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Decreto nº 11.688/2025

Dispõe sobre a situação de emergência em saúde pública em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave e da superlotação dos leitos de terapia intensiva na rede pública estadual.

DECRETO Nº 11.688, DE 09 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a situação de emergência em saúde pública em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave e da superlotação dos leitos de terapia intensiva na rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre;

CONSIDERANDO o teor do Boletim Semanal Epidemiológico de Síndromes Respiratórias nº 13/2025 e Justificativa apresentados no processo SEI nº 0019.015130.00071/2025-06;

CONSIDERANDO o aumento exponencial da procura por atendimento nas unidades estaduais de saúde, com grande número de queixas de sintomas gripais;

CONSIDERANDO a gravidade dos casos identificados, os quais muitas vezes são submetidos a internação em leitos de terapia intensiva;

CONSIDERANDO a alta taxa de ocupação de leitos infantis em unidades de terapia intensiva nas unidades de saúde pública e rede privada;

CONSIDERANDO que em 2025, as notificações de Síndrome Respiratória Aguda Grave apresentaram um aumento constante nos registros a partir da semana epidemiológica 13 até a 18, nas quais as crianças de 0 a 9 anos e os idosos acima de 60 anos continuam sendo as faixas etárias mais suscetíveis, com as maiores taxas de internação;

CONSIDERANDO que entre os vírus respiratórios identificados, destacaram-se SARS-CoV-2, Rinovírus, Vírus Sincicial Respiratório (VSR) Influenza B e Influenza A como os mais frequentes nos pacientes hospitalizados com diagnóstico de pneumonia e bronquiolite;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição da República impõe ao Estado o dever de promoção da saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões afetadas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção, em caráter emergencial, de todas as providências administrativas necessárias à ampliação da cobertura assistencial no âmbito da saúde pública estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Estado do Acre em virtude do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave e da superlotação dos leitos de terapia intensiva.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde coordenar a atuação específica dos órgãos e entidades competentes para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Secretaria de Estado de Saúde pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, e autorizada adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrarem necessárias ao restabelecimento da situação de normalidade.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, fica autorizada a realização de despesas necessárias para a manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a editar atos complementares necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de noventa dias.

Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/05/2025 (Edição Extra).

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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