Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.629/2025

Dispõe sobre a instituição da Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2025 e Expoacre Juruá 2025.

DECRETO Nº 11.629, DE 30 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a instituição da Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2025 e Expoacre Juruá 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2025 e Expoacre Juruá 2025.

Art. 2º A Comissão Organizadora, coordenada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, divididos nos correspondentes eixos de execução:

I - Eixo de Agronegócio:

a) Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;

b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER;

c) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;

d) Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE;

II - Eixo de Turismo, Empreendedorismo e Cultura:

a) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;

b) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

c) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

d) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;

III - Eixo de Indústria e Comércio:

a) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

b) Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC;

c) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;

d) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC;

IV - Eixo de Infraestrutura:

a) Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

b) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE;

c) Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;

d) Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;

e) Companhia de Habitação do Acre - COHAB;

V - Eixo Institucional:

a) Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

b) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

c) Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;

d) Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

f) Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;

g) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

h) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC;

i) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

j) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

k) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.

§ 1º Ao Coordenador-Geral compete coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão Organizadora, bem como convocar as reuniões do colegiado relativas aos respectivos eventos.

§ 2º Será designado um Coordenador Adjunto, ao qual compete:

I - acompanhar, monitorar e integrar as atividades do eixo de execução de que trata o caput;

II - auxiliar e subsidiar os Coordenadores-Gerais com informações e registros sobre os respectivos eventos;

III - avaliar e submeter as propostas do eixo de execução aos Coordenadores-Gerais;

IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Coordenadores-Gerais.

§ 3º Serão designados Coordenadores Setoriais para cada eixo de execução de que trata o caput, aos quais compete coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do respectivo segmento, apresentando as respectivas propostas aos Coordenadores Adjuntos.

§ 4º A designação dos agentes de que tratam os §§ 1º a 3º poderá ser específica para cada evento.

§ 5º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades relacionados no caput serão indicados por seus dirigentes máximos, por meio de expediente encaminhado aos Coordenadores-Gerais.

Art. 3º São considerados parceiros oficiais dos eventos Expoacre 2025 e Expoacre Juruá 2025:

I - Associação Comercial, Industrial de Serviço e Agrícola do Acre - ACISA;

II - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

III - Federação da Agricultura e Agropecuária do Estado do Acre - FAEAC;

IV - Federação do Comércio do Estado do Acre - Fecomércio;

V - Banco do Brasil S.A,

VI - Caixa Econômica Federal;

VII - Banco da Amazônia - BASA;

VIII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

IX - Associação de Bares e Restaurantes do Acre - ABRAC;

X - Municípios do Estado do Acre.

Art. 4º Fica a Comissão Organizadora autorizada a praticar, nas atividades relacionadas aos eventos de que trata este Decreto, todos os atos necessários à interlocução e à integração com as demais entidades públicas e privadas.

Art. 5º As ações decorrentes deste Decreto que gerarem dispêndio financeiro deverão ser previamente autorizadas pelos Coordenadores-Gerais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/01/2025.

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