Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.567/2024

Aprova o Plano de Classificação de Documentos das atividades-meio do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.567, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

Aprova o Plano de Classificação de Documentos das atividades-meio do Poder Executivo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, inciso VI, ambos da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo I, o Plano de Classificação de Documentos das atividades-meio do Poder Executivo.

§ 1º O Plano está estruturado de modo a representar as grandes funções exercidas em comum pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo ser utilizado no ato da produção documental para garantir o correto fluxo desses documentos, independente do suporte.

§ 2º O Plano apresenta um índice que relaciona alfabeticamente todas as séries documentais, com base nas variantes de seu conteúdo e nas modalidades de sua produção, conforme o Anexo II.

Art. 2º Fica aprovada, nos termos do Anexo III, a Tabela de Temporalidade de Documentos das atividades-meio do Poder Executivo.

§ 1º A Tabela de Temporalidade define as séries documentais, os prazos de guarda e a destinação dos documentos, bem como sua fundamentação jurídica ou administrativa, quando houver.

§ 2º Entende-se por destinação a decisão decorrente da avaliação documental, que determina o seu encaminhamento.

§ 3º O documento que não apresentar valor que justifique sua guarda permanente será destinado à eliminação, após o cumprimento dos respectivos prazos de guarda.

§ 4º O documento considerado de valor histórico, probatório ou informativo será destinado à guarda permanente.

§ 5º Para cada série documental mencionada na Tabela de Temporalidade de Documentos, deverão ser registrados os atos legais e as razões de natureza administrativa que fundamentaram a indicação dos prazos propostos, além de informações relevantes sobre a produção, guarda ou conteúdo do documento.

Art. 3º Os instrumentos de gestão documental descritos nos arts. 1º e 2º poderão ser atualizados pelo órgão central do Sistema de Arquivo do Estado do Acre - SAEAC sempre que houver mudanças na estrutura organizacional da Administração Pública, bem como suas funções, ou sempre que novos documentos surgirem no decorrer das atividades-meio.

Art. 4º O prazo de guarda de qualquer documento temporário inserido em um processo ou dossiê deverá ser contado a partir da data do documento com o maior lapso temporal no referido processo ou dossiê.

§ 1º Quando um processo ou dossiê contiver um documento temporário, deverá ser preservado até a data estabelecida na tabela de temporalidade daquele documento com o maior prazo para descarte.

§ 2º Quando um processo ou dossiê contiver um documento permanente, deverá ser encaminhado ao arquivo público estadual.

Art. 5º Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerados de interesse público.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 14 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

MAILZA ASSIS DA SILVA

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/10/2024.

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