Decreto nº 11.709/2025
Dispõe sobre o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.709, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei Federal nº 14.889 , de 17 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Acre, com vigência para o período decenal de 2025 a 2034.
Art. 2º O Plano tem por finalidade promover ações articuladas, integradas e intersetoriais de prevenção, proteção, responsabilização e reparação às mulheres vítimas de violência, nos termos da Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024.
Art. 3º O Plano observará as diretrizes e objetivos da Lei Federal nº 14.899 , de 2024, e deverá ser implementado de forma intersetorial e descentralizada, abrangendo os seguintes eixos estratégicos:
I - eixo estruturante: prevenção primária, secundária e terciária;
II - eixo transversal: assistência e proteção às vítimas e dependentes, responsabilização dos agressores, e produção e gestão de dados e normativas.
Art. 4º Ficam aprovadas, para execução imediata, as metas constantes no Anexo Único a este Decreto.
Art. 5º As metas, os indicadores, os prazos e os órgãos responsáveis pela execução das ações do Plano, definidos no Anexo Único a este Decreto, deverão ser atualizados, obrigatoriamente, a cada dois anos, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER.
Parágrafo único. A atualização bienal deverá ser precedida de:
I - avaliação técnica dos resultados parciais;
II - consulta pública e participação do Comitê Gestor Estadual de Políticas para Mulheres;
III - publicação de relatório justificando as alterações.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento das metas sob sua responsabilidade, conforme disposto no Anexo Único a este Decreto.
Art. 7º O monitoramento das metas será realizado pelo Comitê Gestor do Plano Estadual de Política para Mulheres do Acre - CGPEPM, que publicará anualmente relatório técnico, contendo:
I - grau de cumprimento das metas;
II - avaliação dos resultados alcançados;
III - órgãos responsáveis pelo cumprimento ou descumprimento.
Parágrafo único. O monitoramento será realizado com apoio da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, assegurado o controle social.
Art. 8º As ações previstas neste Decreto serão financiadas por:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - rubricas específicas do Orçamento Sensível ao Gênero, estabelecido pela Lei nº 4.168 , de 6 de setembro de 2023;
III - recursos federais, convênios e transferências voluntárias;
IV - parcerias com organismos nacionais e internacionais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2025.
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Decreto 11.709 - Anexo único.pdf
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.