Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.719/2025

Altera o Decreto nº 11.449, de 4 de abril de 2024, que dispõe sobre a execução de emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade de transferência especial, para tratar de regras relacionadas aos documentos e informações necessárias para o recebimento de recursos e comprovação de sua execução.

DECRETO Nº 11.719, DE 10 DE JULHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.449 , de 4 de abril de 2024, que dispõe sobre a execução de emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade de transferência especial, para tratar de regras relacionadas aos documentos e informações necessárias para o recebimento de recursos e comprovação de sua execução.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.449 , de 4 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os beneficiários deverão enviar os planos de trabalho à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, com informações sobre a programação finalística e ações em que os recursos de transferências especiais serão aplicados.

§ 1º Os planos de trabalho deverão conter, no mínimo:

I - a descrição do objeto e metas vinculadas;

II - o detalhamento dos recursos necessários, discriminando-se os recursos de transferências especiais e aqueles oriundos de outras fontes de recurso, se for o caso;

III - a classificação orçamentária das despesas, discriminando-se os valores aplicados em despesas correntes e de capital.

§ 2º Os planos de trabalho deverão ser enviados conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, considerando-se impedimento técnico o envio intempestivo.

§ 3º O repasse dos recursos de transferências especiais ficará condicionado à prévia aprovação do respectivo plano de trabalho." (NR)

"Art. 13. Os beneficiários de transferências especiais deverão apresentar à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, periodicamente, relatórios de gestão para fins de comprovação da execução dos planos de trabalho e recursos recebidos.

.." (NR)

"Art. 14. A documentação relacionada à execução dos recursos de transferências especiais deverá ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos contados da data de apresentação do relatório de gestão final." (NR)

"Art. 17. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará a divulgação dos dados referentes aos valores repassados e aos respectivos planos de trabalho, em até trinta dias após o repasse." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do

§ 1º do art. 12 do Decreto nº 11.449 , de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 10 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/07/2025.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11449/2024 de 04/04/2024