Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.621/2025

Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo e revoga o Decreto nº 2.538, de 2 de junho de 2015, e o Decreto nº 9.195, de 5 de julho de 2018.

DECRETO Nº 11.621, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo e revoga o Decreto nº 2.538 , de 2 de junho de 2015, e o Decreto nº 9.195 , de 5 de julho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo, órgão colegiado com a finalidade de articular, monitorar e propor estratégias intersetoriais voltadas à prevenção, repressão e reparação relacionadas ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - elaborar seu regimento interno;

II - monitorar a implementação, no âmbito estadual, de políticas públicas e instrumentos internacionais instituídos e ratificados pela República Federativa do Brasil sobre o tema;

III - formular e propor políticas, diretrizes e ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo;

IV - propor a criação, aperfeiçoamento e atualização de mecanismos normativos e operacionais de combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo;

V - acompanhar e avaliar a execução das políticas estaduais relacionadas ao tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo;

VI - articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, promovendo a integração entre Estado, Municípios e União;

VII - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Acre e os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais ou sociedade civil para combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo;

VIII - incentivar e propor a realização de estudos, pesquisas e campanhas de conscientização;

IX - elaborar relatórios periódicos sobre a situação do tráfico de pessoas e do trabalho escravo no Estado, apresentando recomendações;

X - articular com os demais órgãos e entidades públicas ações de monitoramento e encaminhamento de denúncias;

XI - discutir e encaminhar os casos e processos relacionados ao combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo.

Art. 3º O Comitê é composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do poder público e 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada que possuam experiência em atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH a presidência do Comitê.

§ 2º Os membros do Comitê devem ser indicados pela Presidência do Colegiado e designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Comitê deve se reunir, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado por seus membros, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação da Presidência, para deliberar acerca dos temas pertinentes a suas atividades.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 5º Fica o Comitê autorizado, a critério de sua Presidência, a:

I - promover debates;

II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;

III - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado;

IV - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e instituições públicas e privadas que não compõem o Comitê podem encaminhar propostas por meio de expediente dirigido à Presidência.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.538 , de 2 de junho de 2015;

II - o Decreto nº 9.195 , de 5 de julho de 2018.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/01/2025. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD