Decreto nº 11.675/2025
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, para dispor sobre documentos fiscais.
DECRETO Nº 11.675, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008 , de 26 de janeiro de 1998, para dispor sobre documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 155,
§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008 , de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209. ...
XXXV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
XXXVI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM." (NR)
"Seção X
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - Nfcom" (nr)
"Subseção I
Das Disposições Gerais" (nr)
"Art. 285-A. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que será utilizada em substituição:
I - à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
II - à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22.
§ 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1º de novembro de 2025." (NR)
"Subseção II
Da Emissão" (nr)
"Art. 285-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
§ 2º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo
22." (NR)
"Art. 285-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o manual de orientação do contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao manual de que trata o caput." (NR)
"Art. 285-D. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no manual de orientação do contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observando-se as seguintes diretrizes:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão Extensible Markup Language - XML;
II - a numeração deve ser sequencial e crescente, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries devem ser designadas por algarismos arábicos e em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero." (NR)
"Art. 285-E. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial." (NR) "Subseção III Da transmissão e autorização de uso" (NR)
"Art. 285-F. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom." (NR)
"Art. 285-G. Antes da concessão da Autorização de uso da NFCom, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no manual de orientação do contribuinte;
VI - a numeração do documento.
§ 1º O Estado do Acre, por meio de convênio assinado, estabelece que a autorização de uso deve ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação de que trata o
§ 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFCom deve:
I - observar as disposições constantes deste Decreto estabelecidas para a administração tributária acreana do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFCom para a SEFAZ/AC." (NR)
"Art. 285-H. Do resultado da análise de que trata o art. 285-G, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, o protocolo de que trata o
§ 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos da hipótese disposta na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária acreana poderá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária acreana poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, resguardado o sigilo fiscal, para outros órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NFCom para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo." (NR)
"Art. 285-I. O arquivo digital da NFCom só pode ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 285-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 285-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tenha sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do ICMS ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos arts. 285-J e 285-L, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no manual de orientação do contribuinte e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom, por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR)
"Subseção IV
Da Contigência" (nr)
"Art. 285-J. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a transmissão da NFCom para a SEFAZ ou a obtenção de resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência para posterior autorização, conforme definições constantes no manual de orientação do contribuinte.
§ 1º Na emissão em contingência, as seguintes informações devem fazer parte do arquivo da NFCom:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM.
§ 2º No DANFE-COM deve constar a expressão "documento emitido em contingência".
§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir ao ambiente autorizador as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
§ 4º Se a NFCom transmitida nos termos do
§ 3º vier a ser rejeitada pelo ambiente autorizador, o emitente deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do ICMS, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
II - solicitar autorização de uso da NFCom.
§ 5º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão normal." (NR)
"Art. 285-K. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 285-N, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência." (NR) "Subseção V Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM" (NR)
"Art. 285-L. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no manual de orientação do contribuinte, para representar as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 285-H ou na hipótese prevista no art. 285-J.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no manual de orientação do contribuinte;
II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no manual de orientação do contribuinte, ressalvado o disposto no art. 285-J.
§ 3º O DANFE-COM deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica." (NR)
"Subseção VI
Dos Eventos" (nr)
"Art. 285-M. A ocorrência relacionada com uma NFCom é denominada evento da NFCom.
§ 1º São eventos da NFCom:
I - o cancelamento, nos termos do art. 285-N;
II - a autorização de NFCom de Ajuste, registrando que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom visando ao ajuste da primeira;
III - o cancelamento de NFCom de Ajuste, registrando, no documento que recebeu o registro do evento de que trata o inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - a autorização de NFCom de Substituição, registrando que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom visando à substituição da primeira;
V - a autorização de NFCom de Cofaturamento, registrando que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 285-R;
VI - o cancelamento de NFCom de Cofaturamento, registrando, no documento que recebeu o registro do evento de que trata o inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 285-R;
VII - a substituição de NFCom de Cofaturamento, registrando, no documento que recebeu o registro do evento de que trata o inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 285-R.
§ 2º O evento de que trata o inciso I do
§ 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos de que tratam os incisos II a VII do
§ 1º devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta que a ela preste esse serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta de que trata o art. 285-U, conjuntamente com a NFCom a que se referem." (NR)
"Subseção VII
Do Cancelamento" (nr)
"Art. 285-N. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no manual de orientação do contribuinte;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento deve ser feita mediante o protocolo de que trata o
§ 3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A unidade federada autorizadora deve disponibilizar acesso aos arquivos de cancelamentos para a SEFAZ/AC e para as instituições, órgãos e entidades referidas nos §§ 7º e 8 º do art. 285-H.
§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o caput.
§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração." (NR)
"Subseção VIII
Dos Estornos" (nr)
"Art. 285-O. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas pela SEFAZ para recuperação do ICMS destacado em NFCom anteriormente emitida, deve-se observar o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do ICMS diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações de que tratam os incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de Ajuste, observadas as disposições especificas da legislação tributária estadual, aplicando-se as disposições da Lei Complementar nº 413 , de 25 de julho de 2022, ou da que vier a lhe substituir.
§ 1º Somente após a emissão da NFCom de Substituição o contribuinte poderá se utilizar de eventual crédito decorrente do procedimento de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput, a SEFAZ poderá exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do ICMS indevidamente debitado, na forma prevista na legislação." (NR)
"Subseção IX
Da Prestação de Serviço na Modalidade Pré-paga" (nr)
"Art. 285-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral recebido.
§ 1º Nas situações em que os créditos de que trata o caput tenham utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de Ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2º Havendo erro, a NFCom de Ajuste poderá ser cancelada ou, se isso não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de Ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito." (NR)
"Subseção X
Da Cobrança Centralizada" (nr)
"Art. 285-Q. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom de que trata o inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura." (NR)
"Subseção XI
Do Faturamento Conjunto" (nr)
"Art. 285-R. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom de que trata o II;
II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom de que trata o inciso I.
§ 1º As NFCom de que tratam os incisos I e II devem se referir ao mesmo tomador de serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até vinte dias contados da data de autorização da NFCom de que trata o inciso I.
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do ICMS devido, mediante ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes em até noventa dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do ICMS, mediante ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03." (NR)
"Art. 285-S. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação do código de situação tributária." (NR)
"Subseção XII
Da Manutenção Dos Arquivos e Consultas da Nfcom" (nr)
"Art. 285-T. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à administração tributária quando solicitado." (NR)
"Art. 285-U. Após a concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 285-H, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a SEFAZ autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A SEFAZ poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8/1998 de //