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Decreto nº 11.647/2025

Dispõe sobre estado de alerta em decorrência do aumento dos índices de chuvas e dos cursos hídricos no Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.647, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre estado de alerta em decorrência do aumento dos índices de chuvas e dos cursos hídricos no Estado do Acre.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor da Nota Técnica nº 2/2025/SEMA - SISMA, consignada nos processos SEI nº 0820.015575.00007/2025-51 e nº 0609.003363.00085/2025-77;

CONSIDERANDO o quantitativo acumulado de chuva mensal e o cenário de cheia dos rios verificado no mês de fevereiro de 2025 no Estado do Acre;

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrência de volumes expressivos de precipitação de chuvas nas primeiras semanas do mês de março de 2025, justificada por fatores climáticos sazonais próprios da região;

CONSIDERANDO que os prognósticos de previsão climática apontam que o trimestre fevereiro-março-abril/2025 apresenta condições favoráveis para a ocorrência de precipitação de chuvas acima da média em todo o Estado;

CONSIDERANDO que essa condição meteorológica de padrões pluviométricos elevados resulta em potencial e significativo aumento nos níveis dos rios em um curto espaço de tempo, com grande probabilidade de ocorrência de inundações e acarretamento de prejuízos sociais e econômicos consideráveis para a população;

CONSIDERANDO, por fim, que se trata de evento natural, de evolução gradual, e que se impõe a adoção de medidas emergenciais visando ao amparo à população, a fim de preservar seu bem-estar e atividades socioeconômicas, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de alerta no Estado do Acre, em decorrência do aumento dos índices de chuvas e dos cursos hídricos em todo o território estadual

Art. 2º Para os fins deste Decreto, cabe:

I - à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC, coordenar as atividades e ações para o enfrentamento da situação de que trata este Decreto;

II - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, fazer o acompanhamento hidrometeorológico e fornecer informações estratégicas e em tempo real sobre as condições climáticas e hidrológicas;

III - à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, prestar assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

IV - ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, atuar em resposta aos desastres relacionados à situação de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I do caput, fica a CEPDC autorizada a constituir equipes multidisciplinares para articular, coordenar e atender situações emergenciais decorrentes do aumento dos índices de chuvas e dos cursos hídricos, hipótese em que cada órgão e entidade da Administração Pública estadual deverá indicar, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e respectivo suplente, e suas informações para contato

Art. 3º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

§ 1º Para os fins do caput, ficam autorizadas:

I - a realização de despesas que se mostrarem necessárias para a instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, equipamentos, maquinários, veículos, mão de obra e outros, visando ao suporte logístico à população afetada pela situação de que trata este Decreto;

II - a adoção de medidas administrativas urgentes consideradas necessárias para a manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da situação de que trata este Decreto;

III - a realização de campanhas informativas a respeito da situação de que trata este Decreto.

§ 2º Aplica-se às hipóteses de que trata o

§ 1º, no que couber, o disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Ficam as autoridades administrativas e agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta a desastres, em caso de risco iminente, autorizados, na forma dos incisos XI e XXV do art. 5º. da Constituição da República, a:

I - adentrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 30 (trinta) dias.

Rio Branco - Acre, 28 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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