Decreto nº 11.719/2025
Altera o Decreto nº 11.449, de 4 de abril de 2024, que dispõe sobre a execução de emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade de transferência especial, para tratar de regras relacionadas aos documentos e informações necessárias para o recebimento de recursos e comprovação de sua execução.
DECRETO Nº 11.719, DE 10 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.449 , de 4 de abril de 2024, que dispõe sobre a execução de emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade de transferência especial, para tratar de regras relacionadas aos documentos e informações necessárias para o recebimento de recursos e comprovação de sua execução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.449 , de 4 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os beneficiários deverão enviar os planos de trabalho à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, com informações sobre a programação finalística e ações em que os recursos de transferências especiais serão aplicados.
§ 1º Os planos de trabalho deverão conter, no mínimo:
I - a descrição do objeto e metas vinculadas;
II - o detalhamento dos recursos necessários, discriminando-se os recursos de transferências especiais e aqueles oriundos de outras fontes de recurso, se for o caso;
III - a classificação orçamentária das despesas, discriminando-se os valores aplicados em despesas correntes e de capital.
§ 2º Os planos de trabalho deverão ser enviados conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, considerando-se impedimento técnico o envio intempestivo.
§ 3º O repasse dos recursos de transferências especiais ficará condicionado à prévia aprovação do respectivo plano de trabalho." (NR)
"Art. 13. Os beneficiários de transferências especiais deverão apresentar à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, periodicamente, relatórios de gestão para fins de comprovação da execução dos planos de trabalho e recursos recebidos.
.." (NR)
"Art. 14. A documentação relacionada à execução dos recursos de transferências especiais deverá ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos contados da data de apresentação do relatório de gestão final." (NR)
"Art. 17. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará a divulgação dos dados referentes aos valores repassados e aos respectivos planos de trabalho, em até trinta dias após o repasse." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do
§ 1º do art. 12 do Decreto nº 11.449 , de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/07/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11449/2024 de 04/04/2024