Decreto nº 11.629/2025
Dispõe sobre a instituição da Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2025 e Expoacre Juruá 2025.
DECRETO Nº 11.629, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição da Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2025 e Expoacre Juruá 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2025 e Expoacre Juruá 2025.
Art. 2º A Comissão Organizadora, coordenada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, divididos nos correspondentes eixos de execução:
I - Eixo de Agronegócio:
a) Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER;
c) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;
d) Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE;
II - Eixo de Turismo, Empreendedorismo e Cultura:
a) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;
b) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
c) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
d) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;
III - Eixo de Indústria e Comércio:
a) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
b) Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC;
c) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;
d) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC;
IV - Eixo de Infraestrutura:
a) Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;
b) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE;
c) Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;
d) Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;
e) Companhia de Habitação do Acre - COHAB;
V - Eixo Institucional:
a) Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
b) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
c) Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
d) Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
f) Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;
g) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
h) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC;
i) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
j) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
k) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.
§ 1º Ao Coordenador-Geral compete coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão Organizadora, bem como convocar as reuniões do colegiado relativas aos respectivos eventos.
§ 2º Será designado um Coordenador Adjunto, ao qual compete:
I - acompanhar, monitorar e integrar as atividades do eixo de execução de que trata o caput;
II - auxiliar e subsidiar os Coordenadores-Gerais com informações e registros sobre os respectivos eventos;
III - avaliar e submeter as propostas do eixo de execução aos Coordenadores-Gerais;
IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Coordenadores-Gerais.
§ 3º Serão designados Coordenadores Setoriais para cada eixo de execução de que trata o caput, aos quais compete coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do respectivo segmento, apresentando as respectivas propostas aos Coordenadores Adjuntos.
§ 4º A designação dos agentes de que tratam os §§ 1º a 3º poderá ser específica para cada evento.
§ 5º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades relacionados no caput serão indicados por seus dirigentes máximos, por meio de expediente encaminhado aos Coordenadores-Gerais.
Art. 3º São considerados parceiros oficiais dos eventos Expoacre 2025 e Expoacre Juruá 2025:
I - Associação Comercial, Industrial de Serviço e Agrícola do Acre - ACISA;
II - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;
III - Federação da Agricultura e Agropecuária do Estado do Acre - FAEAC;
IV - Federação do Comércio do Estado do Acre - Fecomércio;
V - Banco do Brasil S.A,
VI - Caixa Econômica Federal;
VII - Banco da Amazônia - BASA;
VIII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
IX - Associação de Bares e Restaurantes do Acre - ABRAC;
X - Municípios do Estado do Acre.
Art. 4º Fica a Comissão Organizadora autorizada a praticar, nas atividades relacionadas aos eventos de que trata este Decreto, todos os atos necessários à interlocução e à integração com as demais entidades públicas e privadas.
Art. 5º As ações decorrentes deste Decreto que gerarem dispêndio financeiro deverão ser previamente autorizadas pelos Coordenadores-Gerais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/01/2025.
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