Decreto nº 11.605/2024
Regulamenta a Lei nº 4.496, de 3 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e altera a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, para tratar de providências de transição.
DECRETO Nº 11.605, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 4.496 , de 3 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e altera a Lei nº 3.779 , de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, para tratar de providências de transição.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.779 , de 1º de setembro de 2021, e na Lei nº 4.496 , de 3 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.496 , de 3 de dezembro de 2024, estabelecendo normas para a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC.
Art. 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos englobados no patrimônio do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passam a integrar o patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Após a elaboração de inventário, os bens de que trata o caput passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
Art. 3º Os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, assim como as demais obrigações pecuniárias, inclusive as respectivas receitas, do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passam a ser sucedidos pelo Estado.
§ 1º Os débitos remanescentes do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
§ 2º As receitas do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC serão incorporadas e passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.
§ 3º O Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, sucederá ao Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC nas demandas judiciais em que for parte.
Art. 4º O número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ vinculado ao Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC deve ser mantido até a plena quitação de seus créditos e obrigações.
Parágrafo único. O número de inscrição de que trata o caput deve ser utilizado pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE até a plena quitação dos créditos e obrigações do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC.
Art. 5º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE:
I - apurar os ativos e passivos do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC;
II - encerrar os contratos de prestação de serviço vigentes de titularidade do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC;
III - comunicar imediatamente as alterações de responsáveis, bem como prestar as demais informações pertinentes aos órgãos e entidades de fiscalização;
IV - providenciar eventuais alterações estatutárias;
V - executar outras atividades correlatas ao processo de extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC.
Art. 6º Os empregados vinculados ao Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, cujos contratos de trabalho estejam suspensos em razão da percepção de benefícios da seguridade social, devem ser transferidos para o Quadro Especial em extinção da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE por ocasião da retomada de suas respectivas atividades funcionais.
Parágrafo único. O envio mensal das informações referentes aos empregados de que trata o caput no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
Art. 7º Ficam extintos os cargos de Presidente do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e aqueles que integravam a respectiva Comissão de Extinção.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 5 de dezembro de 2024.
Rio Branco - Acre, 5 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/12/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4496/2024 de 03/12/2024
Lei Ordinária nº 3779/2021 de 01/09/2021