Decreto nº 11.619/2025
Dispõe sobre situação de emergência em saúde pública em decorrência da multiplicação de casos de síndromes febris ocasionadas por arboviroses e do aumento de atendimentos relacionados nas unidades de saúde do Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.619, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre situação de emergência em saúde pública em decorrência da multiplicação de casos de síndromes febris ocasionadas por arboviroses e do aumento de atendimentos relacionados nas unidades de saúde do Estado do Acre.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos VI e XXI, ambos da Constituição do Estado do Acre;
CONSIDERANDO que o Parecer Epidemiológico apresentado pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE no processo SEI nº 0019.000797.00016/2025 - 15 indica situação alarmante em relação à incidência de arboviroses urbanas, especialmente as causadas por Dengue, Chikungunya, Zika, Mayaro e Oropouche, que afetam de maneira expressiva diversos Municípios do Estado;
CONSIDERANDO que as análises epidemiológicas apontam uma curva ascendente nos casos confirmados de arboviroses, associada ao período chuvoso que favorece a proliferação dos vetores, aumentando a pressão sobre as unidades de saúde;
CONSIDERANDO o aumento dos atendimentos relacionados a arboviroses nas unidades públicas de saúde do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se prestar assistência técnica e operacional aos Municípios do Estado devido ao processo de transição de gestão governamental municipal entre os exercícios de 2024 e 2025, que pode impactar a continuidade de ações de vigilância, prevenção e controle das arboviroses, bem como a organização e execução de medidas de resposta à emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar a situação anormal, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Estado do Acre, em decorrência da multiplicação de casos de síndromes febris ocasionadas por arboviroses e do aumento de atendimentos relacionados nas unidades públicas de saúde.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE coordenar a atuação específica dos órgãos e entidades competentes para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Art. 3º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE pelos órgãos e entidades da Administração
Pública estadual.
§ 1º Ficam autorizadas:
I - a adoção de medidas administrativas urgentes;
II - a realização de despesas que se mostrarem necessárias à manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
§ 2º Aplica-se às hipóteses de que trata o
§ 1º, no que couber, o disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE autorizada a editar normas complementares necessárias ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias.
Rio Branco - Acre, 8 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.