Decreto nº 11.695/2025
Dispõe sobre o Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária e revoga o Decreto nº 8.843, de 5 de maio de 2021.
DECRETO Nº 11.695, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária e revoga o Decreto nº 8.843 , de 5 de maio de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária com a finalidade de identificar, articular e propor soluções para os problemas relacionados à segurança no ambiente escolar.
Art. 2º O Observatório será composto por representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;
b) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
c) Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
d) Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
e) Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.
Parágrafo único. O Observatório atuará em conjunto com instituições parceiras, com vistas à promoção de um ambiente escolar seguro e à melhoria da qualidade de vida da comunidade escolar.
Art. 3º São instituições parceiras do Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária, convidadas por meio de suas respectivas áreas de competência:
a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
b) Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;
c) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
d) Secretaria Municipal de Educação - SEME;
e) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
f) Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE;
g) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
h) Conselho Estadual de Educação - CEE;
i) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
j) Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;
k) Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;
l) Ministério Público do Trabalho - MPT;
m) Polícia Federal - PF;
n) Universidade Federal do Acre - UFAC;
o) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
p) Conselhos Tutelares;
q) Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Acre - ASCONTAC;
r) Casa do Estudante Acreano - CEA;
s) Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
t) Centros de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS;
u) Colegiado de Diretores de Escolas Públicas - CODEP;
v) Comitê de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
w) Federação das Associações de Moradores do Acre - FAMAC;
x) Instituto Ecumênico;
y) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
z) Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Acre - SINEPE;
aa) União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§ 1º Poderão ser convidadas outras instituições públicas federais, estaduais ou municipais, de acordo com a necessidade e a pertinência de suas áreas de atuação.
§ 2º As unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE deverão cooperar ativamente nas ações do Observatório, conforme suas atribuições específicas.
Art. 4º Ao Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária compete:
I - levantar e analisar informações sobre a violência e criminalidade no ambiente escolar;
II - compreender a dinâmica da violência nas escolas e suas causas;
III - propor, em articulação com as instituições parceiras, soluções para enfrentamento das situações identificadas;
IV - estabelecer fluxos e protocolos para encaminhamento das demandas relacionadas à violência escolar;
V - criar e manter banco de dados para diagnóstico e monitoramento da violência escolar;
VI - produzir estudos e análises situacionais para subsidiar decisões estratégicas;
VII - acompanhar e avaliar ações exitosas de prevenção, com vistas à sua replicação;
VIII - elaborar e apresentar o Plano Estadual de Segurança Escolar;
IX - coordenar ações integradas com as instituições envolvidas;
X - promover ações educativas de prevenção à violência;
XI - priorizar iniciativas que estimulem o diálogo, a convivência pacífica, o respeito e a cooperação;
XII - incentivar o uso de tecnologias e inovação nos processos de segurança escolar e gestão de riscos;
XIII - promover a integração de ações estratégicas, inclusive de inteligência, voltadas ao enfrentamento da violência escolar.
Art. 5º O Observatório tem a seguinte estrutura funcional:
I - Comitê Técnico-Executivo, composto por representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;
b) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
c) Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
d) Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
e) Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.
II - Comitê Consultivo, composto por representantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente e demais instituições parceiras.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, integram a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente o Conselho Tutelar, os serviços de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, as instituições do Sistema de Justiça, bem como outras entidades públicas ou privadas que atuem, de forma articulada, na promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 6º O Comitê Técnico-Executivo realizará reuniões mensais para avaliar as ações desenvolvidas e propor encaminhamentos e soluções para os casos de violência e criminalidade no ambiente escolar, podendo convocar o Comitê Consultivo.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 8.843 , de 5 de maio de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 20 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8843/2021 de //