento