Decreto nº 11.682/2025
Dispõe sobre a extensão experimental do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 11.682, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a extensão experimental do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas para a extensão experimental do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de promover a cultura de orientação por resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços públicos prestados à sociedade.
§ 1º As medidas de que trata o caput se aplicam exclusivamente aos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
VI - Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;
VII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIII - Controladoria-Geral do Estado - CGE
IX - Representação do Governo em Brasília - REPAC;
X - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
XI - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 2º O regime de teletrabalho é de adesão facultativa, a critério de conveniência e oportunidade dos dirigentes máximos dos órgãos e entidade mencionados no
§ 1º, não se constituindo direito ou dever do servidor.
§ 3º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidade mencionados no
§ 1º devem manter os respectivos órgãos e entidade com plena capacidade de atendimento ao público interno e externo.
§ 4º A revogação da autorização para adesão ao regime de teletrabalho pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido do servidor interessado ou nos casos previstos em regulamento específico.
§ 5º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos servidores ocupantes de cargo em comissão e aos servidores temporários, nos termos de regulamento específico.
Art. 2º Durante a instituição experimental do regime de teletrabalho, fica autorizado, para os servidores lotados nos órgãos e entidade mencionados no
§ 1º do art. 1º., o exercício de suas atribuições nessa modalidade de trabalho.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho o exercício, parcial ou integral, das respectivas atribuições à distância, em local diverso das dependências físicas da unidade administrativa de lotação do servidor, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se unidade administrativa uma subdivisão administrativa de determinado órgão ou entidade.
§ 3º Para os fins deste Decreto, não se enquadram como atribuições passíveis de exercício em regime de teletrabalho as atividades em que se exige, devido à natureza do cargo ou da unidade administrativa, atuação fora das dependências físicas do local.
§ 4º A autorização para adesão ao regime de teletrabalho não implica alteração de lotação e exercício, nem gera direito adquirido à permanência nessa modalidade de trabalho.
§ 5º Os efeitos jurídicos do regime de teletrabalho se equiparam àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências físicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 6º O tempo atuado em regime de teletrabalho é considerado como efetivo exercício para todos os fins legais.
Art. 3º O regime de teletrabalho não se descaracteriza pelo comparecimento habitual às dependências físicas da unidade administrativa, quando exigida a presença física do servidor no local.
Parágrafo único. As unidades administrativas podem manter estruturas de apoio em suas dependências físicas para os servidores em regime de teletrabalho, para uso compartilhado, mediante agendamento prévio, que poderão ser utilizadas por todos os servidores, independentemente da unidade de administrativa de lotação do usuário.
Art. 4º A autorização para adesão ao regime de teletrabalho e sua revogação ou término não geram qualquer direito de trânsito, nem ao pagamento de qualquer espécie de indenização.
Art. 5º São incompatíveis com o regime de teletrabalho as atribuições que não possam ser exercidas fora das dependências físicas da unidade administrativa, assim como aquelas em que não for possível avaliar o desempenho do servidor.
Art. 6º O regime de teletrabalho é incompatível com o pagamento de:
I - adicional por serviço extraordinário;
II - adicional noturno;
III - adicional de jornada de trabalho ou complementação de horas;
IV - qualquer outra vantagem que tenha como base a ampliação da jornada de trabalho.
Art. 7º A solicitação para adesão ao regime de teletrabalho deve ser protocolada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou em sistema próprio implantado para esse fim, e direcionada à chefia da respectiva unidade administrativa para manifestação quanto à adequação do servidor interessado ao regime de teletrabalho e, se aprovada, encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 8º Se o número de servidores interessados na adesão ao regime de teletrabalho ultrapassar o limite de cinquenta por cento da lotação efetiva, cabe à chefia da respectiva unidade administrativa propor escala de revezamento.
§ 1º Para os fins do caput, deve-se considerar o número total de servidores lotados na unidade administrativa.
§ 2º Mediante justificativa da chefia da respectiva unidade administrativa, aprovada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, pode ser dispensada a escala de revezamento de que trata o caput.
Art. 9º Os servidores em regime de teletrabalho devem observar as disposições da Lei Complementar nº 39 , de dezembro de 1993, deste Decreto e do respectivo regulamento específico quanto aos seus direitos, deveres e concessões.
§ 1º Os servidores em regime de teletrabalho, em concordância com seu chefe imediato ou autoridade superior, devem, obrigatoriamente, informar ao setor de gestão de pessoal de seu órgão ou entidade sua programação para o gozo de férias.
§ 2º Os servidores em regime de teletrabalho devem cientificar formalmente ao setor de gestão de pessoal de seu órgão ou entidade o gozo de licenças para tratamento de saúde e demais eventos relacionados à sua vida funcional.
§ 3º Devem ter revogada a autorização para adesão ao regime de teletrabalho os servidores que descumprirem as disposições deste artigo ou das normas referidas no caput.
Art. 10. Cada órgão e entidade de que trata o
§ 1º do art. 1º. deve instituir comissão própria para a gestão do teletrabalho, com atribuições para:
I - padronizar procedimentos, modelos, formulários e relatórios, propondo os aperfeiçoamentos necessários;
II - analisar os resultados apresentados pelas unidades administrativas;
III - propor os ajustes e aperfeiçoamentos considerados necessários;
IV - compilar os dados dos relatórios de acompanhamento, apresentando a relação dos servidores em regime de teletrabalho no período, as dificuldades observadas, os resultados alcançados e os casos de inobservância das disposições deste Decreto;
V - encaminhar relatórios de acompanhamento trimestrais à Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
Art. 11. Fica a Secretaria de Estado de Administração - SEAD autorizada a editar normas complementares para regulamentar a matéria de que trata este Decreto, especialmente no que diz respeito:
I - às vedações e condições para a adesão ao regime de teletrabalho;
II - aos direitos e deveres dos servidores em regime de teletrabalho;
III - às atribuições das chefias dos servidores em regime de teletrabalho;
IV - às próprias competências dos órgãos e entidade em que esteja implementado o regime de teletrabalho;
V - aos processos de acompanhamento do regime de teletrabalho;
VI - aos processos de monitoramento e controle do regime de teletrabalho.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2025.
Rio Branco - Acre, 22 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre