Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.617/2024

Dispõe sobre a Comissão Organizadora Executiva para a 15ª Reunião Anual da Força-Tarefa de Clima e Florestas dos Governadores.

DECRETO Nº 11.617, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Comissão Organizadora Executiva para a 15ª Reunião Anual da Força-Tarefa de Clima e Florestas dos Governadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre;

CONSIDERANDO a importância de promover o debate e a articulação entre estados para a preservação ambiental e o combate às mudanças climáticas;

CONSIDERANDO que o Estado do Acre será sede da 15ª Reunião Anual da Força-Tarefa de Clima e Florestas dos Governadores, evento de relevância nacional e internacional a ser realizado em maio de 2025, no Município de Rio Branco, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora Executiva - COE para a 15ª Reunião Anual da Força-Tarefa de Clima e Florestas dos Governadores, órgão colegiado auxiliar com a finalidade de planejar, coordenar e executar as ações necessárias à realização do evento, garantindo sua organização e o alcance de seus objetivos.

Art. 2º Compete à COE:

I - elaborar o planejamento estratégico do evento;

II - coordenar as atividades logísticas, protocolares e de comunicação;

III - promover a articulação com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais envolvidas no evento;

IV - submeter relatórios periódicos de andamento das ações ao Governador;

V - exercer outras atividades necessárias à plena execução do evento.

Art. 3º A COE é composta pelos seguintes órgãos e entidades, de acordo com os respectivos Eixos de execução:

I - Eixo de Estrutura:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, como Coordenadora do Eixo;

b) Gabinete Pessoal do Governador - GABGOV;

c) Casa Militar - CASMIL;

d) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

e) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

II - Eixo de Debates Técnicos:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como Coordenadora do Eixo;

b) Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;

c) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

d) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

e) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;

f) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

III - Eixo de Comunicação:

a) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, como Coordenadora do Eixo;

b) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

IV - Eixo Turismo:

a) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE, como Coordenadora do Eixo;

b) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC a coordenação-geral da COE, bem como a convocação para as reuniões do Colegiado.

§ 2º Compete às Coordenadoras de cada Eixo coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da COE, bem como convocar as reuniões do Colegiado.

§ 3º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação-Geral, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e seu suplente.

§ 4º A participação na COE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º A COE deve se reunir mediante convocação da Coordenação-Geral para deliberar acerca dos temas pertinentes a suas atividades.

Parágrafo único. O quórum de reunião da COE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 5º Fica a COE autorizada, a critério da Coordenação-Geral, a:

I - convidar outros órgãos ou entidades da administração pública para integrar os Eixos a que se refere o art. 3º.;

II - instituir subcomissões temáticas ou grupos de trabalho específicos para auxiliar na execução de suas atividades;

III - promover debates;

IV - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;

V - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado;

VI - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e instituições públicas e privadas que não compõem a COE podem encaminhar propostas por meio de documento dirigido à Coordenação-Geral.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/01/2025.

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