Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.672/2025

Dispõe sobre o Comitê de Governança de dados do Poder Executivo do Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.672, DE 7 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o Comitê de Governança de dados do Poder Executivo do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança de Dados, órgão colegiado de caráter permanente com a finalidade de definir as estratégias, diretrizes e orientações voltadas à aplicação da política de governança de dados no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre.

Art. 2º Compete ao Comitê discutir, estudar, aprovar e deliberar acerca dos temas pertinentes à governança de dados, assim considerados os padrões de governança e de inteligência de dados e as ações de fomento à cultura de tomada de decisão baseada em dados.

Art. 3º No desempenho das atividades do Comitê, devem ser contemplados, no mínimo, os seguintes temas:

I - os objetivos da governança de dados;

II - a estrutura decisória para a governança de dados e mecanismos correlatos;

III - a estratégia de gestão da informação;

IV - o estímulo à cultura de utilização de dados para a tomada de decisões;

V - os mecanismos de facilitação de compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Acre;

VI - a promoção do desenvolvimento e intercâmbio de conhecimento em ciência de dados e suas tecnologias de suporte;

VII - a promoção da eficiência no cruzamento, padronização, melhoria da qualidade e fidedignidade dos dados e metadados;

VIII - os aspectos relacionados à segurança da informação e à Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

IV - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

V - Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

VII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VIII - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

IX - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

X - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Administração - SEAD a presidência do Comitê, bem como a prestação de apoio administrativo ao Colegiado.

§ 2º Cada órgão deve indicar à Presidência do Comitê, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e seu suplente.

§ 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º O Comitê deve se reunir, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado por seus membros e, em caráter extraordinário, mediante solicitação da Presidência.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 6º Fica o Comitê autorizado, a critério de sua Presidência, a:

I - promover debates;

II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;

III - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado;

IV - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado;

V - editar normas necessárias para a execução das atividades do Colegiado.

Art. 7º As demais atribuições, organização e funcionamento do Comitê e suas atividades devem ser dispostos em regimento interno aprovado pelo Colegiado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 7 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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