Decreto nº 11.613/2024
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
DECRETO Nº 11.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE 202
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008 , de 26 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008 , de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-I.
§ 1º II - não apresentar pendência de malha fiscal ou não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI, inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos;
III - apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos ininterruptamente, ou havendo interrupção, ficar comprovado que o saldo credor superveniente decorre do registro de crédito extemporâneo de período anterior à interrupção e em montante superior ao débito do período interrompido;
V - não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados ou utilizados para liquidá-los prioritariamente." (NR"Art. 44-N§ 1º II - a autorização para utilização do saldo remanescente independe de verificação dos créditos já utilizados." (NR"Art. 44-U Havendo divergência entre o saldo credor declarado e o saldo credor verificado ou validado pela SEFAZ, a utilização do saldo credor na formdesta
Seção somente será autorizada quando sanada a divergência ou o saldo credor declarado for ajustado ao montante verificado ou validado.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a utilização do saldo credor que apresente divergência na forma do caput até o limite verificado ou validado, mediante intimação do contribuinte para sanar a divergência no prazo máximoe improrrogável de trinta dias, contados da intimação sob pena de glosa do crédito." (NR
"Art. 45.
§ 10 Nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas por substituiçãotributária ou por antecipação tributária com encerramento da tributação neste Estado cuja notificação do imposto seja emitida pela SEFAZ, o crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo utilizada para cálculo do ICMS devido a este Estado." (NR
"Art. 93-VI. em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97 e 97-A, salvo nahipótese da alínea "a" do inciso I e da alínea "f" do inciso IV:
§ 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a não emitir Notificação de Lançamento do ICMS quando o valor dos débitos a que se refere o inciso VI deste artigo for inferior a trinta reais
§ 9º Aplica-se o disposto no
§ 8º deste artigo aos débitos exigidos por Notificação do ICMS ou Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito.
§ 10 Os débitos a que se referem os §§ 8º e 9º deste artigo deverão ser acumulados até que o montante do principal supere o valor de trinta reais, hipótese em que a deverá ser emitida a notificação de cobrança do valor devido pelo valor principal, com vencimento até o prazo previsto no inciso VI, alínea
"b" deste artigo." (NR"Art. 96-C
§ 3º Na hipótese das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, o lançamento por antecipação ocorrido antes da não exigência que trata o caput deste artigo, desobrigará do pagamento referente a antecipação do imposto a partir do dia 1º de outubro de 2018, desde que seja comprovado o pagamento do respectivo imposto referente a operação própria do contribuinte, observado as seguintes condições:
I - a partir do controle do número do chassi ou série, seja possível comprovar o pagamento integral do imposto na escrituração regular da operação de saída da mesma mercadoria objeto do lançamento por antecipação;
II - o lançamento não esteja inscrito em dívida ativa ou parcelado." (NR
"Art. 97-B. III - diferir para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território acreano." (NR
"Art. 184-A.
§ 4º O contribuinte inserido na sistemática de tributação a que se refere o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos e renúncia a eventual pedido de restituição decorrente de operações referentes a produtos inseridos no regime de substituição tributária ou na antecipação da fase de tributação
§ 5º Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a saída de sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, os preparados de bebidas alcóolicas e não alcóolicas e alimentos semipreparados e congêneres." (NR
"Art. 184-B. A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seçã alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte que se enquadrem nos requisitos previstos no art. 184-A. e será formalizada mediante o primeiro recolhimento na forma do referido artig
§ 1º É requisito para fruição do benefício de que trata o caput do art. 184-A, que o contribuinte atenda os seguintes requisitos:
§ 2º A opção pela sistemática de tributação de que trata esta
Seção vincula por todo ano calendário
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a nota fiscal modelo 2 até a implantação da
NFC-e." (NR
"Art. 184-C. I - às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação;" (NR)
"Art. 184-D. O cancelamento da opção pelo benefício fiscal previsto no art.
184-A, por decisão do contribuinte, será manifestado pela apuração normal do
ICMS e seu respectivo recolhimento
§ 1º A saída do regime previsto no art. 184-A deste Regulamento, só poderá ser efetuada em janeiro de cada ano calendário
§ 2º Feita a opção pelo cancelamento, os efeitos retroagiram ao primeiro dia do exercício financeiro em que foi feita a referida opção." (NR)
"Art. 184-E. Nova opção pelo benefício fiscal cancelado por opção do contribuinte será efetuada na forma do art. 184-
Parágrafo único. A opção a que alude o caput deste artigo somente poderá ser feita no ano subsequente ao ano do cancelamento." (NR
"Art. 184-F. No caso de desatendimento dos requisitos para a fruição do benefício, a apuração de eventual omissão de receita ou na hipótese de descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficar o contribuinte sujeito a apuração normal do ICMS, bem como as demais penalidades previstas na legislação tributária vigente." (NR
2 Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024 Nº 13.932-A DIÁRIO OFICIAL2
"Art
184-F
Nas operações com redução de base de cálculo com fund mento no art
184-A, serão observados os seguintes procedimentos, além das regras gerais aplicáveis para emissão de documento fiscal e escritu ração da operação:
I - utilizar o CFOP de acordo com o Convênio SINIEF s/nº de 1970 e CST correspondente à tributação do ICMS, "X20";
II - informar a alíquota aplicável à operação, sem redução;
III - informar a base de cálculo com a redução definida no caput do art. 184-A; e
IV - na escrituração da operação na EFD, informar no campo 10 do Registro
C190, VL_RED_BC, o valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, observada a combinação de CST-ICMS, CFOP e alíquota da operação
"(NR)
"184-H
§ 12
Nas entradas interestaduais dos produtos constantes do inciso IV do ar
184-G e aves inteiras ou em pedaços, o crédito do imposto fica limitado a 7%
(sete por cento)
(Convênio ICMS 89/05)" (NR
Art
2º Os Termos de Acordo celebrados com fundamento nos art
184-A a 184-F
do Decreto nº 008 , de 1998, continuam válidos até 31 de janeiro de 2025
Parágrafo único. Para continuar a usufruir do benefício fiscal previsto no art.
184-A do Decreto nº 008 , de 1998, deverá o contribuinte fazer o recolhimento com a redução concedida pelo benefício e reportar em sua DAM ou na EFD
Art
3º Ficam convalidados os procedimentos realizados em consonância com o disposto no art
44-N,
§ 1º, II, e no ar
97-B, III, do Regulamento do ICMS do
Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008 , de 26 de janeiro de 1998, na redação dada por este Decreto
Art
4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008 , de 26 de janeiro de 1998:
I - alínea "e" do inciso IV do art
184-
II -
§ 5º do art
184-B
III -
§ 2º do art
184-D
IV - o parágrafo único do art
184-E
V - os §§ 1º, 2º e 3º do art
184-
Art
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçã
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8/1998 de //