Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.622/2025

Dispõe sobre a Política de Formação e Capacitação de Pessoas da Administração Pública estadual.

DECRETO Nº 11.622, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a Política de Formação e Capacitação de Pessoas da Administração Pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Formação e Capacitação de Pessoas no âmbito da Administração Pública estadual.

Art. 2º A Política de Formação e Capacitação de Pessoas tem por finalidades:

I - obter eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

II - capacitar permanentemente o servidor público;

III - promover o desenvolvimento das competências necessárias alinhadas ao alcance dos objetivos e metas institucionais dos órgãos e entidades estaduais;

IV - criar possibilidades de desenvolvimento dos servidores para a evolução funcional nas carreiras públicas e para o exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento;

V - estruturar as ações de formação, dar publicidade ao processo de capacitação e permitir a gestão das ações de desenvolvimento do servidor público.

Art. 3º A Política de Formação e Capacitação de Pessoas tem como instrumentos:

I - o Plano Central de Capacitação de Pessoas - PCCP, desenvolvido pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD com o intuito de consolidar as demandas de capacitação de pessoas recebidas dos órgãos e entidades, a fim de promover um programa de capacitação transversal, otimizando a realização e o aproveitamento dos cursos oferecidos;

II - o Plano Setorial de Capacitação de Pessoas - PSCP, elaborado pelas unidades administrativas setoriais de gestão de pessoas da administração pública estadual, a fim de sinalizar as necessidades de treinamento identificadas entre seus servidores;

III - o Relatório Anual de Capacitação de Pessoas - RACP, formulado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, a fim de descrever os eventos de capacitação realizados no ano e subsidiar a elaboração dos demais elementos da Política de Formação e Capacitação de Pessoas.

Art. 4º O PSCP deve ser elaborado por cada órgão e entidade com base em seus objetivos estratégicos, atribuições dos servidores e necessidades identificadas pelas chefias de suas unidades administrativas, observando-se as seguintes diretrizes:

I - definição de linhas gerais de capacitação, em consonância com as necessidades dos servidores e do órgão ou entidade;

II - solicitação de cursos e eventos de capacitação e desenvolvimento que contemplem a formação específica e geral dos servidores, respeitadas as normas aplicáveis a cada carreira;

III - aproveitamento das habilidades e competências dos servidores de seu quadro de pessoal;

IV - definição das formas de seleção de servidores para a participação em cursos e eventos, bem como seus critérios de avaliação.

§ 1º O PSCP do ano subsequente deve ser enviado pelos órgãos e entidades à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, até 1º de novembro do ano em curso.

§ 2º O disposto no

§ 1º também se aplica aos órgãos e entidades que possuem escola de governo ou equipe técnica estruturada para a formação seus servidores.

§ 3º As ações ou eventos não previstos no PSCP podem ser realizados, desde que atendida a Política de Formação e Capacitação de Pessoas.

§ 4º As ações ou eventos não previstos no PSCP que tenham sido realizadas devem ser apresentadas no RACP.

Art. 5º O RACP deve ser elaborado por cada órgão e entidade, relatando informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PSCP do exercício anterior.

Parágrafo único. O RACP deve ser enviado à Secretaria de Estado de Administração - SEAD até 1º de fevereiro do ano subsequente ao que se refere o documento.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Administração - SEAD:

I - apoiar os órgãos e entidades na elaboração do PSCP e do RACP;

II - elaborar o PCCP, a partir das demandas contidas nos PSCPs, a fim de promover um programa de capacitação transversal;

III - atuar em conjunto com as escolas de governo, universidades e demais instituições de modo a promover programas e ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas contidas no PCCP;

IV - analisar os RACPs elaborados pelos órgãos e entidades, buscando aprimorar ações e minimizar as dificuldades encontradas na execução do PSCP.

Art. 7º Compete às unidades administrativas setoriais de gestão de pessoas:

I - articular e desenvolver ações, cursos e eventos de capacitação juntamente com à Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

II - divulgar e acompanhar projetos e programas de desenvolvimento de pessoas;

III - elaborar e enviar o PSCP e o RACP à Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não enviarem seus planos e relatórios anuais à Secretaria de Estado de Administração - SEAD de forma tempestiva aos prazos estipulados ficarão impossibilitados de participar das ações, cursos e eventos oferecidos no âmbito do PCCP.

Art. 8º O nivelamento inicial de conhecimento dos servidores que ingressarem nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual deve ser proporcionado por meio de curso de iniciação e integração disponível na plataforma de ensino virtual capacitacao.ac.gov.br.

§ 1º Os servidores nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão devem concluir o curso de que trata o caput em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto ou da data de sua nomeação, devendo enviar o respectivo certificado à unidade administrativa setorial de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade.

§ 2º Aos servidores efetivos e aos ocupantes de cargos em comissão cuja simbologia seja NES - 1, NES - 2, DAE - 1, DAE - 2, PRM - 1, PRM - 2, DEAI - 1, DEAI - 2 ou equivalente, a realização do curso de que trata o caput é facultativa.

§ 3º Caso o servidor injustificadamente deixe de apresentar à unidade administrativa setorial de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade o certificado de conclusão do curso no prazo estabelecido no

§ 1º, ficará impossibilitado de participar de ações, cursos e eventos oferecidos no âmbito do PCCP, até que sua situação seja regularizada.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Administração - SEAD autorizada a editar normas complementares necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/01/2025.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Download documento