Decreto nº 11.638/2025
Estabelece a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e revoga o Decreto nº 11.581, de 11 de novembro de 2024.
DECRETO Nº 11.638, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e revoga o Decreto nº 11.581 , de 11 de novembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º. da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Direção-Geral da Polícia Civil - DELGERAL:
a) Gabinete do Delegado-Geral - GABINDG:
1. Assessoria de Apoio Técnico - ASSTECDG;
2. Assessoria Especial do Delegado-Geral - ASSESPDG;
b) Departamento de Administração Geral - DAG:
c) Assessoria Jurídica - ASSJUR;
d) Assessoria de Comunicação - ASSCOM;
e) Controle interno - CI;
II - Direção-Geral Adjunta da Polícia Civil - DELADJ:
a) Gabinete do Delegado-Geral Adjunto - GABINADJ;
b) Assessoria de Apoio ao Delegado-Geral Adjunto - APOIOADJ;
III - Conselho Superior da Polícia Civil:
a) Gabinete do Presidente do CSPC - GABINCSPC;
b) Colegiado do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC.
IV - Corregedoria-Geral da Polícia Civil - CORREGEPOL:
a) Corregedoria Adjunta da Polícia Civil - COADJ;
V - Departamento de Identificação Civil - IDENTCIVIL;
VI - Departamento Técnico-Policial - DTP;
VII - Departamento de Polícia da Capital e do Interior - DPCI;
VIII - Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPC;
IX - Departamento de Polícia Técnico-Científica - DPTC:
a) Direção-Geral do Departamento de Polícia Técnico-Científica;
b) Instituto de Criminalística;
c) Instituto Médico-Legal;
d) Instituto de Análises Forenses;
e) Instituto de Identificação;
X - Academia de Polícia Civil - ACADEPOL;
XI - Ouvidoria da Polícia Civil - OUVIRPC.
Art. 2º À Direção-Geral da Polícia Civil - DELGERAL compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, princípios e políticas institucionais da PCAC;
II - lotar e remover policiais civis;
III - encaminhar à Corregedoria-Geral da PCAC pedido de abertura de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, bem como aplicar as penas dos referidos procedimentos, exceto as cominações de demissão, aposentadoria ou disponibilidade, acatando o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, após deliberação do Conselho Superior da PCAC;
IV - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, serviços complementares e de apoio administrativo;
V - autorizar o deslocamento de policial civil a outras unidades da federação, a serviço;
VI - expedir instruções normativas de caráter administrativo e policial;
VII - fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da PCAC;
VIII - indicar a concessão da Ordem de Mérito Policial;
IX - avocar, excepcionalmente e fundamentadamente, inquéritos policiais para exame e redistribuição;
X - apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial;
XI - requisitar ao Delegado de Polícia Civil instauração de inquérito policial e demais procedimentos investigativos.
Art. 3º Ao Gabinete do Delegado-Geral - GABINDG compete:
I - manter organizado o protocolo, o arquivo e o almoxarifado do Delegado-Geral;
II - receber, abrir e distribuir a correspondência destinada ao Delegado-Geral, dando-lhe o devido destino;
III - preparar o expediente pessoal do Delegado-Geral;
IV - elaborar e acompanhar a agenda do Delegado-Geral nas atividades institucionais de representação da PCAC;
V - prestar ao Delegado-Geral todo o apoio para o bom desempenho de suas funções;
VI - providenciar a publicação de atos oficiais da PCAC;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º À Assessoria de Apoio Técnico - ASSTECDG compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Delegado-Geral, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente especifico;
II - realizar a recepção, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Delegado-Geral, bem como a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Assessoria Especial do Delegado-Geral - ASSESPDG compete:
I - prestar assistência imediata ao Delegado-Geral, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico;
II - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Delegado-Geral, bem como a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º Ao Departamento de Administração Geral - DAG compete:
I - coordenar e executar as atividades de interesse da administração da Polícia Civil, notadamente aquelas relacionadas:
a) finanças, contratos, compras e licitações;
b) material, patrimônio, almoxarifado e serviços gerais;
c) transporte;
d) planejamento e gestão de projetos e convênios;
e) depósito e arquivo.
II - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil para que os atos administrativos de sua atribuição sejam praticados nos prazos e formas legais, bem como pautados nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade da gestão da Polícia Civil;
IV - assessorar o Delegado-Geral na elaboração do planejamento estratégico da instituição;
V - registrar e fazer publicar atos oficiais de sua competência;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e participação da Polícia Civil para o Plano Plurianual;
VII - coordenar os processos de aquisição, suprimento e manutenção de equipamentos e materiais necessários às unidades administrativas e operacionais da Polícia Civil;
VIII - providenciar a manutenção predial das unidades administrativas e operacionais da Polícia Civil, para a garantia das condições adequadas de uso, acessibilidade e segurança dessas unidades;
IX - elaborar plano de manutenção programada das unidades prediais, veículos, equipamentos e mobiliário da instituição;
X - acompanhar a execução das obras de infraestrutura das unidades administrativas e operacionais da Polícia Civil;
XI - acompanhar a execução de convênios, acordos e demais ajustes firmados pela Polícia Civil;
XII - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil no ordenamento de despesas, celebração de contratos de aquisição, manutenção de bens, produtos e serviços de interesse da administração da Polícia Civil;
XIII - zelar:
a) pelo funcionamento eficiente, eficaz e efetivo dos fluxos e procedimentos relacionados aos setores sob sua coordenação;
b) pela lisura das contas da instituição, incluindo os processos de prestação de contas perante os órgãos de controle;
c) pela aplicação adequada e eficiente dos recursos públicos;
d) pelos princípios e diretrizes que norteiam à boa gestão.
Art. 7º A Assessoria Jurídica - ASSJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da PCAC;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação - ASSCOM compete:
I - promover a interlocução da comunicação entre PCAC e a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, bem como no planejamento, organização, execução e avaliação de políticas públicas de comunicação do órgão;
II - coordenar a integração entre as ações de comunicação da PCAC às do Sistema Estadual de Comunicação, e ainda com os meios de comunicação de todas as naturezas;
III - assessorar o Delegado-Geral e as unidades da PCAC no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos da instituição;
IV - assessorar o Delegado-Geral e as unidades da Polícia Civil na mediação de atividades que perpassem pela comunicação, como criação e produção de material de divulgação das ações da PCAC;
V - informar à população acerca dos serviços e ações de cidadania promovidos pela PCAC;
VI - divulgar as ações, operações e resultados das atividades produzidas pela PCAC, de forma organizada e eficiente, intensificando o alcance social dessas informações;
VII - promover o fortalecimento da imagem institucional da PCAC, por meio da utilização dos símbolos oficiais da instituição;
VIII - combater a criação e a propagação de notícias falsas, distorcidas ou fora de contexto;
IX - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 9º Ao Controle Interno - CI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - avaliar os atos e fatos envolvendo a gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, o cumprimento das metas planejadas para o exercício e o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres, na PCAC;
II - analisar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres e relatórios preventivos e corretivos;
III - acompanhar o cumprimento das leis e regulamentações estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, pela Controladoria - Geral do Estado, bem como de outros órgãos de controle interno e externo;
IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções, utilizando-os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
V - exercer outras atividades correlatas à atividade de controle interno em apoio, atribuídas pelos órgão de controle interno e externo.
Art. 10. À Direção-Geral Adjunta da Polícia Civil - DELADJ compete:
I - assessorar o Delegado-Geral sobre lotação, remoção e outros assuntos concernentes aos servidores;
II - avaliar documentos de caráter administrativo, destinados à apreciação do Delegado-Geral, e manifestar-se, ainda que informalmente, quanto à melhor decisão a ser tomada do ponto de vista da legalidade, conveniência e oportunidade;
III - acompanhar e fiscalizar os assuntos concernentes à administração geral da PCAC, zelando para que todos os atos administrativos praticados pelo Delegado-Geral se pautem pelos princípios norteadores da administração pública;
IV - organizar e realizar reuniões periódicas com os diretores dos departamentos da Direção-Geral, com os delegados coordenadores e titulares das delegacias regionais e especializadas da capital e do interior, e com os diretores dos institutos do Departamento de Polícia Técnico-Científica;
V - organizar os eventos alusivos às principais datas comemorativas da PCAC;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 11. Ao Gabinete do Delegado-Geral Adjunto - GABINADJ compete:
I - manter organizado o protocolo, o arquivo e o almoxarifado do Delegado-Geral Adjunto;
II - receber, abrir e distribuir a correspondência destinada ao Delegado-Geral Adjunto, dando-lhe o devido destino;
III - elaborar e acompanhar a agenda do Delegado-Geral Adjunto nas atividades institucionais de representação da PCAC;
IV - preparar o expediente pessoal do Delegado-Geral Adjunto;
V - prestar todo o apoio para o bom desempenho de suas funções;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 12. À Assessoria de Apoio ao Delegado-Geral Adjunto - APOIOADJ compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Delegado-Geral Adjunto, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente especifico;
II - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Delegado-Geral Adjunto, bem como a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 13. Ao Conselho Superior de Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação coletiva e de assessoramento do Delegado-Geral da Polícia Civil, compete:
I - elaborar o regimento interno do Conselho Superior;
II - fixar metas e os instrumentos de atuação da PCAC;
III - apresentar manifestação sobre programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
IV - opinar nos procedimentos que lhe forem encaminhados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
V - apresentar pronunciamento sobre matéria relevante, concernente a prerrogativas, atribuições e ética profissional;
VI - decidir os recursos em processos disciplinares impostos aos policiais civis;
VII - julgar o estágio probatório dos policiais civis;
VIII - opinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de órgãos e cargos no âmbito da PCAC;
IX - deliberar sobre a concessão da Ordem de Mérito Policial, que poderá ser proposta por qualquer um de seus membros;
X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 14. Ao Gabinete do Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil - GABINCSPC compete:
I - presidir reuniões;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - distribuir processos e outras matérias, entre os membros do Conselho Superior, para exame e relatório;
IV - conceder vista das matérias aos membros divergentes do relatório para voto em separado;
V - designar membros substitutos;
VI - convocar servidores da instituição para prestar esclarecimentos ou informar assuntos sobre matérias que o Conselho Superior tenha de decidir;
VII - propor as matérias a serem apreciadas pelo Conselho Superior, ordenando a sua discussão e resolvendo os incidentes;
VIII - resolver casos omissos, ouvindo os demais membros;
IX - designar outros funcionários dos quadros da instituição para auxiliarem o secretário do Conselho Superior nos trabalhos desenvolvidos e a sua substituição em faltas ou impedimentos, de acordo com a necessidade do serviço;
X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 15. Ao Colegiado do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC compete:
I - assistir, de forma assídua e pontualmente, às suas reuniões;
II - assinar, em cada reunião a que comparecem, a ata que aprovarem;
III - relatar a matéria que lhes tenha sido distribuída no prazo determinado pelo Presidente;
IV - discutir e votar a matéria em pauta;
V - zelar pelo sigilo dos assuntos tratados pelo Conselho;
VI - exercer as demais funções que lhes sejam próprias ou cometidas pelo Presidente, em razão das atribuições específicas do Conselho Superior.
Art. 16. À Corregedoria-Geral da Polícia Civil - CORREGEPOL compete:
I - apurar, privativamente, infrações administrativas e penais praticadas por policiais civis, no exercício ou não da função policial, sugerindo as penas a serem aplicadas;
II - executar ou acompanhar correição administrativa ordinária e extraordinária, em qualquer unidade da PCAC;
III - indicar os membros para a composição das comissões processantes, inclusive para presidi-las, neste último caso fundamentando as razões;
IV - praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa;
V - expedir instruções normativas e regulamentos de serviços às unidades da PCAC;
VI - dirimir conflito de atribuição e competência entre autoridades que de qualquer forma lhe sejam subordinadas;
VII - propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil a movimentação e remoção de policiais civis, em razão de sua função corregedora;
VIII - avocar, motivadamente, atribuições de unidades da PCAC, de Delegado de Polícia, bem como qualquer inquérito;
IX - designar ou requisitar ao Delegado de Polícia Civil a instauração de inquérito policial e/ou demais procedimentos investigativos;
X - redistribuir autos de inquérito policial e demais procedimentos investigativos.
XI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 17. À Corregedoria Adjunta da Polícia Civil - COADJ compete o assessoramento e o apoio administrativo ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 129 , de 22 de janeiro de 2004.
Art. 18. Ao Departamento de Identificação Civil - IDENTCIVIL compete:
I - a emissão e o controle de documentos oficiais de identificação civil;
II - a gestão de dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais, bem como a coleta de impressão digital, palmar e plantar, boletim de vida pregressa, formulários de risco de vida e outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações de relevância para a apuração, respeitada a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas cadastradas.
III - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 19. Ao Departamento Técnico-Policial - DTP compete:
I - prestar assessoramento técnico, jurídico e policial ao Delegado-Geral da PCAC, bem como emitir pareceres para dirimir dúvidas suscitadas pelos diversos órgãos policiais civis;
II - elaborar minutas de anteprojetos de leis e decretos que lhe forem determinados pelo Delegado-Geral da PCAC;
III - instaurar inquéritos policiais e outros procedimentos legais de atribuição da PCAC, por determinação do Delegado-Geral;
IV - organizar e manter acervo atualizado de legislação e obras jurídicas e técnicas de interesse da instituição;
V - fazer divulgação de textos legais, doutrinários e de jurisprudência, bem como de matéria técnica e policial, mantendo intercâmbio com órgãos similares;
VI - realizar estudos e pesquisas em matéria jurídica, policial e técnica, de interesse da instituição;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 20. Ao Departamento de Polícia da Capital e do Interior - DPCI, órgão de execução da PCAC, subordinado diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, compete:
I - planejar e coordenar as atividades de polícia judiciária e preventiva especializada;
II - coordenar, dirigir e controlar as atividades das Delegacias e Postos Policiais da capital e do interior;
III - analisar a atividade-fim da PCAC que consiste em Polícia Judiciária;
IV - executar as funções administrativas e preventivas especializadas, observando critérios técnicos para criação e extinção das unidades policiais e reclassificação e fixação de limites de circunscrição delas, adequando sua atuação as necessidades da sociedade;
V - elaborar estatística e proceder a análises de dados;
VI - coletar, sistematizar e analisar os dados policiais colhidos em todas as unidades policiais;
VII - acompanhar a execução de convênios, acordos, ajustes e correlatos da PCAC;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 21. Ao Departamento de Inteligência - DIPC, órgão de execução da PCAC, subordinado diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, compete:
I - colher informações para assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil na tomada de decisões de combate a violência em geral;
II - assessorar a Corregedoria-Geral e o DPCI;
III - ajudar as unidades policiais na investigação de crimes de repercussão social;
IV - realizar investigações no combate ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes;
V - realizar outras investigações por determinação do Delegado-Geral da PCAC;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 22. Ao Departamento de Polícia Técnico-Científica - DPTC, órgão superior da Polícia Civil, subordinado diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, compete:
I - exercer, com exclusividade, as atividades de identificação humana, criminalística e medicina legal do Estado;
II - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e de identificação criminal;
III - expedir atestado ou certidão de antecedentes, por meio do Sistema Estadual de Identificação Criminal;
III - realizar diligências destinadas a instrumentalizar o exercício de Polícia Técnico-Científica e de materialização das infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
IV - realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, técnico-científico destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
V - exercer, com exclusividade, as atividades de perícias criminais do Estado;
VI - realizar pesquisas e exames técnico-científico e perícias relacionadas aos procedimentos pré-processuais e judiciais;
VII - exercer, com exclusividade, as atividades de identificação humana necessárias aos procedimentos pré-processuais e judiciais;
VIII - implementar, coordenar, controlar e centralizar os Sistemas Estaduais de Identificação Civil e Criminal.
Art. 23. À Direção-Geral do Departamento de Polícia Técnico-Científica compete:
I - exercer a direção geral, coordenação, controle e supervisão do Departamento da Polícia Técnico-Científica;
II - planejar as atividades de Polícia Técnica Científica, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes, conforme plano de trabalho e metas encaminhados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
III - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Secretário de Estado de Segurança Pública nos assuntos relativos à segurança pública.
Art. 24. Ao Instituto de Criminalística compete:
I - a realização de exames periciais; e
II - o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da criminalística.
Art. 25. Ao Instituto Médico-legal compete:
I - a realização de exames periciais; e
II - o desenvolvimento de estudos e pesquisas de Medicina Legal.
Art. 26. Ao Instituto de Análises Forenses compete:
I - realizar pesquisas no campo das ciências forenses e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;
II - realizar perícias laboratoriais relativas a infrações penais nas áreas de biologia, bioquímica, genética, química, toxicologia, dentre outras ciências correlatas, no interesse da atividade forense; e
III - realizar atualização, ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial, sempre que as demandas ou as necessidades e peculiaridades do serviço exigirem.
Art. 27. Ao Instituto de Identificação compete:
I - a realização, o processamento e o arquivo de identificação civil e criminal; e
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades necessárias ao cadastramento das pessoas físicas e à elaboração de laudos de constatação papiloscópico e dados estatísticos.
Art. 28. À Academia da Polícia Civil do Estado do Acre, órgão diretamente subordinado ao Delegado-Geral da Polícia Civil, incumbido do planejamento e execução de atividades atinentes ao ensino, pesquisa, formação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores da carreira policial civil, bem como de outras atividades pedagógicas, tem as seguintes atribuições básicas:
I - promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação continuada dos policiais civis;
II - promover e manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa estaduais, nacionais ou estrangeiras, visando ao aprimoramento da política de formação e capacitação dos Policiais Civis;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de educação, ensino, pesquisa da Polícia Civil;
IV - produzir e difundir conhecimentos do interesse da atividade de polícia judiciária e de segurança pública;
V - promover estudos sobre violência e criminalidade, com o propósito de assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil no estabelecimento e na execução de objetivos, metas e ações da instituição;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 29. À Ouvidoria da Polícia Civil - OUVIRPC compete:
I - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos;
II - recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários, bem como encaminhá-las à gestão superior e realizar o acompanhamento na PCAC;
III - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços;
IV - colaborar para a avaliação das políticas e dos serviços públicos ofertados;
V - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460 , 26 de junho de 2017;
VI - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460 , de 2017;
VII - promover mediação e conciliação entre o usuário e a PCAC, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 30. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 31. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 11.581 , de 11 de novembro de 2024.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11581/2024 de 11/11/2024