Decreto nº 11.585/2024
Altera o Decreto nº 11.574, de 30 de outubro de 2024, que dispõe sobre as regras e uniformização das operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2024, para tratar das comissões para a elaboração de inventários.
DECRETO Nº 11.585, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.574 , de 30 de outubro de 2024, que dispõe sobre as regras e uniformização das operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2024, para tratar das comissões para a elaboração de inventários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.574 , de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
..
V - encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD o inventário de bens móveis;
VI - encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD a listagem oficial de todos os bens imóveis sob sua gestão, com as seguintes informações:
a) número de ordem;
b) descrição, indicando finalidade específica de uso;
c) número de registro ou matrícula;
d) localização, com endereço e coordenadas geográficas;
e) área total do terreno;
f) área total da benfeitoria ou edificação;
g) data de aquisição;
h) valor de aquisição;
j) valor atualizado;
h) relatório fotográfico.
§ 1º No que se refere ao inciso V do caput, deve ser encaminhada planilha separada referente à lista de veículos e maquinários automotores que constituem a frota ativa, em circulação ou sendo abastecida, do órgão ou entidade, com as seguintes informações:
a) número de ordem;
b) descrição;
c) número do patrimônio;
d) número da placa;
e) número do chassi;
f) classificação do estado do bem em novo, seminovo ou deteriorado;
g) classificação da propriedade em própria, terceirizada, cedida ou alugada; e
h) localização;
§ 2º No que se refere ao inciso VI do caput, em hipótese de inexistência de avaliação do valor de mercado, pode ser adotado, provisoriamente, o respectivo valor venal para fins tributários." (NR)
"Art. 18. Os órgãos e entidades devem, de maneira individualizada:
I - instituir comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, para elaborar o inventário de material de consumo em almoxarifado registrado no sistema de gestão de recursos públicos, existente em 31 de dezembro de 2024;
II - instituir comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, para elaborar o inventário dos bens móveis registrados no sistema de gestão de recursos públicos, existentes em 31 de dezembro de 2024;
III - instituir comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes ou portaria de designação de servidor com a devida competência para elaborar o inventário dos bens imóveis existentes em 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Os órgãos e entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado de
Administração - SEAD cópia dos atos de designação dos membros ou dos responsáveis por cada comissão de que trata o caput.
.." (NR)
Art. 2º O Anexo Único ao Decreto nº 11.574 , de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 12 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11574/2024 de 30/10/2024