Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.671/2025

Altera o Decreto nº 3.357, de 20 de agosto de 2008, que institui a Política de Atendimento ao Cidadão para a Administração Pública Estadual, para dispor sobre o Conselho de Usuário e o uso da linguagem nas comunicações e documentos oficiais.

DECRETO Nº 11.671, DE 7 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto nº 3.357 , de 20 de agosto de 2008, que institui a Política de Atendimento ao Cidadão para a Administração Pública Estadual, para dispor sobre o Conselho de Usuário e o uso da linguagem nas comunicações e documentos oficiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.357 , de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DE USUÁRIO" (NR)

"Art. 26. Fica instituído o Conselho de Usuário de Serviços Públicos do Estado do Acre, órgão consultivo vinculado à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, com o objetivo de integrar a sociedade no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos oferecidos por meio dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, com competência para:

I - acompanhar a prestação dos serviços públicos;

II - participar da avaliação da qualidade e da efetividade dos serviços públicos;

III - propor melhorias na prestação dos serviços públicos; e

IV - contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário." (NR)

Parágrafo único. Ato da Secretaria de Estado de Administração - SEAD disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho de Usuários.

"Art. 27. O Conselho de Usuários de serviços públicos deve ser composto por:

I - 6 (seis) representantes de usuários de serviços públicos estaduais, definidos por meio de edital;

II - 6 (seis) representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, indicados pelos respectivos dirigentes máximos." (NR)

"CAPÍTULO IX

DO USO DA LINGUAGEM SIMPLES NAS COMUNICAÇÕES E DOCUMENTOS OFICIAIS" (NR)

"Art. 28. Fica estabelecido o uso da linguagem simples nas comunicações oficiais internas e externas e nos documentos oficiais, devendo-se obediência às regras gramaticais da língua portuguesa, estabelecidas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - VOLP, e aos conceitos e diretrizes constantes do Guia de Linguagem Simples disponibilizado no Portal de Serviços do Estado do Acre.

Parágrafo único. Ficam os dirigentes máximos de cada órgão e entidade responsáveis por promover e estimular o uso da linguagem simples nas respectivas áreas de atuação." (NR)

"Art. 29. Cabe à Secretaria de Estado de Administração - SEAD:

I - promover e acompanhar oficinas, capacitações, palestras e eventos para possibilitar a troca de aprendizados, experiências e boas práticas sobre o uso da linguagem simples;

II - divulgar, estimular, acompanhar e avaliar as ações voltadas ao uso da linguagem simples, como também seus resultados;

III - orientar os órgãos e entidades quanto à metodologia para aplicação da linguagem simples;

IV - elaborar, revisar e atualizar as diretrizes da metodologia de linguagem simples do Estado do Acre, quando necessário." (NR)

"Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 7 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3357/2008 de //