Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.581/2024

Estabelece a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e revoga o Decreto nº 11.318, de 29 de agosto de 2023.

DECRETO Nº 11.581, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e revoga o Decreto nº 11.318 , de 29 de agosto de 2023.

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Direção-Geral da Polícia Civil - DELGERAL:

a) Gabinete do Delegado-Geral - GABINDG;

b) Assessoria Especial do Delegado-Geral - ASSESPDG;

c) Assessoria Jurídica - ASSJUR;

d) Assessoria de Comunicação - ASSCOM;

f) Controle interno - CI.

II - Direção-Geral Adjunta da Polícia Civil - DELADJ:

a) Gabinete do Delegado-Geral Adjunto - GABINADJ;

b) Assessoria de Apoio ao Delegado-Geral Adjunto - APOIOADJ;

c) Conselho Superior da Polícia Civil:

1. Gabinete do Presidente do CSPC - GABINCSPC;

2. Colegiado do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC.

3. Corregedoria-Geral da Polícia Civil:

4. Departamento Técnico-Policial - DTP;

5. Departamento de Polícia da Capital e do Interior - DPCI;

6. Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPC;

7. Departamento de Polícia Técnico-Científica - DPTC:

7.1. Direção-Geral do Departamento de Polícia Técnico-Científica;

7.2. Instituto de Criminalística;

7.3. Instituto Médico-Legal;

7.4. Instituto de Análises Forenses;

7.5. Instituto de Identificação.

III - Academia de Polícia Civil - ACADEPOL;

IV - Ouvidoria da Polícia Civil - OUVIRPC.

Art. 2º À Direção-Geral da Polícia Civil - DELGERAL compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, princípios e políticas institucionais da PCAC;

II - lotar e remover policiais civis;

III - encaminhar à Corregedoria-Geral da PCAC pedido de abertura de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, bem como aplicar as penas dos referidos procedimentos, exceto as cominações de demissão, aposentadoria ou disponibilidade, acatando o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, após deliberação do Conselho Superior da PCAC;

IV - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, serviços complementares e de apoio administrativo;

V - autorizar o deslocamento de policial civil a outras unidades da federação, a serviço;

VI - expedir instruções normativas de caráter administrativo e policial;

VII - fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da PCAC;

VIII - indicar a concessão da Ordem de Mérito Policial;

IX - avocar, excepcionalmente e fundamentadamente, inquéritos policiais para exame e redistribuição;

X - apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial;

XI - requisitar ao Delegado de Polícia Civil instauração de inquérito policial e demais procedimentos investigativos.

Art. 3º Ao Gabinete do Delegado-Geral - GABINDG compete:

I - manter organizado o protocolo, o arquivo e o almoxarifado do Delegado-Geral;

II - receber, abrir e distribuir a correspondência destinada ao Delegado-Geral, dando-lhe o devido destino;

III - preparar o expediente pessoal do Delegado-Geral;

IV - elaborar e acompanhar a agenda do Delegado-Geral nas atividades institucionais de representação da PCAC;

V - prestar ao Delegado-Geral todo o apoio para o bom desempenho de suas funções;

VI - providenciar a publicação de atos oficiais da PCAC;

VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Assessoria Especial do Delegado-Geral - ASSESPDG compete:

I - prestar assistência imediata ao Delegado-Geral, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico;

II - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Delegado-Geral, bem como a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;

III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º A Assessoria Jurídica - ASSJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da PCAC;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação - ASSCOM compete:

I - promover a interlocução da comunicação entre PCAC e a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, bem como no planejamento, organização, execução e avaliação de políticas públicas de comunicação do órgão;

II - coordenar a integração entre as ações de comunicação da PCAC às do Sistema Estadual de Comunicação, e ainda com os meios de comunicação de todas as naturezas;

III - assessorar o Delegado-Geral e as unidades da PCAC no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos da instituição;

IV - assessorar o Delegado-Geral e as unidades da Polícia Civil na mediação de atividades que perpassem pela comunicação, como criação e produção de material de divulgação das ações da PCAC;

V - informar à população acerca dos serviços e ações de cidadania promovidos pela PCAC;

VI - divulgar as ações, operações e resultados das atividades produzidas pela PCAC, de forma organizada e eficiente, intensificando o alcance social dessas informações;

VII - promover o fortalecimento da imagem institucional da PCAC, por meio da utilização dos símbolos oficiais da instituição;

VIII - combater a criação e a propagação de notícias falsas, distorcidas ou fora de contexto;

IX - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º Ao Controle Interno - CI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - avaliar os atos e fatos envolvendo a gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, o cumprimento das metas planejadas para o exercício e o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres, na PCAC;

II - analisar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres e relatórios preventivos e corretivos;

III - acompanhar o cumprimento das leis e regulamentações estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, pela Controladoria-Geral do Estado, bem como de outros órgãos de controle interno e externo;

IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções, utilizando-os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

V - exercer outras atividades correlatas à atividade de controle interno em apoio, atribuídas pelos órgão de controle interno e externo.

Art. 8º À Direção-Geral Adjunta da Polícia Civil - DELADJ compete:

I - assessorar o Delegado-Geral sobre lotação, remoção e outros assuntos concernentes aos servidores;

II - avaliar documentos de caráter administrativo, destinados à apreciação do Delegado-Geral, e manifestar-se, ainda que informalmente, quanto à melhor decisão a ser tomada do ponto de vista da legalidade, conveniência e oportunidade;

III - acompanhar e fiscalizar os assuntos concernentes à administração geral da PCAC, zelando para que todos os atos administrativos praticados pelo Delegado-Geral se pautem pelos princípios norteadores da administração pública;

IV - organizar e realizar reuniões periódicas com os diretores dos departamentos da Direção-Geral, com os delegados coordenadores e titulares das delegacias regionais e especializadas da capital e do interior, e com os diretores dos institutos do Departamento de Polícia Técnico-Científica;

V - organizar os eventos alusivos às principais datas comemorativas da PCAC;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º Ao Gabinete do Delegado-Geral Adjunto - GABINADJ compete:

I - manter organizado o protocolo, o arquivo e o almoxarifado do Delegado-Geral Adjunto;

II - receber, abrir e distribuir a correspondência destinada ao Delegado-Geral Adjunto, dando-lhe o devido destino;

III - elaborar e acompanhar a agenda do Delegado-Geral Adjunto nas atividades institucionais de representação da PCAC;

IV - preparar o expediente pessoal do Delegado-Geral Adjunto;

V - prestar todo o apoio para o bom desempenho de suas funções;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. À Assessoria de Apoio ao Delegado-Geral Adjunto - APOIOADJ compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Delegado-Geral Adjunto, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente especifico;

II - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Delegado-Geral Adjunto, bem como a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;

III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 11. Ao Conselho Superior de Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação coletiva e de assessoramento do Delegado-Geral da Polícia Civil, compete:

I - elaborar o regimento interno do Conselho Superior;

II - fixar metas e os instrumentos de atuação da PCAC;

III - apresentar manifestação sobre programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;

IV - opinar nos procedimentos que lhe forem encaminhados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;

V - apresentar pronunciamento sobre matéria relevante, concernente a prerrogativas, atribuições e ética profissional;

VI - decidir os recursos em processos disciplinares impostos aos policiais civis;

VII - julgar o estágio probatório dos policiais civis;

VIII - opinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de órgãos e cargos no âmbito da PCAC;

IX - deliberar sobre a concessão da Ordem de Mérito Policial, que poderá ser proposta por qualquer um de seus membros;

X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 12. Ao Gabinete do Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil - GABINCSPC compete:

I - presidir reuniões;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - distribuir processos e outras matérias, entre os membros do Conselho Superior, para exame e relatório;

IV - conceder vista das matérias aos membros divergentes do relatório para voto em separado;

V - designar membros substitutos;

VI - convocar servidores da instituição para prestar esclarecimentos ou informar assuntos sobre matérias que o Conselho Superior tenha de decidir;

VII - propor as matérias a serem apreciadas pelo Conselho Superior, ordenando a sua discussão e resolvendo os incidentes;

VIII - resolver casos omissos, ouvindo os demais membros;

IX - designar outros funcionários dos quadros da instituição para auxiliarem o secretário do Conselho Superior nos trabalhos desenvolvidos e a sua substituição em faltas ou impedimentos, de acordo com a necessidade do serviço;

X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 13. Ao Colegiado do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC compete:

I - assistir, de forma assídua e pontualmente, às suas reuniões;

II - assinar, em cada reunião a que comparecem, a ata que aprovarem;

III - relatar a matéria que lhes tenha sido distribuída no prazo determinado pelo Presidente;

IV - discutir e votar a matéria em pauta;

V - zelar pelo sigilo dos assuntos tratados pelo Conselho;

VI - exercer as demais funções que lhes sejam próprias ou cometidas pelo Presidente, em razão das atribuições específicas do Conselho Superior.

Art. 14. À Corregedoria-Geral da Polícia Civil compete:

I - apurar, privativamente, infrações administrativas e penais praticadas por policiais civis, no exercício ou não da função policial, sugerindo as penas a serem aplicadas;

II - executar ou acompanhar correição administrativa ordinária e extraordinária, em qualquer unidade da PCAC;

III - indicar os membros para a composição das comissões processantes, inclusive para presidi-las, neste último caso fundamentando as razões;

IV - praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa;

V - expedir instruções normativas e regulamentos de serviços às unidades da PCAC;

VI - dirimir conflito de atribuição e competência entre autoridades que de qualquer forma lhe sejam subordinadas;

VII - propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil a movimentação e remoção de policiais civis, em razão de sua função corregedora;

VIII - avocar, motivadamente, atribuições de unidades da PCAC, de Delegado de Polícia, bem como qualquer inquérito;

IX - designar ou requisitar ao Delegado de Polícia Civil a instauração de inquérito policial e/ou demais procedimentos investigativos;

X - redistribuir autos de inquérito policial e demais procedimentos investigativos.

Art. 15. Ao Departamento Técnico-Policial - DTP compete:

I - prestar assessoramento técnico, jurídico e policial ao Delegado-Geral da

PCAC, bem como emitir pareceres para dirimir dúvidas suscitadas pelos diversos órgãos policiais civis;

II - elaborar minutas de anteprojetos de leis e decretos que lhe forem determinados pelo Delegado-Geral da PCAC;

III - instaurar inquéritos policiais e outros procedimentos legais de atribuição da PCAC, por determinação do Delegado-Geral;

IV - organizar e manter acervo atualizado de legislação e obras jurídicas e técnicas de interesse da instituição;

V - fazer divulgação de textos legais, doutrinários e de jurisprudência, bem como de matéria técnica e policial, mantendo intercâmbio com órgãos similares;

VI - realizar estudos e pesquisas em matéria jurídica, policial e técnica, de interesse da instituição;

VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 16. Ao Departamento de Polícia da Capital e do Interior - DPCI, órgão de execução da PCAC, subordinado diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, compete:

I - planejar e coordenar as atividades de polícia judiciária e preventiva especializada;

II - coordenar, dirigir e controlar as atividades das Delegacias e Postos Policiais da capital e do interior;

III - analisar a atividade-fim da PCAC que consiste em Polícia Judiciária;

IV - executar as funções administrativas e preventivas especializadas, observando critérios técnicos para criação e extinção das unidades policiais e reclassificação e fixação de limites de circunscrição delas, adequando sua atuação as necessidades da sociedade;

V - elaborar estatística e proceder a análises de dados;

VI - coletar, sistematizar e analisar os dados policiais colhidos em todas as unidades policiais;

VII - acompanhar a execução de convênios, acordos, ajustes e correlatos da PCAC;

VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 17. Ao Departamento de Inteligência - DIPC, órgão de execução da PCAC, subordinado diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, compete:

I - colher informações para assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil na tomada de decisões de combate a violência em geral;

II - assessorar a Corregedoria-Geral e o DPCI;

III - ajudar as unidades policiais na investigação de crimes de repercussão social;

IV - realizar investigações no combate ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes;

V - realizar outras investigações por determinação do Delegado-Geral da PCAC;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 18. Ao Departamento de Polícia Técnico-Científica - DPTC, órgão superior da Polícia Civil, subordinado diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, compete:

I - exercer, com exclusividade, as atividades de identificação humana, criminalística e medicina legal do Estado;

II - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e de identificação criminal;

III - expedir atestado ou certidão de antecedentes, por meio do Sistema Estadual de Identificação Criminal;

III - realizar diligências destinadas a instrumentalizar o exercício de Polícia Técnico-Científica e de materialização das infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

IV - realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, técnico-científico destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

V - exercer, com exclusividade, as atividades de perícias criminais do Estado;

VI - realizar pesquisas e exames técnico-científico e perícias relacionadas aos procedimentos pré-processuais e judiciais;

VII - exercer, com exclusividade, as atividades de identificação humana necessárias aos procedimentos pré-processuais e judiciais;

VIII - implementar, coordenar, controlar e centralizar os Sistemas Estaduais de Identificação Civil e Criminal.

Art. 19. À Direção-Geral do Departamento de Polícia Técnico-Científica compete:

I - exercer a direção geral, coordenação, controle e supervisão do Departamento da Polícia Técnico-Científica;

II - planejar as atividades de Polícia Técnica Científica, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes, conforme plano de trabalho e metas encaminhados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;

III - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Secretário de Estado de Segurança Pública nos assuntos relativos à segurança pública.

Art. 20. Ao Instituto de Criminalística compete:

I - a realização de exames periciais; e

II - o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da criminalística.

Art. 21. Ao Instituto Médico-legal compete:

I - a realização de exames periciais; e

II - o desenvolvimento de estudos e pesquisas de Medicina Legal.

Art. 22. Ao Instituto de Análises Forenses compete:

I - realizar pesquisas no campo das ciências forenses e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

II - realizar perícias laboratoriais relativas a infrações penais nas áreas de biologia, bioquímica, genética, química, toxicologia, dentre outras ciências correlatas, no interesse da atividade forense; e

III - realizar atualização, ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial, sempre que as demandas ou as necessidades e peculiaridades do serviço exigirem.

Art. 23. Ao Instituto de Identificação compete:

I - a realização, o processamento e o arquivo de identificação civil e criminal; e

II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades necessárias ao cadastramento das pessoas físicas e à elaboração de laudos de constatação papiloscópico e dados estatísticos.

Art. 24. À Academia da Polícia Civil do Estado do Acre, órgão diretamente subordinado ao Delegado-Geral da Polícia Civil, incumbido do planejamento e execução de atividades atinentes ao ensino, pesquisa, formação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores da carreira policial civil, bem como de outras atividades pedagógicas, tem as seguintes atribuições básicas:

I - promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação continuada dos policiais civis;

II - promover e manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa estaduais, nacionais ou estrangeiras, visando ao aprimoramento da política de formação e capacitação dos Policiais Civis;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de educação, ensino, pesquisa da Polícia Civil;

IV - produzir e difundir conhecimentos do interesse da atividade de polícia judiciária e de segurança pública;

V - promover estudos sobre violência e criminalidade, com o propósito de assessorar o Delegado - Geral da Polícia Civil no estabelecimento e na execução de objetivos, metas e ações da instituição;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 25. À Ouvidoria da Polícia Civil - OUVIRPC compete:

I - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos;

II - recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários, bem como encaminhá-las à gestão superior e realizar o acompanhamento na PCAC;

III - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços;

IV - colaborar para a avaliação das políticas e dos serviços públicos ofertados;

V - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460 , 26 de junho de 2017;

VI - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460 , de 2017;

VII - promover mediação e conciliação entre o usuário e a PCAC, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 26. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 27. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre.

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 11.318 , de 29 de agosto de 2023.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/2024.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11638/2025 de 10/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11318/2023 de 29/08/2023