Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.639/2025

Estabelece a estrutura organizacional básica da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente.

DECRETO Nº 11.639, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece a estrutura organizacional básica da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o art. 19-L da Lei Complementar nº 45 , de 26 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei Complementar nº 480 , de 17 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º A Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente é órgão vinculada à Procuradoria-Geral do Estado que tem por finalidade atuar como instrumento de comunicação entre a sociedade e o poder público, promovendo a transparência, a participação social, o aprimoramento dos serviços públicos nas áreas fundiária e ambiental, além de auxiliar na fase preparatória da mediação de conflitos.

Art. 2º À Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente compete:

I - receber, analisar e responder manifestações encaminhadas por cidadãos, entidades e comunidades sobre os temas de sua competência, por meio de mecanismos proativos e reativos;

II - solicitar informações diretamente a agentes públicos dos Poderes, instituições, órgãos ou entidades, nos termos da legislação vigente, para subsidiar decisões que orientarão a Administração Pública na busca de soluções;

III - atuar na fase preparatória e instrutória para encaminhamento à Coordenadoria de Conciliação da Procuradoria-Geral do Estado nas demandas de conflitos agrários, invasões urbanas e rurais, bem como outras questões fundiárias e ambientais;

IV - elaborar, anualmente, relatório de gestão, consolidando informações, apontando falhas e sugerindo melhorias na prestação de serviços públicos;

V - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões e mecanismos de transparência, eficiência, celeridade e segurança no tratamento das demandas da Ouvidoria;

VI - elaborar periodicamente mapeamento das demandas registradas junto à Ouvidoria e apresentá-lo aos órgãos e entidades relacionados;

VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 2º A Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Técnica.

Art. 3º Ao Gabinete da Ouvidoria compete:

I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas da Ouvidoria;

II - organizar a agenda de trabalho do Gabinete;

III - coordenar as relações da pasta com as demais instituições;

IV - encaminhar documentos recebidos no gabinete para as unidades administrativas;

V - multiplicar as informações e despachos demandados pela Ouvidora às unidades administrativas;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Assessoria Técnica compete:

I - auxiliar a Ouvidora na organização, coordenação, orientação e controle das atividades da Ouvidoria, bem como exercer atribuições delegadas por ela;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das atividades da Ouvidoria, garantindo o cumprimento de suas funções institucionais;

III - assessorar na elaboração e execução de projetos, estudos e pareceres técnicos voltados à melhoria das atividades da Ouvidoria;

IV - estabelecer e manter articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, promovendo o alinhamento de ações estratégicas, políticas e sociais.

Parágrafo único. O Assessor Técnico substituirá, automaticamente, a Ouvidora durante suas ausências e impedimentos, salvo quando previamente designado outro dirigente através de decreto governamental.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de fevereiro de 2025, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre