Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.636/2025

Dispõe sobre o Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre - FGP e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.636, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre - FGP e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art 69 c/c o art 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art 3º da Lei nº 3884 , e no art 3º da Lei nº 3885 , ambas de 17 de dezembro de 2021, e no

§ 2º do art 7º da Lei nº 4510 , de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas disposições regulamentares referentes às atividades do Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre - FGP e a composição, atribuições, organização e funcionamento de seu Conselho-Diretor

Art. 2º A administração, a fiscalização e a orientação técnica do FGP devem ser exercidas por seu Conselho-Diretor, vinculado à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, que prestará ao Colegiado o apoio técnico e administrativo essencial para as atividades relacionadas ao FGP

Art. 3º Compete ao Conselho-Diretor do FGP:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - estabelecer normas e instruções complementares para disciplinar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - colaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;

V - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;

VI - movimentar e aplicar as receitas do Fundo;

VII - desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;

VIII - prestar contas da gestão financeira do Fundo;

IX - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo;

X - delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

§ 1º Os recursos do FGP devem ser aplicados no custeio e investimentos necessários para a execução das atividades do Sistema de Gestão do Patrimônio Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Administração - SEAD

§ 2º A prestação de contas da gestão financeira do FGP ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC deve atender às regras da legislação pertinente vigente e às orientações da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e do TCE/AC

§ 3º Além das competências de que trata o caput, também compete ao Conselho-Diretor:

I - articular e celebrar parcerias com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, municipais e instituições privadas, objetivando a captação de recursos financeiros, promoção da capacitação profissional, compartilhamento de conhecimento, tecnologias e boas práticas na área de gestão de recursos humanos e qualificação profissional;

II - apontar oportunidades de melhoria nas políticas públicas estaduais formalizadas para o desenvolvimento da política patrimonial;

III - instituir subcomissões temáticas ou grupos de trabalho específicos para auxiliar na execução de suas atividades e tratar de assuntos relacionados à Lei nº 4510 , de 20 de dezembro de 2024;

IV - opinar sobre as matérias que lhe sejam submetidas, bem como sobre aquelas consideradas relevantes às finalidades do FGP. 4º O Conselho-Diretor do FGP é composto:

I - pelo Secretário de Estado de Administração;

II - pelo Secretário Adjunta de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

III - pelo Diretor de Gestão Patrimonial, Logística, Documental e Arquivística da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

IV - pelo Diretor de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

V - pelo chefe do órgão interno da Secretaria de Estado de Administração - SEAD responsável pelas alienações

§ 1º Cabe ao membro de que trata o inciso I do caput a presidência do Conselho-Diretor, ficando responsável por dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Colegiado

§ 2º A participação no Conselho-Diretor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada

Art. 5º O Conselho-Diretor do FGP deve se reunir, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado por seus membros e, em caráter extraordinário, mediante solicitação da Presidência

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho-Diretor é de maioria absoluta

§ 2º Além do voto ordinário, a Presidência do Conselho-Diretor tem o voto de qualidade, em caso de empate

§ 3º Os chefes dos órgãos internos da Secretaria de Estado de Administração - SEAD responsáveis pela gestão patrimonial podem participar das reuniões do Conselho-Diretor na qualidade de orientadores, sem direito a voto

§ 4º O Conselho-Diretor pode convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas de quaisquer esferas, além de pesquisadores, estudiosos e colaboradores, internos e externos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto

§ 5º As reuniões do Conselho-Diretor devem ser registradas em atas, as quais serão assinadas pelos membros presentes, devendo nelas constar as pautas, as proposições, deliberações e os assuntos relevantes discutidos

Art. 6º A administração contábil do FGP deve ser exercida pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - realizar a contabilidade do Fundo, organizando e expedindo, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

III - sugerir normas e instruções complementares para disciplinar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo

Art. 7º Ficam a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizadas a adotar as providências contábeis, orçamentárias e financeiras necessárias para a execução das disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 6 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.