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Decreto nº 11.692/2025

Regulamenta a Lei nº 4.379, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre o Fundo Especial da Polícia Civil do Estado do Acre - FUNESPC/AC.

DECRETO Nº 11.692, DE 12 DE MAIO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 4.379 , de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre o Fundo Especial da Polícia Civil do Estado do Acre - FUNESPC/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei nº 4.379 , de 22 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.379 , de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre o Fundo Especial da Polícia Civil do Estado do Acre - FUNESPC/AC, estabelecendo normas para a gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC.

Parágrafo único. O FUNESPC/AC é vinculado à Polícia Civil do Estado do Acre, seu órgão gestor, e tem por objetivo a valorização profissional dos policiais civis, bem como a realização de investimentos em capacitação, aparelhamento, infraestrutura, tecnologia e modernização da instituição, por meio de conta específica vinculada à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC.

Art. 2º O FUNESPC/AC tem como instância máxima de decisão o Conselho Gestor, constituído pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, que será o presidente, e pelos seguintes membros ou respectivos substitutos legais:

I - Diretor da Capital e do Interior;

II - Diretor de Inteligência;

III - Diretor do Departamento de Polícia-técnico Científica;

IV - Diretor Administrativo.

§ 1º O Delegado-Geral da Polícia Civil e os membros indicados no caput, em eventuais faltas ou impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

§ 2º O quórum de reunião e de deliberação do Conselho Gestor do FUNESPC será de maioria simples de seus representantes, tendo o seu presidente o voto de qualidade.

§ 3º Os integrantes do Conselho Gestor se reunirão e deliberarão sobre a aplicação de recursos destinados ao FUNESPC/AC.

§ 4º O Comitê Gestor do FUNESPC/AC se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, três de seus integrantes.

§ 5º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º O Comitê Gestor do FUNESPC/AC aprovará seu regimento interno, elaborado pela Secretaria Executiva, que disciplinará o funcionamento e distribuirá as respectivas competências entre os setores que compõem sua estrutura.

Art. 3º Ao Conselho Gestor, além das competências previstas na Lei nº 4.379 , de 2024, caberá:

I - aprovar seu regimento interno;

II - homologar os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do FUNESPC/AC;

III - deliberar sobre os convênios, contratos e outros instrumentos de cooperação a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do FUNESPC/AC;

IV - acompanhar todas as atividades que envolvam emprego de recursos do FUNESPC/AC;

V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do FUNESPC/AC;

VI - acompanhar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo FUNESPC/AC;

VII - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo presidente do Conselho Gestor.

Art. 4º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUNESPC/AC, além das competências previstas na Lei nº 4.379 , de 2024, caberá:

I - elaborar a proposta de regimento interno do FUNESPC/AC, submetendo-a ao Conselho Gestor;

II - organizar as reuniões do Conselho Gestor, redigir as atas respectivas e dar cumprimento às deliberações dele emanadas;

III - coordenar, supervisionar, fiscalizar e organizar as atividades administrativas e operacionais do FUNESPC/AC;

IV - gerir e contabilizar as receitas, despesas e tesouraria relativas a arrecadações e investimentos;

V - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;

VI - assessorar o Presidente do Conselho Gestor, em especial em relação às funções previstas no art. 5º.;

VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor do FUNESPC/AC.

Parágrafo único. O titular da Secretaria Executiva poderá requisitar informações técnicas das unidades administrativas e operacionais da Polícia Civil do Estado do Acre, com a finalidade de instrução adequada dos processos.

Art. 5º Ao presidente do Conselho Gestor do FUNESPC/AC compete:

I - gerir os recursos provenientes das receitas em cumprimento às deliberações do conselho, autorizando, inclusive, o pagamento de despesas realizadas com esses recursos;

II - elaborar a proposta orçamentária e financeira anual relativa aos recursos do FUNESPC/AC e submetê-la à apreciação do Conselho Gestor;

III - subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNESPC/AC;

IV - firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, a serem beneficiados com recursos do FUNESPC/AC;

V - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNESPC/AC ao Conselho Gestor, anualmente, e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto à sua eficiência e efetividade;

VI - elaborar relatório anual de avaliação de resultados alcançados em relação aos objetivos e às metas estabelecidas para o exercício e aos recursos executados do FUNESPC/AC, a ser submetido ao Conselho Gestor;

VII - manter os controles necessários sobre a gestão dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FUNESPC/AC.

Art. 6º Constituirão recursos do FUNESPC/AC aqueles previstos no art. 2º. da Lei nº 4.379 , de 2024.

Art. 7º Os recursos do FUNESPC/AC serão utilizados para custear despesas com bens e serviços previstos no art. 5º. da Lei nº 4.379 , de 2024.

Art. 8º O orçamento anual do FUNESPC/AC integrará o orçamento geral da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta.

Art. 9º O orçamento do FUNESPC/AC observará, na sua elaboração e execução, as normas e os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Acre.

Art. 10. Os planos de aplicação dos recursos do FUNESPC/AC serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, programas, objetivos e metas estabelecidos por seu Conselho Gestor, observada a destinação legal de seus recursos.

Art. 11. Os recursos financeiros do FUNESPC/AC serão depositados diretamente em conta específica, sob a denominação "Fundo Especial da Polícia Civil do Estado do Acre - FUNESPC/AC".

Art. 12. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNESPC/AC no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 13. Os saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte em favor do FUNESPC/AC.

Art. 14. A movimentação dos recursos financeiros do FUNESPC/AC será feita por meio de conta específica do Fundo, que será aberta em agência de instituição bancária credenciada pelo Estado.

Art. 15. A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FUNESPC/AC competirá à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC.

Art. 16. O Conselho Gestor do FUNESPC/AC poderá editar normas complementares que se façam necessárias ao bom desempenho e utilização dos recursos do Fundo, inclusive àquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 12 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/05/2025.

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Art. 12

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Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4379/2024 de 22/07/2024