Decreto nº 11.643/2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo do Estado do Acre durante o exercício financeiro de 2025.
DECRETO Nº 11.643, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo do Estado do Acre durante o exercício financeiro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380 , de 30 de julho de 2024, e na Lei nº 4.511 , de 30 de dezembro de 2024, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas inerentes ao processo de execução do orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2025, com recursos próprios do Tesouro Estadual, segundo a Lei nº 4.511 , de 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º O orçamento do Poder Executivo deve ser executado no Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA ou no Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre - SICAF/AC, com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Art. 3º As regras dispostas neste Decreto se aplicam a toda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, assim como às empresas públicas e às sociedades de economia mista classificadas como dependentes de acordo com o inciso III do caput do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e ainda, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo, assim como os ordenadores de despesas, são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições deste Decreto e das demais normas pertinentes à matéria orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, respondendo por todos os atos a que derem causa, na forma da legislação vigente.
§ 2º Ficam as unidades administrativas responsáveis pelo planejamento de cada órgão e entidade do Poder Executivo sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, devendo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão ou entidade a que estiverem vinculadas, prestar, tempestivamente, informações que subsidiem a gestão orçamentária, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas estipuladas na Lei nº 4.282 , de 27 de dezembro de 2023, e nas demais normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 4º Os projetos de lei do Poder Executivo que tenham como objeto a criação, reestruturação ou alteração de órgãos e entidades componentes de sua estrutura administrativa, implicando aumento de despesas, devem ser previamente submetidos à análise da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis.
CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA
Art. 5º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo I, as metas bimestrais de arrecadação da receita de recursos próprios do Tesouro Estadual para o exercício financeiro de 2025.
§ 1º As metas bimestrais de arrecadação devem ser avaliadas ao final de cada bimestre pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o respectivo resultado, enviado à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
§ 2º No caso de não atingimento das metas bimestrais, observando-se a necessária limitação da movimentação orçamentária e financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento do exercício financeiro de 2025, a execução orçamentária deve ser feita com base na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e no art. 49 da Lei nº 4.380 , de 30 de julho de 2024.
CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º A distribuição das dotações orçamentárias previstas na Lei nº 4.511 , de 2024, deve ser automaticamente disponibilizada no SAFIRA ou no SICAF/AC, observando-se o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por órgão ou entidade e unidade orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - estrutura programática, composta por programa, projeto e/ou atividade e/ou operação especial;
IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento;
V - fonte de recurso.
CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Art. 7º Fica a programação orçamentária do Poder Executivo definida na forma do Anexo II, de acordo com as dotações orçamentárias previstas na Lei nº 4.511 , de 2024, distribuídas em cotas trimestrais correspondentes aos limites orçamentários, compatibilizadas com as projeções das disponibilidades do Tesouro Estadual para o respectivo trimestre.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras dispostas no caput às dotações orçamentárias relativas a:
I - precatórios e decisões judiciais;
II - obrigações constitucionais e legais;
III - despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - pagamento da dívida pública;
V - programas de manutenção de desenvolvimento de ensino, em conformidade com o comportamento das respectivas receitas;
VI - emendas parlamentares;
VII - investimentos;
VIII - inversões financeiras;
IX - reserva de contingência.
Art. 8º A execução orçamentária deve ser baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e entidades obedecer, dentro da programação orçamentária estabelecida, a seguinte ordem de prioridade:
I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;
II - dívida pública;
III - precatórios e sentenças judiciais;
IV - obrigações tributárias e contributivas;
V - serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;
VI - compromissos decorrentes de contratos continuados;
VII - compromissos decorrentes das metas e prioridades previstas para o exercício;
VIII - demais despesas.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa a realização dos empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade de que trata o caput.
§ 2º É vedada aos órgãos e entidades a utilização de cotas orçamentárias e financeiras em despesas discricionárias antes do atendimento de despesas prioritárias.
Art. 9º O limite orçamentário dos recursos próprios programados para empenhamento a cada trimestre, fixado na programação orçamentária, pode ser ampliado mediante antecipação de cotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado trimestralmente no decorrer do exercício.
Art. 10. É vedado aos órgãos e entidades estabelecer obrigação sem que a respectiva despesa esteja contemplada na Lei nº 4.511 , de 2024, e no plano anual de contratações para 2025.
Parágrafo único. As solicitações de assunção de novas obrigações que impliquem aumento de despesa com pessoal e encargos sociais devem ser submetidas à análise da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, mediante justificativa do órgão ou entidade solicitante que, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, apresente:
I - exposição de motivos que evidencie a real necessidade de aumento da despesa de caráter continuado;
II - comprovação de que a despesa está prevista no plano anual de contratações para 2025;
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, ratificada mediante parecer jurídico;
IV - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei nº 4.511 , de 2024, e compatibilidade com a Lei nº 4.282 , de 2023, e com a Lei nº 4.380 , de 2024.
Art. 11. Para a abertura de processo licitatório, devem, obrigatoriamente, ser indicados os créditos orçamentários e sua classificação funcional programática.
Parágrafo único. Deve, obrigatoriamente, constar do processo licitatório a declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei nº 4.511 , de 2024, e compatibilidade com a Lei nº 4.282 , de 2023, e com a Lei nº 4.380 , de 2024, sem prejuízo das disposições deste Decreto.
Art. 12. Os órgãos e entidades devem proceder à avaliação trimestral de conformidade da execução orçamentária alinhada com o plano anual de contratações para 2025.
§ 1º O relatório de avaliação de que trata o caput deve ser apresentado à Junta de Execução Orçamentária até o 10º dia subsequente ao fechamento de cada trimestre.
§ 2º O não envio da avaliação trimestral no prazo estabelecido implicará na sanção prevista na alínea "c" do inciso II do caput do art. 18.
CAPÍTULO VI DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PARTICIPANTES DO MESMO ENTE
Art. 13. Durante o processo de execução do orçamento do exercício financeiro de 2025, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades orçamentárias participantes do mesmo Ente, inclusive inversão financeira no capital de empresas dependentes, pagamentos de impostos, taxas e contribuições, deve ser efetuado mediante empenho e classificado na modalidade de despesa "91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social".
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade orçamentária adquirente ou pagadora deve solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a inclusão da modalidade referida no caput em casos não previstos para a dotação orçamentária por meio da qual a despesa deve ser realizada.
Art. 14. Os órgãos e entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 13 devem classificar os correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias "7" ou "8".
Art. 15. Para liberações financeiras resultantes de operações intraorçamentárias executadas na modalidade de que trata o art. 13, deve, obrigatoriamente, ser previamente indicada no processo a codificação da receita.
CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS
Art. 16. As solicitações de abertura de crédito adicional devem ser protocoladas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com endereçamento à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, e apresentação das respectivas justificativas, observando-se as normas vigentes.
§ 1º Para fins de cobertura dos créditos adicionais, devem ser indicados recursos que não estejam comprometidos com outras obrigações, na seguinte ordem preferencial:
I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II - resultantes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
III - provenientes do excesso de arrecadação;
IV - produtos de operações de crédito autorizadas por lei
V - outros, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 2º O reconhecimento da existência de superávit financeiro ocorrerá somente após a publicação do balanço patrimonial do exercício encerrado no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 3º A solicitação para utilização de recursos oriundos de superávit financeiro deve ser apresentada a partir do dia 15 de fevereiro, mediante a apresentação de:
I - balanço patrimonial da unidade gestora;
II - extrato bancário da conta correspondente; e
III - extrato da conta contábil de disponibilidade financeira por fonte, extraído do SAFIRA ou do SICAF/AC.
§ 4º Para fins de observância do limite estabelecido no art. 9º. da Lei nº 4.511 , de 2024, não serão consideradas as criações de elementos de despesa e os remanejamentos internos que correspondam a créditos entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica, ao mesmo grupo de despesa, à mesma modalidade de aplicação, à mesma fonte de recurso, à mesma região de planejamento e ao mesmo programa de trabalho.
Art. 17. Para a abertura de créditos adicionais relacionados à incorporação de superávit financeiro apurado em balanços patrimoniais de exercícios anteriores, excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, as solicitações devem ser instruídas com os seguintes documentos e informações:
I - comprovante de ingresso de receita;
II - registro da fonte de recursos devidamente consignado no SAFIRA ou no SICAF/AC;
III - demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do SAFIRA ou do SICAF/AC;
IV - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados validada pelo ordenador de despesa e pelo contador do órgão ou entidade; e
V - justificativa do gestor com relação à não previsão da dotação orçamentária ou divergência de estimativa de receita, nos casos de excesso de arrecadação e de novos recursos vinculados.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos com base no excesso de arrecadação, podem ser dispensados os documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput, desde que o órgão competente da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN certifique a existência de saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício.
CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 18. Para cumprimento das disposições deste Decreto, compete:
I - às unidades orçamentárias e financeiras:
a) acompanhar e/ou conciliar, para fins de consolidação das contas públicas, a execução dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias entre as unidades orçamentárias do Poder Executivo mês a mês, de modo que o total pago da despesa empenhada na modalidade "91" pela unidade orçamentária cedente corresponda ao mesmo total de receitas intraorçamentárias "7" percebidas pela unidade orçamentária executora, sob pena de bloqueio da execução para a unidade orçamentária que deixar de fazer, tempestivamente, a devida classificação orçamentária correspondente;
b) manter uma única conta bancária "transitória" de vinculação junto ao SAFIRA ou no SICAF/AC, para fins de pagamentos dos tributos retidos de ordem bancária de transferências voluntárias;
c) para a formalização de parcerias, promover consulta junto à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ sobre qual o instrumento jurídico próprio que melhor se adequa ao objeto dos acordos pretendidos entre os partícipes, a fim de normatizar e padronizar tais matérias no processo de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo, como, também, a devida destinação e utilização das fontes de recursos envolvidas;
II - à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
a) manifestar-se quanto a provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito, receitas e transferências voluntárias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
b) propor ao Governador a limitação de empenho, nos casos e para os fins da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
c) realizar o bloqueio no SAFIRA ou no SICAF/AC de unidade orçamentária que esteja descumprindo a legislação vigente ou esteja inadimplente em relação aos procedimentos técnicos e orientações gerais;
III - à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN:
a) monitorar a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades;
b) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observando-se as prioridades governamentais;
c) propor ao Governador a abertura de créditos adicionais;
d) submeter à aprovação do Governador a criação ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
e) avaliar a viabilidade dos pedidos de reprogramação orçamentária entre programas de trabalho;
f) decidir sobre a antecipação de cotas orçamentárias e a liberação da dotação orçamentária contingenciada, se houver, assim como sobre casos excepcionais;
g) utilizar dotações orçamentárias disponíveis no orçamento dos órgãos e entidades como origem de recurso para a abertura de créditos, exclusivamente para atender eventuais insuficiências orçamentárias;
h) bloquear ou limitar cotas orçamentárias a órgãos ou entidades que descumpram disposições previstas nas demais normas pertinentes à matéria;
IV - à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
a) detalhar a receita e aprovar suas alterações, de acordo com a Lei nº 4.511 , de 2024;
b) normatizar os procedimentos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SAFIRA ou no SICAF/AC;
c) expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SAFIRA ou no SICAF/AC;
d) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da abertura de créditos adicionais;
e) informar bimestralmente à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a reestimativa da previsão de receita para o exercício financeiro de 2025, especificando-a por fonte;
f) exercer o controle da contabilização geral da execução orçamentária e financeira do Estado;
g) fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos e entidades que integram o orçamento anual, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
h) acompanhar o processo de liberação das cotas financeiras, bem como sua execução;
i) examinar e aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais e os projetos de leis de iniciativa do Governador que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas financeiras aprovadas;
j) manifestar-se, quanto à assunção de obrigações prevista no parágrafo único do art. 10, sobre o impacto nas metas fiscais;
V - à Controladoria-Geral do Estado - CGE:
a) orientar os órgãos e entidades sobre a correta execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da receita e da despesa pública, segundo os princípios da administração pública;
b) prestar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional no processo de execução orçamentária e financeira.
Art. 19. Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e os ordenadores de despesa, os responsáveis por setores de controle interno e de contabilidade, responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 4
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PARTICIPANTES DO MESMO ENTE
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.