Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.709/2025

Dispõe sobre o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.709, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei Federal nº 14.889 , de 17 de junho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Acre, com vigência para o período decenal de 2025 a 2034.

Art. 2º O Plano tem por finalidade promover ações articuladas, integradas e intersetoriais de prevenção, proteção, responsabilização e reparação às mulheres vítimas de violência, nos termos da Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024.

Art. 3º O Plano observará as diretrizes e objetivos da Lei Federal nº 14.899 , de 2024, e deverá ser implementado de forma intersetorial e descentralizada, abrangendo os seguintes eixos estratégicos:

I - eixo estruturante: prevenção primária, secundária e terciária;

II - eixo transversal: assistência e proteção às vítimas e dependentes, responsabilização dos agressores, e produção e gestão de dados e normativas.

Art. 4º Ficam aprovadas, para execução imediata, as metas constantes no Anexo Único a este Decreto.

Art. 5º As metas, os indicadores, os prazos e os órgãos responsáveis pela execução das ações do Plano, definidos no Anexo Único a este Decreto, deverão ser atualizados, obrigatoriamente, a cada dois anos, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER.

Parágrafo único. A atualização bienal deverá ser precedida de:

I - avaliação técnica dos resultados parciais;

II - consulta pública e participação do Comitê Gestor Estadual de Políticas para Mulheres;

III - publicação de relatório justificando as alterações.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento das metas sob sua responsabilidade, conforme disposto no Anexo Único a este Decreto.

Art. 7º O monitoramento das metas será realizado pelo Comitê Gestor do Plano Estadual de Política para Mulheres do Acre - CGPEPM, que publicará anualmente relatório técnico, contendo:

I - grau de cumprimento das metas;

II - avaliação dos resultados alcançados;

III - órgãos responsáveis pelo cumprimento ou descumprimento.

Parágrafo único. O monitoramento será realizado com apoio da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, assegurado o controle social.

Art. 8º As ações previstas neste Decreto serão financiadas por:

I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - rubricas específicas do Orçamento Sensível ao Gênero, estabelecido pela Lei nº 4.168 , de 6 de setembro de 2023;

III - recursos federais, convênios e transferências voluntárias;

IV - parcerias com organismos nacionais e internacionais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2025.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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