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Decreto nº 11.591/2024

Aprova o Código de Ética dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência.

DECRETO Nº 11.591, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024

Aprova o Código de Ética dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, conforme Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência.

Parágrafo único. Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Acreprevidência, sem prejuízo da observância dos demais deveres, proibições legais e regulamentares.

Art. 2º Os servidores do Acreprevidência, para fins deste Código, são:

I - os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão; e

II - todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer relação jurídica, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo quando não recebam qualquer contraprestação pecuniária.

Art. 3º O exercício de cargo efetivo ou em comissão exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:

I - a legalidade, a dignidade, a publicidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais que devem nortear o servidor, seja no exercício de seu cargo, função ou fora dele;

II - o servidor público deverá sempre observar o elemento ético de sua conduta, zelando pela excelência na prestação de seus serviços, o que gerará a eficiência na realização dos seus atos, mantendo conduta ilibada em sua vida social, sendo compatível ao cargo que ocupa;

III - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

TÍTULO II DOS FUNDAMENTOS

CAPÍTULO I DA MISSÃO, VISÃO E VALORES

Art. 4º A missão do Acreprevidência é arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros para custear os proventos e as pensões dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social e garantir a perenidade do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre.

Art. 5º A visão de futuro do Acreprevidência é ser reconhecido como uma instituição de referência no campo previdenciário, pela excelência dos serviços prestados, e na gestão de recursos financeiros, para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre.

Art. 6º O Acreprevidência terá como valores a eficiência, que consiste em conjugar produtividade com economia; a celeridade, a fim de assegurar a razoável duração do processo e a proatividade, no sentido de identificar e resolver de forma antecipada os possíveis problemas.

TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 7º São princípios gerais a serem observados pelos servidores do ACREPREVIDÊNCIA, no exercício do seu cargo ou função:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, eficiência e a equidade dos serviços públicos;

V - a integridade, a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VI - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VII - o sigilo profissional;

VIII - a competência; e

IX - o desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores do Acreprevidência, deverão ser pautados sempre numa avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

TÍTULO IV DAS FINALIDADES

Art. 8º O Código de Ética do Acreprevidência, ao qual os servidores aderem automaticamente, quando da investidura no cargo, terá por finalidade:

I - criar regras específicas no campo ético, sobre o conflito de interesses públicos e privados;

II - limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo público;

III - contribuir para o aperfeiçoamento de padrões éticos;

VI - preservar a imagem e a reputação dos servidores da instituição, bem como do próprio ACREPREVIDÊNCIA.

TÍTULO V DOS DIREITOS

Art. 9º É direito de todos os servidores do Acreprevidência:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III - participar das atividades de motivação, capacitação e treinamento, que contribuam com seu desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer interlocuções livre com seus colegas e seus superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito.

TÍTULO VI DOS DEVERES E VEDAÇÕES

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 10. São deveres dos servidores do Acreprevidência:

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, em consonância com os compromissos éticos previstos neste Código e com os valores institucionais que regem o Acreprevidência;

II - ser assíduo, pontual e frequente no serviço, na certeza de que sua ausência provocará danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

III - manter o local de trabalho limpo e em perfeita ordem, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

IV - observar, no exercício de suas funções, o respeito à hierarquia, porém sem temer denunciar ato indevido de autoridade que comprometa a estrutura em que se sustenta o Poder Estatal;

V - comunicar à chefia imediata ou à Presidência todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público e prejudicial a esta Autarquia, de que tenha tido conhecimento em razão do cargo ou função;

VI - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez;

VII - facilitar a fiscalização de todos os atos e serviços por quem de direito;

VIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções e com o aprimoramento dos objetivos institucionais;

IX - divulgar e informar a todos os servidores do ACREPREVIDÊNCIA sobre a existência deste Código de Ética, estimulando seu integral cumprimento;

X - atuar com rapidez, perfeição e rendimento, principalmente diante de filas ou de qualquer espécie de atraso na prestação de serviços pelo setor em que exerça suas atribuições;

XI - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca dos benefícios previdenciários, bem como sobre as normas pertinentes a esses;

XII - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

XIII - manter atitude de isonomia ao público-fim, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito;

XIV - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelo público-fim no decorrer do atendimento, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;

XV - resistir às pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros, que tentem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

XVI - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XVII - comunicar à chefia imediata da impossibilidade de comparecimento ao trabalho por motivo de doença ou força maior;

XVIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XIX - manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional; e

XX - informar à chefia imediata ou à autoridade responsável, quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou venham a ser revelados.

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES

Art. 11. Aos servidores do ACREPREVIDÊNCIA é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, aos compromissos éticos assumidos neste Código e aos valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:

I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

III - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

IV - alterar, rasurar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

V - praticar, no exercício de suas funções, atos discriminatórios contra pessoas, por motivos políticos, partidários, religiosos, de gênero, éticos ou quaisquer outros;

VI - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;

VII - retirar da sede deste instituto previdenciário, quaisquer documentos, livros ou bens pertencentes ao patrimônio público, sem a devida autorização legal; e

VIII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional.

Art. 12. O servidor do Acreprevidência não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem obterá qualquer tipo de vantagem indevida em razão de função ou cargo exercido.

Art. 13. Em caso de suspeição ou fato impeditivo de sua participação em ato administrativo ou em Órgão Colegiado, o servidor público deverá esclarecer formalmente, em autos de processo administrativo, a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância existente em contrário.

Art. 14. O servidor do Acreprevidência não poderá adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesse de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual ou assédio moral, no sentido de desqualificar os outros por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem.

Art. 15. É vedado ao servidor solicitar, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, não se consideram presentes os brindes que:

I - não tenham valor comercial; e

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza, de forma generalizada e sem destinação exclusiva, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem valor de R$ 100,00 (cem reais), estipulado na Resolução CEP nº 03, Item 5.

Art. 16. Ainda que afastado ou desligado de suas funções, o servidor público não poderá:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo no qual tenha atuado como servidor ativo;

II - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica, com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, pelo período de 3 (três) anos, a contar do afastamento.

TÍTULO VII DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 17. A Comissão de Ética do Acreprevidência será instituída por meio de ato próprio da presidência do órgão e será composta por 3 (três) servidores titulares, ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível superior, bem como por 3 (três) servidores suplentes, ocupantes de cargo efetivo de nível superior, competindo-lhe:

I - elaborar o Regimento Interno;

II - orientar e aconselhar os servidores sobre a ética profissional no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

III - sugerir Resoluções, com caráter geral e matéria de ética pública;

IV - fazer recomendações aos servidores do ACREPREVIDÊNCIA, bem como à Corregedoria Geral do Estado, nos casos que lhe forem submetidos e quando julgar necessário;

V - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia formal fundamentada, procedimento para apuração e violação deste Código;

VI - havendo indício de violação deste Código, a Comissão dará ciência ao servidor, que poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias;

VII - promover diligências, produzir provas documentais e testemunhais e ainda, solicitar manifestação de especialistas, quando necessário à instrução do processo;

VIII - facultar ao servidor acusado o oferecimento de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias;

VIX - elaborar relatório conclusivo com suas recomendações, as quais serão comunicadas ao servidor e encaminhadas à Presidência do ACREPREVIDÊNCIA para adoção das providências cabíveis;

X - cabe à Comissão de Ética avaliar e assumir o julgamento de casos de violação do Código de Ética, deliberar sobre dúvidas de interpretação do seu texto, bem como resolver casos omissos.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão de Ética, será pelo período de 2 (dois) anos, podendo haver recondução dos membros indicados, por igual período.

§ 2º O presidente da Comissão de Ética será escolhido dentre os seus membros, podendo haver uma única recondução.

§ 3º A periodicidade das reuniões da Comissão de Ética do Acreprevidência será trimestral, através de cronograma elaborado ao início de cada exercício.

§ 4º As reuniões extraordinárias, se necessárias, deverão ser convocadas com prazo de até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 5º As reuniões da Comissão de Ética poderão ser secretariadas por servidor indicado pela Presidência.

§ 6º Os trabalhos da Comissão de Ética são considerados de relevante interesse público, não cabendo qualquer tipo de remuneração adicional.

§ 7º A portaria que nomeará a Comissão, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 18. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

I - recomendação;

II - advertência confidencial em aviso reservado;

III - censura ética em publicação oficial.

IV - indicar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para eventual aplicação de pena de advertência, suspensão ou demissão, quando se tratar de infração cometida por servidores sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre (Lei Complementar Estadual nº 39 /93) e ainda, quando for pertinente o enquadramento.

V - propor ao gestor a instauração de processo administrativo sancionador, nos termos da legislação de regência e das cláusulas do contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere, quando a infração for cometida por prestador de serviços de qualquer natureza.

VI - encaminhar à autoridade competente para providências, no caso da conduta do agente público poder ter configurado transgressão à norma legal específica, para procedimentos nas demais esferas, inclusive criminal e aplicação de improbidade administrativa.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas e anotadas na ficha funcional do servidor infrator, por um período de, em caso de penalidades de advertência, 03 (três) anos e suspensão por 05 (cinco) anos, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar, para todos os efeitos legais e não excluem outras previstas em legislação infraconstitucional.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código.

Parágrafo único. O desconhecimento deste Código não será considerado como justificativa para desvios éticos e de conduta.

Art. 20. Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/11/2024 (Edição Extra).

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

CAPÍTULO I

DA MISSÃO, VISÃO E VALORES

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 7

TÍTULO IV

DAS FINALIDADES

Art. 8

TÍTULO V

DOS DIREITOS

Art. 9

TÍTULO VI

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 10

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

TÍTULO VII

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 17

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 18

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19

Art. 20

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.