Decreto nº 11.654/2025
Dispõe sobre situação de emergência em decorrência do aumento dos índices de chuvas e dos cursos hídricos no Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.654, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre situação de emergência em decorrência do aumento dos índices de chuvas e dos cursos hídricos no Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor da Nota Técnica nº 3/2025/SEMA - SISMA, consignada nos processos SEI nº 0820.015575.00009/2025-41 e nº 0609.003363.00093/2025-13;
CONSIDERANDO os fatores que levaram à edição do Decreto nº 11.647 , de 28 de fevereiro de 2025, pelo qual ficou declarado estado de alerta no Estado do Acre, em decorrência do aumento dos índices de chuvas e dos cursos hídricos em todo o território estadual;
CONSIDERANDO que, em decorrência do significativo volume de chuvas verificado no início do mês de março, na manhã de hoje, 10 de março de 2025, no Rio Juruá, em Cruzeiro do Sul, foi registrado o nível de 13,30m, ultrapassando a cota de transbordamento, que é de 13m;
CONSIDERANDO que, na manhã de hoje, 10 de março de 2025, no Rio Abunã, em Plácido de Castro, foi registrado o nível de 12,99m, ultrapassando a cota de transbordamento, que é de 12,50m;
CONSIDERANDO que, na manhã de hoje, 10 de março de 2025, no Rio Acre, em Rio Branco, foi registrado o nível de 14,06m, ultrapassando a cota de transbordamento, que é de 14m;
CONSIDERANDO que os demais Municípios se encontram em estado de atenção, por receberem influências dos rios a montante e a jusante da bacia, mas com a crescente tendência de elevação nos rios afluentes, com probabilidade de atingir suas cotas de alerta e transbordamento;
CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar a situação anormal;
CONSIDERANDO que, além da atuação do Estado, faz-se necessária a complementação de recursos financeiros, materiais e humanos para aumento da capacidade de resposta do poder público às circunstâncias enfrentadas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas para prevenção e preparação para a ocorrência de desastres, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Estado do Acre, nas áreas afetadas por inundações e enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá, em decorrência do fenômeno subsumido no código 1.2.1.0.0, de acordo com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, cabe:
I - à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC:
a) articular-se com autoridades federais, estaduais e municipais;
b) coordenar as atividades e ações para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto;
c) prestar assistência aos Municípios afetados pela emergência de que trata este Decreto;
II - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, fazer o acompanhamento hidrometeorológico e fornecer informações estratégicas e em tempo real sobre as condições climáticas e hidrológicas;
III - à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SE - ASDH, prestar assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV - ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, atuar em resposta aos desastres relacionados à emergência de que trata este Decreto.
§ 1º Ficam os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa CIVIL - SINPDEC sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEPDC.
§ 2º Para os fins da alínea "b" do inciso I do caput, fica a CEPDC autorizada a constituir equipes multidisciplinares para articular, coordenar e atender situações emergenciais decorrentes do aumento dos índices de chuvas e dos cursos hídricos, hipótese em que cada órgão e entidade da Administração Pública estadual deverá indicar, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e respectivo suplente, e suas informações para contato.
Art. 3º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC designada como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de apoio aos Municípios afetados pela emergência de que trata este Decreto.
Art. 4º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
§ 1º Para os fins do caput, ficam autorizadas:
I - a realização de despesas que se mostrarem necessárias para a instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, equipamentos, maquinários, veículos, mão de obra e outros visando ao suporte logístico à população afetada pela emergência de que trata este Decreto;
II - a adoção de medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto;
III - a realização de campanhas informativas a respeito da situação referente à emergência de que trata este Decreto.
§ 2º Aplica-se às hipóteses de que trata o
§ 1º, no que couber, o disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta a desastres, em caso de risco iminente, autorizadas, na forma dos incisos XI e XXV do art. 5º. da Constituição da República:
I - a adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - a usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 6º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC autorizada a editar normas complementares necessárias ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Rio Branco - Acre, 10 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11656/2025 de 17/03/2025
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Nenhum Ato.