Decreto nº 11.617/2024
Dispõe sobre a Comissão Organizadora Executiva para a 15ª Reunião Anual da Força-Tarefa de Clima e Florestas dos Governadores.
DECRETO Nº 11.617, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão Organizadora Executiva para a 15ª Reunião Anual da Força-Tarefa de Clima e Florestas dos Governadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a importância de promover o debate e a articulação entre estados para a preservação ambiental e o combate às mudanças climáticas;
CONSIDERANDO que o Estado do Acre será sede da 15ª Reunião Anual da Força-Tarefa de Clima e Florestas dos Governadores, evento de relevância nacional e internacional a ser realizado em maio de 2025, no Município de Rio Branco, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora Executiva - COE para a 15ª Reunião Anual da Força-Tarefa de Clima e Florestas dos Governadores, órgão colegiado auxiliar com a finalidade de planejar, coordenar e executar as ações necessárias à realização do evento, garantindo sua organização e o alcance de seus objetivos.
Art. 2º Compete à COE:
I - elaborar o planejamento estratégico do evento;
II - coordenar as atividades logísticas, protocolares e de comunicação;
III - promover a articulação com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais envolvidas no evento;
IV - submeter relatórios periódicos de andamento das ações ao Governador;
V - exercer outras atividades necessárias à plena execução do evento.
Art. 3º A COE é composta pelos seguintes órgãos e entidades, de acordo com os respectivos Eixos de execução:
I - Eixo de Estrutura:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, como Coordenadora do Eixo;
b) Gabinete Pessoal do Governador - GABGOV;
c) Casa Militar - CASMIL;
d) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
e) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
II - Eixo de Debates Técnicos:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como Coordenadora do Eixo;
b) Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;
c) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
d) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
e) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;
f) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
III - Eixo de Comunicação:
a) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, como Coordenadora do Eixo;
b) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
IV - Eixo Turismo:
a) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE, como Coordenadora do Eixo;
b) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC a coordenação-geral da COE, bem como a convocação para as reuniões do Colegiado.
§ 2º Compete às Coordenadoras de cada Eixo coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da COE, bem como convocar as reuniões do Colegiado.
§ 3º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação-Geral, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e seu suplente.
§ 4º A participação na COE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A COE deve se reunir mediante convocação da Coordenação-Geral para deliberar acerca dos temas pertinentes a suas atividades.
Parágrafo único. O quórum de reunião da COE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 5º Fica a COE autorizada, a critério da Coordenação-Geral, a:
I - convidar outros órgãos ou entidades da administração pública para integrar os Eixos a que se refere o art. 3º.;
II - instituir subcomissões temáticas ou grupos de trabalho específicos para auxiliar na execução de suas atividades;
III - promover debates;
IV - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;
V - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado;
VI - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e instituições públicas e privadas que não compõem a COE podem encaminhar propostas por meio de documento dirigido à Coordenação-Geral.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/01/2025.
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