Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.628/2025

Dispõe sobre a concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual e revoga o Decreto nº 8.097, de 23 de fevereiro de 2021.

DECRETO Nº 11.628, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual e revoga o Decreto nº 8.097 , de 23 de fevereiro de 2021.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 4.505 , de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, valores e procedimentos para a concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual.

Art. 2º A Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual se destina a compensar a realização, em caráter eventual, de atividades em ações voltadas à formação e capacitação de servidores e empregados públicos estaduais, inclusive na modalidade de ensino à distância.

§ 1º São destinatários da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual os servidores públicos vinculados aos quadros efetivo, em comissão, temporário, especial e provisório em extinção, e aos empregados públicos, do Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 2º A concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual decorre da execução de atividades no âmbito de ações promovidas pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD visando à:

I - formação inicial dos servidores e empregados públicos estaduais, ainda não titulados, tanto em nível médio, quanto em nível superior;

II - formação continuada dos servidores públicos estaduais;

III - participação em projetos de pesquisa, de extensão e de desenvolvimento de metodologias educacionais;

IV - participação em ações que abranjam consultoria técnica, desde que não recebam qualquer remuneração por esta atividade;

V - atuação como coordenador pedagógico e técnico, instrutor, tutor, palestrante, formador e pesquisador;

VI - participação em atividades de apoio técnico-operacional às ações de que trata este parágrafo.

Art. 3º Fica vedada a concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual:

I - pela realização de treinamento em ação voltada para os servidores da própria unidade organizacional de lotação do instrutor;

II - a servidores lotados em unidades organizacionais cuja natureza e competências sejam a realização de qualquer evento de que trata o

§ 2º do art. 2º.

III - a empregados de entidades privadas ou servidores de entidades federais, municipais, aposentados e pensionistas de todas as esferas de governo e demais profissionais que não sejam servidores públicos estaduais ativos.

Art. 4º A seleção para a participação nas ações de que trata o

§ 2º do art. 2º. será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, de acordo com os critérios a serem definidos em edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE e divulgado no site oficial da SEAD.

Art. 5º O critério para o pagamento da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual será a hora trabalhada, de acordo com as atividades e valores estabelecidos no Anexo Único.

Art. 6º A Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual não será incorporada à remuneração, não deverá servir de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou proventos de aposentadoria e pensão, e não deverá sofrer incidência de encargos sociais.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Administração - SEAD:

I - editar normas complementares necessárias para os fins deste Decreto;

II - dirimir os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas com os recursos consignados no orçamento do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 8.097 , de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de dezembro de 2024.

Rio Branco - Acre, 29 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

VALORES PARA O PAGAMENTO DA BOLSA DE INSTRUTORIA E FORMAÇÃO

EVENTUAL

ATIVIDADE SUBTIPO DE ATIVIDADE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A ATIVIDADE VALORES (R$)

1. Ministração de aulas 1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação A - Pós-doutorado B - Doutorado C - Mestrado D - Especialização E - Graduação F - Educação profissional ou tecnológica A - 180,00 B - 150,00 C - 120,00 D - 100,00 E - 70,00 F - 50,00

2. Desenhos instrucionais 2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distância

2.2. Elaboração de material didático

2.3. Coordenação técnica e pedagógica

3. Exames orais

4. Análises curriculares

5. Correção de provas discursivas

6. Elaboração de questões de provas

7. Julgamento de recursos interpostos por candidatos

8. Apoio técnico-operacional na condução das provas

9. Apoio técnico-operacional 9.1. Em cursos que se estenderem até às 18h 50,00

9.2. Em cursos fora da capital 70,00

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/01/2025.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11697/2025 de 27/05/2025

Decreto nº 11666/2025 de 03/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8097/2021 de //