Decreto nº 11.722/2025
Altera o Decreto nº 9.824, de 23 de março de 2004, que cria o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Acre - CONSEA-AC.
DECRETO Nº 11.722, DE 11 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto nº 9.824 , de 23 de março de 2004, que cria o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Acre - CONSEA-AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.824 , de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do ACRE - CONSEA-AC, órgão consultivo e propositivo de assessoramento imediato ao Governador do Estado, que tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas e diretrizes para a política estadual de segurança alimentar e nutricional, além de assegurar a participação ativa da sociedade civil organizada, respeitando os princípios da transparência e da inclusão." (NR)
"Art. 2º..
..
VII - definir diretrizes e programas de apoio do colegiado;
.." (NR)
"Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Acre - CONSEA/AC será composto por vinte e um conselheiros titulares e seus respectivos suplentes da seguinte forma:
I - dez conselheiros representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelas Secretarias de Estado competentes, a cada início de mandato;
II - dez conselheiros representantes da sociedade civil organizada, correspondendo a dois terços da composição total;
III - um conselheiro titular representante de órgão federal com atuação no Estado do Acre, indicados pelo plenário do CONSEA/AC e designado pelas respectivas Superintendências Regionais.
§ 1º O CONSEA/AC será presidido por membro da sociedade civil, eleito pelo plenário, que também elegerá o Vice-Presidente, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes serão feitas por Decreto, tendo os membros mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Será substituída a entidade cujo representante deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou três intercaladas no período de um ano, contado a partir da data de publicação do respectivo decreto de nomeação.
§ 4º Em caso de substituição de entidade ou órgão, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - entidade que participou da eleição anterior;
II - entidade que acompanhe regularmente e de forma voluntária as plenárias do Conselho, pertencente ao respectivo segmento.
§ 5º O plenário do CONSEA/AC instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exigindo-se quórum mínimo de maioria simples dos conselheiros para as deliberações em cada sessão.
§ 6º Para fins de quórum e votação, será considerada apenas uma representação por entidade, seja titular ou suplente.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA/AC, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que a pauta tratar de assuntos de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 8º O plenário do CONSEA/AC é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias dos conselheiros devidamente nomeados, observado o quórum e as regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto e em seu Regimento Interno.
§ 9º As funções exercidas pelos membros do CONSEA/AC serão consideradas serviço público relevante, não remunerado." (NR)
"Art. 4º O CONSEA-AC poderá constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas." (NR)
"Art. 5º O Presidente, Vice-presidente e grupos de trabalho, contarão para o cumprimento de suas funções com suporte administrativo, técnico e financeiro da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9824/2004 de //