Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.642/2025

Estabelece a estrutura organizacional básica da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC.

DECRETO Nº 11.642, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece a estrutura organizacional básica da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º. e nos arts. 15-A e 15-B, da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Chefia de Gabinete - GABIN;

II - Ouvidoria - OUVID;

III - Controle Interno - CONTIN;

IV - Assessoria Jurídica - ASSEJUR;

V - Assessoria de Comunicação - ASSECOM;

VI - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

VII - Diretoria Executiva - DIREX.

Art. 2º À Chefia de Gabinete - GABIN compete:

I - assessorar o Coordenador no planejamento, coordenação e supervisão de todas as atividades relacionadas à proteção e defesa civil, garantindo alinhamento estratégico com as diretrizes governamentais;

II - promover a articulação entre os diferentes órgãos e entidades públicas e privadas envolvidos nas ações de proteção e defesa civil, assegurando a integração e eficiência das atividades;

III - monitorar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da proteção e defesa civil;

IV - coordenar o fluxo de informações entre o Coordenador, os núcleos, divisões e demais instâncias, assegurando uma comunicação eficiente e ágil;

V - organizar e acompanhar reuniões, audiências e eventos relacionados à proteção e defesa civil, preparando pautas, atas e documentos necessários para o apoio à tomada de decisão;

VI - garantir a gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e logísticos sob responsabilidade do gabinete, promovendo o bom funcionamento das atividades do Coordenador;

VII - apoiar o Coordenador na interação com autoridades estaduais, municipais e federais, bem como com representantes de organizações internacionais e da sociedade civil;

VIII - realizar o acompanhamento de cenários emergenciais e oferecer suporte imediato ao Coordenador na elaboração de estratégias de resposta e mitigação;

IX - supervisionar o cumprimento dos protocolos institucionais, normativos e legais no âmbito da proteção e defesa civil;

X - elaborar, revisar e supervisionar documentos oficiais, correspondências, ofícios e despachos em nome do Coordenador;

XI - garantir a segurança da informação e a confidencialidade dos dados estratégicos sob responsabilidade do gabinete;

XII - receber, triar, elaborar, emitir despachos, distribuir e controlar os documentos oficiais e processos dirigidos ao Coordenador;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º À Ouvidoria - OUVID compete:

I - receber, registrar e encaminhar reclamações, sugestões, denúncias ou elogios dos cidadãos sobre os serviços prestados pela Defesa Civil Estadual;

II - acompanhar as obrigações e as ações tomadas em resposta às demandas da população, garantindo que sejam resolvidas de maneira adequada e tempestiva;

III - fornecer informações claras ao público sobre os procedimentos da Defesa Civil, orientando sobre como agir em situações de emergência, como solicitar auxílio, e sobre os direitos da população;

IV - avaliar a qualidade do atendimento e das operações realizadas pela Defesa Civil, envolvendo a melhoria contínua dos processos e serviços;

V - atuar como um canal que garante que a atuação da Defesa Civil esteja de acordo com os princípios da transparência pública, sendo uma instância de controle social;

VI - elaborar relatórios periódicos sobre as demandas recebidas e as ações realizadas, além de sugerir melhorias nos processos de gestão da Defesa Civil;

VII - garantir que as ações da Defesa Civil e os processos de ouvidoria estejam em conformidade com as leis, regulamentos e normas que regem a atuação do órgão;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º Ao Controle Interno - CONTIN, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - assessorar o Coordenador nos assuntos inerentes a sua área;

II - analisar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, das despesas realizadas pela CEPDEC;

III - dar ciência ao Coordenador de quaisquer inconsistências detectadas;

IV - articular-se com a Controladoria-Geral do Estado, no desempenho de suas competências;

V - emitir certidões de conformidade em processos e documentos que lhe forem encaminhados para análise e manifestação;

VI - analisar, atestar e assinar, conforme o caso, os documentos e informações a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação aplicável;

VII - monitorar a execução do orçamento da CEPDEC, garantindo que os recursos financeiros sejam utilizados de maneira eficiente e conforme as normas estabelecidas;

VIII - verificar a regularidade dos pagamentos e receitas, assegurando que sejam feitos dentro da legalidade e que os registros contábeis estejam corretos;

IX - avaliar a conformidade das ações da Defesa Civil com as leis, regulamentos, políticas públicas e diretrizes internas da instituição;

X - analisar a eficiência e eficácia dos processos operacionais e administrativos da CEPDEC, identificando pontos de melhoria e recomendando ações corretivas;

XI - monitorar a execução das atividades preventivas e de resposta a desastres, verificando se os resultados estão sendo alcançados de forma eficaz;

XII - realizar auditorias internas para avaliar a performance da instituição em relação aos objetivos estabelecidos;

XIII - identificar e avaliar riscos operacionais, financeiros e legais relacionados às atividades da CEPDEC, propondo medidas de mitigação para reduzir esses riscos;

XIV - apoiar na elaboração e implementação de políticas de controle de riscos, especialmente em áreas críticas como a gestão de recursos financeiros e materiais em situações de emergência;

XV - planejar e executar auditorias internas periódicas em processos administrativos, financeiros e operacionais da CEPDEC, com o objetivo de identificar falhas ou irregularidades;

XVI - realizar acompanhamento para verificar a implementação de recomendações e correções após a realização de auditorias;

XVII - acompanhar a execução de contratos e convênios firmados pela Defesa Civil, verificando o cumprimento das cláusulas e os prazos estabelecidos;

XVIII - garantir a transparência na gestão pública, proporcionando acesso às informações sobre a utilização de recursos e ações da CEPDEC, conforme as exigências legais de transparência;

XIX - auxiliar na elaboração de prestação de contas à sociedade e aos órgãos de controle externo, assegurando que as ações da CEPDEC sejam auditadas e avaliadas periodicamente;

XX - realizar capacitação e treinamentos internos sobre controles, normas, políticas de compliance, ética e boas práticas de gestão pública para os colaboradores da CEPDEC;

XXI - apoiar na conscientização sobre a importância do controle interno, promovendo uma cultura de conformidade, responsabilidade e eficiência;

XXII - apoiar a implementação de medidas corretivas em processos críticos ou onde foram identificadas falhas de gestão, acompanhando a execução dessas medidas;

XXIII - acompanhar a adequação das práticas de gestão de recursos humanos com relação às normas e regulamentos, garantindo que a contratação, desenvolvimento e gestão de pessoal estejam de acordo com a legislação;

XXIV - verificar o cumprimento de políticas de integridade e ética no ambiente de trabalho, promovendo um ambiente de governança e boas práticas;

XXV - desenvolver e acompanhar indicadores de desempenho para avaliar a eficácia das ações da CEPDEC, como tempo de resposta em emergências e qualidade nos processos de gestão de desastres;

XXVI - propor melhorias baseadas na análise desses indicadores, buscando otimizar as operações da Defesa Civil;

XXVII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Assessoria Jurídica - ASSEJUR compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da CEPDEC;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação - ASSECOM compete:

I - captar e registrar mídias das ações desenvolvidas pela CEPDEC;

II - elaborar releases, artes e logomarcas;

III - diagramar materiais informativos digitais e impressos;

IV - controlar e alimentar as redes sociais e sites da CEPDEC;

V - planejar campanhas;

VI - assessorar na cobertura de imprensa e divulgação das ações e atividades da CEPDEC nos meios de comunicação;

VII - preparar e apoiar em atividades solenes da CEPDEC;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Assessoria de Planejamento - ASPLAN compete:

I - coordenar o planejamento estratégico das ações da CEPDC, garantindo alinhamento com as diretrizes organizacionais e as políticas públicas aplicáveis;

II - elaborar planos e programas voltados para a otimização da gestão administrativa, financeira e operacional da CEPDC;

III - propor diretrizes para a integração e articulação entre as diversas áreas da CEPDC, promovendo uma visão sistêmica e colaborativa;

IV - monitorar e avaliar a execução dos projetos e ações estratégicas, sugerindo ajustes para assegurar a eficácia e a eficiência;

V - desenvolver metodologias e ferramentas que facilitem o planejamento, o acompanhamento e a mensuração de resultados;

VI - promover capacitações e oficinas para as equipes, com foco no fortalecimento de competências relacionadas ao planejamento e à gestão estratégica;

VII - realizar estudos de viabilidade econômica e financeira para novos projetos e iniciativas institucionais;

VIII - identificar oportunidades de inovação e melhoria nos processos internos, promovendo a modernização administrativa;

IX - desenvolver e acompanhar indicadores de desempenho institucional, garantindo o monitoramento contínuo das metas e objetivos estabelecidos;

X - atuar no gerenciamento de riscos organizacionais, propondo estratégias para mitigação de possíveis impactos negativos;

XI - prestar suporte técnico às áreas da CEPDC na formulação de projetos, elaboração de propostas e busca de recursos externos;

XII - articular e consolidar parcerias interinstitucionais para o desenvolvimento de ações conjuntas e complementares;

XIII - elaborar relatórios gerenciais e estratégicos, consolidando informações para subsidiar a alta gestão na tomada de decisões;

XIV - participar da formulação de políticas públicas, contribuindo com análises e propostas técnicas que fortaleçam os interesses institucionais;

XV - garantir a conformidade dos planos e programas institucionais com a legislação vigente e as normas reguladoras aplicáveis;

XVI - incentivar a cultura de planejamento e avaliação contínua em todos os níveis da organização;

XVII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Diretoria Executiva - DIREX compete:

I - coordenar e implementar ações de resposta a desastres;

II - supervisionar e executar ações de busca, resgate e salvamento;

III - planejar e gerenciar a distribuição de recursos materiais, financeiros e logísticos destinados à ajuda humanitária;

IV - coordenar as operações de evacuação e abrigo temporário;

V - monitorar continuamente as áreas afetadas, propondo ajustes nas estratégias de resposta conforme necessário;

VI - coordenar a logística de transporte de equipes, materiais e suprimentos para as áreas impactadas;

VII - colaborar nas medidas de segurança sanitária e controle epidemiológico em situações de desastre;

VIII - fomentar a capacitação e treinamento das equipes para atuação em emergências;

IX - realizar avaliações pós-desastre para aperfeiçoamento das estratégias de resposta e recuperação;

X - supervisionar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa da CEPDEC;

XI - coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, gestão de contratos e licitações;

XII - gerenciar convênios e contratos de repasse, garantindo a conformidade com as normas vigentes;

XIII - integrar as ações da CEPDEC com demais órgãos e instituições envolvidas;

XIV - manter atualizados os registros e banco de dados sobre riscos, desastres e recursos disponíveis;

XV - documentar e registrar as ações realizadas, assegurando a prestação de contas e a memória institucional;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Coordenador de Proteção e Defesa Civil.

Art. 10. Os militares estaduais nomeados ou designados para o exercício de cargo ou função no âmbito da CEPDEC serão considerados em exercício de função de natureza militar ou de interesse militar.

Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.