Decreto nº 11.704/2025
Dispõe sobre o Programa Juntos Pelo Acre.
DECRETO Nº 11.704, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o Programa Juntos Pelo Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Juntos pelo Acre, visando à proteção e promoção de melhoria das condições de vida de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa Juntos pelo Acre se efetiva por meio da integração de políticas públicas nas áreas de assistência social, habitação, segurança pública, agricultura, trabalho, renda, saúde, educação, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura, meio ambiente e direitos humanos.
Parágrafo único. As ações realizadas pelo Programa Juntos pelo Acre são de natureza complementar, não se caracterizando como substitutivas e ações de responsabilidades de outras políticas públicas básicas.
Art. 3º A execução do Programa Juntos pelo Acre deve ocorrer de forma integrada entre os órgãos e entidades estaduais, os Municípios que aderirem ao Programa, as entidades privadas e a comunidade.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH atuará como Unidade Gestora do Programa.
Art. 4º São objetivos do Programa Juntos pelo Acre:
I - contribuir para a melhoria das condições de vida e o protagonismo de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
II - fortalecer a integração entre as diversas políticas públicas;
III - oferecer assessoramento aos Municípios para o atendimento intersetorial do público-alvo;
IV - promover a integração das políticas sociais no âmbito municipal;
V - realizar busca ativa, cadastramento e acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade;
VI - contribuir para a autonomia das pessoas;
VII - estimular a realização de estudos, pesquisas e produção de indicadores sobre a situação do público-alvo e gestão dos serviços.
Art. 5º Para aderir ao Programa Juntos pelo Acre, o Município deve aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do previsto no respectivo instrumento de cooperação:
I - garantir a participação das pessoas atendidas na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação individualizados para a superação das vulnerabilidades sociais;
II - utilizar os instrumentos de gestão padronizados do Programa Juntos pelo Acre;
III - manter atualizado o Cadastro Único do Governo Federal das famílias;
IV - capacitar os profissionais envolvidos e divulgar as ações desenvolvidas pelo Programa Juntos pelo Acre;
V - inserir as ações abrangidas pelo Programa Juntos pelo Acre nas ações estratégicas e orçamentárias municipais;
VI - adotar os procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora do Programa Juntos pelo Acre;
VII - utilizar a metodologia de acompanhamento de pessoas intersetorial padronizada do Programa Juntos pelo Acre, para o público incluído no Programa, em consonância com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º O público do Programa Juntos pelo Acre será identificado com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, podendo ser considerados outros indicadores definidos pela Unidade Gestora.
Art. 7º Os participantes serão classificados com base em critérios de priorização definidos por índices de alta vulnerabilidade, podendo também integrar programas e projetos complementares vinculados ao âmbito do Programa Juntos pelo Acre.
Art. 8º Fica instituído, como projeto complementar ao Programa Juntos pelo Acre, o Cuidando de Famílias,
considerando suas diversas concepções.
Art. 9º O projeto complementar Cuidando de Famílias é destinado às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, prioritariamente, os núcleos familiares do público inserido no Programa Juntos pelo Acre.
Parágrafo único. O projeto complementar de que trata o caput tem como pilares e objetivos:
I - fortalecimento e reestruturação dos vínculos familiares: promover o fortalecimento dos laços familiares, através da execução de programas, projetos, ações, serviços e benefícios, visando fortalecer e restaurar os vínculos, a fim de fomentar o suporte social das famílias do Estado;
II - organização de base legal e organizacional: implantar a base legal e organizacional intersetorial de articulação das estruturas referentes à proteção da família;
III - profissionalização: fomentar e contribuir na qualificação profissional das famílias participantes;
IV - autonomia financeira: contribuir na autonomia financeira das famílias, a partir da identificação das potencialidades vocacionais e produtivas das famílias e, fomentando iniciativas do empreendedorismo individual, o associativismo e cooperativismo.
Art. 10. O Programa Juntos pelo Acre pode agregar projetos executados pela sociedade civil organizada e pela iniciativa privada, desde que estejam de acordo com a finalidade do Programa.
Art. 11. Fica autorizada a Unidade Gestora a editar normas complementares necessárias à organização, ao funcionamento e à execução do Programa Juntos pelo Acre, bem como a instituir projetos complementares que visem à ampliação, ao fortalecimento ou à melhor execução das ações previstas, no âmbito de suas competências.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Programa Juntos pelo Acre correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH e dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de junho de 2024.
Rio Branco - Acre, 3 de junho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.