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Decreto nº 11.586/2024

Dispõe sobre a convocação da 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente - CEMA.

DECRETO Nº 11.586, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a convocação da 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente - CEMA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, CONSIDERANDO a 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente - CNMA, a ser realizada em maio de 2025, convocada pela Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que tem como tema "Emergência Climática: os desafios da transformação ecológica", com o objetivo de promover diálogos sobre a emergência climática;

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar proposições sobre emergência climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima, DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente - CEMA, a ser realizada de 3 e 14 de março de 2025, em Rio Branco, com o tema central "Emergência climática: o desafio da transformação ecológica".

Art. 2º São eixos temáticos da 5ª CEMA:

I - mitgação;

II - adaptação e preparo para desastres;

III - transformação ecológica;

IV - justiça climática;

V - governança e educação ambiental

Parágrafo único. Os eixos temáticos, que devem acolher as características regionais, orientarão os debates a serem realizados durante a 5º CEMA com o objetivo de nortear a elaboração das propostas a serem encaminhadas à 5º Conferência Nacional do Meio Ambiente - CNMA.

Art. 3º A 5ª CEMA se subdivide nas seguintes etapas e seus respectivos calendários:

I - etapas preparatórias:

a) Conferências Municipais/Intermunicipais: 11 de junho de 2024 a 25 de janeiro de 2025;

b) Conferências Livres (facultativas, a serem definidas pela COE): 11 de junho de 2024 a 25 de janeiro de 2025;

II - etapa estadual: entre os dias 3 e 14 de março de 2025.

Art. 4º As proposições de todas as etapas da 5ª CEMA devem se relacionar diretamente com os objetivos da 5ª CNMA.

Art. 5º A Etapa Estadual da 5ª CEMA será realizada na cidade de Rio Branco, em local a ser definido pela Comissão Organizadora Estadual - COE e divulgado na página da Agência de Notícias do Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM e da Secretária de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 6º A organização e a avaliação do processo da 5ª CEMA serão realizadas pela Comissão Organizadora Estadual - COE, composta pela Comissão Tripartite Estadual, nomeada pela Portaria GM/MMA nº 1022, de 27 de março de 2024, juntamente a outros representantes do Poder Público, do setor empresarial e de organizações da sociedade civil

Parágrafo único As organizações da sociedade civil serão selecionadas em procedimento de chamamento público, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Acre.

Art. 7º A Coordenação Executiva Estadual - CEE da 5ª CEMA será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

b) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

c) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

d) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

e) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais do Acre - IMC;

f) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

Parágrafo único. A 5ª CEMA será presidida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 8º O Regulamento da 5ª CEMA será aprovado pela COE e publicado por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Art. 9º As despesas decorrentes da realização da 5ª CEMA referentes à estrutura do evento correrão por conta de recursos orçamentárias consignados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e as relativas ao transporte, hospedagem e alimentação das pessoas delegadas durante a etapa estadual correrão por conta dos próprios delegados participantes.

Parágrafo único. Poderão ser firmados parcerias e patrocínios que possam contribuir para a execução da 5ª CEMA.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 14 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/11/2024 (Edição Extra).

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Decreto nº 11645/2025 de 24/02/2025

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