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Decreto nº 11.693/2025

Aprova o Código de Ética da Alta Administração Pública do Estado Acre.

DECRETO Nº 11.693, DE 13 DE MAIO DE 2025

Aprova o Código de Ética da Alta Administração Pública do Estado Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética da Alta Administração Pública do Estado do Acre, conforme Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética da Alta Administração Pública do Estado do Acre, cujas normas se aplicam aos agentes políticos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se agentes políticos:

I - Secretários de Estado, Secretários Adjuntos e cargos a eles equiparados;

II - Presidentes das entidades da Administração Indireta.

Art. 2º No exercício de suas funções, os agentes políticos abrangidos por este Código devem se pautar pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à impessoalidade, à clareza de posições e ao decoro, visando a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata o caput são exigidos no exercício e na relação entre as atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 3º As normas fundamentais de conduta dos agentes políticos visam, especialmente, às seguintes finalidades:

I - tornar claras as regras éticas de conduta dos agentes políticos, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos demais agentes públicos, a partir do exemplo dado pelos agentes políticos;

III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos agentes políticos;

VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do agente político.

Art. 4º Configura conflito de interesse e conduta antiética, dentre outros comportamentos:

I - o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual o agente político tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função;

II - custeio de despesas por particulares de forma a influenciar nas decisões administrativas.

Art. 5º No relacionamento com outros órgãos e entidades da Administração Pública, o agente político deve esclarecer a existência de eventual conflito de interesses e comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 6º Após deixar o cargo, o agente político não pode:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;

II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.

Art. 7º Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, é de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se o agente político a observar, neste prazo, as seguintes regras:

I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;

II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

Parágrafo único. Não há remuneração, pelo Poder Público, durante o período de interdição de que trata o caput.

Art. 8º Eventuais divergências entre os agentes políticos devem ser resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo se manifestar publicamente sobre matéria que não seja afeta à sua área de competência.

Art. 9º É vedado ao agente político opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro agente político do Poder Executivo do Estado do Acre.

Art. 10. O agente político deve atuar com retidão e honradez, procurando satisfazer o interesse público e evitar obter proveito ou vantagem pessoal indevida para si ou para terceiro.

Art. 11. A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de se abster o agente político de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo ao erário, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.

Art. 12. O agente político não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de vantagem indevida.

Art. 13. A idoneidade é condição essencial para ocupação de cargos políticos ou comissionados no Poder Executivo.

Art. 14. São deveres do agente político, dentre outros:

I - agir com lealdade e boa-fé;

II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os demais agentes públicos e com os usuários do serviço público;

III - praticar a cortesia e a urbanidade nas relações públicas e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários, sem discriminação ou preconceito;

IV - respeitar a hierarquia administrativa;

V - não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;

VI - reconhecer o mérito de cada servidor e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindo atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados.

Art. 15. É vedado ao agente político:

I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posições e influências, para obter favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão e/ou entidade públicos;

II - imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;

III - ser conivente com erro ou infração a este Código;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

V - faltar com a verdade com pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

VI - exercer atividade profissional antiética ou relacionar o seu nome a empreendimento que atente contra a moral pública.

Art. 16. O agente político não poderá receber salário ou outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pelo agente político.

Art. 17. É permitido ao agente político o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos empresariais ou outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função.

Art. 18. Fica instituída a Comissão de Ética da Alta Administração Pública, com as seguintes finalidades:

I - orientar sobre as normas de conduta ética dos agentes políticos, permitindo que a sociedade avalie a integridade e a transparência do processo decisório governamental;

II - contribuir para a melhoria dos padrões éticos da Administração Pública;

III - instituir um mecanismo de consulta, destinado a proporcionar o esclarecimento prévio e imediato de dúvidas relativas à conduta ética dos agentes políticos.

Art. 19. À Comissão de Ética da Alta Administração Pública compete:

I - atuar como instância consultiva do Governador do Estado em matéria de ética pública;

II - gerir a aplicação e esclarecer dúvidas de interpretação sobre as normas previstas neste Código;

III - apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas deste Código, quando praticadas pelos agentes políticos a ele submetidos.

Art. 20. A Comissão de Ética da Alta Administração Pública será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, de reputação ilibada e notória experiência em administração pública, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os quais designará seu Presidente.

Art. 21. Compete ao Presidente da Comissão de Ética da Alta Administração Pública:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;

VI - proferir voto de qualidade;

VII - decidir os casos de urgência da Comissão.

Art. 22. Compete aos membros da Comissão de Ética da Alta Administração Pública:

I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;

II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.

Art. 23. Os membros da Comissão de Ética da Alta Administração Pública devem apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, assim como informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.

Art. 24. O membro da Comissão de Ética da Alta Administração Pública que estiver relacionado com matéria que envolva agente político submetida a este Código deve se abster de participar de deliberação, declarando seu impedimento.

Art. 25. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética da Alta Administração Pública são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.

Art. 26. Os membros da Comissão de Ética da Alta Administração Pública não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.

Art. 27. Os membros da Comissão de Ética da Alta Administração Pública deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

Art. 28. Os trabalhos da Comissão de Ética da Alta Administração Pública devem ser desenvolvidos com observância dos seguintes princípios:

I - celeridade;

II - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

III - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

IV - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Art. 29. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se o contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética da Alta Administração Pública, que notificará o investigado para se manifestar por escrito no prazo de quinze dias.

§ 1º O investigado poderá produzir prova documental e testemunhal necessárias à sua defesa.

§ 2º A Comissão de Ética da Alta Administração Pública poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências e solicitar parecer.

§ 3º Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de quinze dias.

§ 4º Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética da Alta Administração Pública proferirá decisão conclusiva e fundamentada.

§ 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão de Ética da Alta Administração Pública encaminhará sugestão de exoneração do cargo ao Governador do Estado.

§ 6º A recomendação prevista no

§ 5º será feita com avaliação do grau de censurabilidade da conduta.

Art. 30. A Comissão de Ética da Alta Administração Pública, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 31. Será mantido com a chancela de sigiloso, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas, com acesso ao interessado e seu representante.

§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão de Ética da Alta Administração Pública, não havendo impedimento legal, os autos deixarão de ser sigilosos.

§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 32. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada no recinto da Comissão de Ética da Alta Administração Pública é assegurada o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado no caput inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

Art. 33. A Comissão de Ética da Alta Administração Pública não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do agente político, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Art. 34. A Comissão de Ética da Alta Administração Pública poderá suscitar diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Pública darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética da Alta Administração Pública.

Parágrafo único. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão de Ética.

Art. 36. As normas previstas neste Código se aplicam sem prejuízo dos deveres funcionais e sanções disciplinares previstas em lei, bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 37. A Comissão de Ética da Alta Administração Pública poderá editar resoluções para disciplinar seu funcionamento, inclusive quanto à organização dos trabalhos, aos procedimentos de análise e deliberação e à tramitação das matérias sob sua apreciação, observadas as disposições deste Código.

Art. 38. Por se tratar de regramento ético exigível como pressuposto ao exercício dos cargos de que trata este Código, e não se revestir de caráter sancionatório em sentido estrito, suas normas se aplicam a fatos anteriores à sua vigência.